TJES - 5016796-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVADO) e RCA TV NORTE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (AGRAVANTE).
-
12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:51
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016796-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RCA TV NORTE LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por RCA TV NORTE LTDA no âmbito da execução fiscal tombada sob o n. 5008987-79.2022.8.08.0030, proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Linhares.
Depreende-se da peça recursal que, em suma, a Agravante se irresigna em face de “decisão” que determinou o pagamento do montante exequendo, nos termos da carta de citação postal constante no ID 10522480 dos autos deste recurso.
Sucede que, em breve exame dos autos de primeiro grau, observei que o último provimento exarado pelo magistrado de primeiro grau antes da interposição do recurso foi o despacho ID 50141774.
Nele, o Juízo de origem asseverou que o Estado exequente “ingressa com pedido de desconsideração da personalidade jurídica de algumas pessoas físicas, bem como em razão da existência de grupo econômico para redirecionamento da execução”.
Assim, determinou o magistrado o seguinte: “Em ato subsequente, cite-se todas as empresas e pessoas físicas destinatárias do pedido de desconsideração no ID 48004475, para apresentarem sua defesa/manifestação no prazo legal, sob as penas da lei.” Ato contínuo, procedeu-se à juntada no processo de origem de carta de citação para pagamento da importância do débito, idêntica àquela que anexou a Agravante em seu recurso.
Ocorre que, em exame atento do feito de origem, verifica-se que, em momento posterior, o julgador de origem proferiu nova decisão, na qual restou alterada a manifestação judicial anterior: Vejo que a parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para outra pessoa jurídica, sob o argumento de que existe um grupo econômico de fato, a ensejar a possibilidade de sua responsabilização tributária.
Diante disso, a decisão proferida no id 50141774 determinou a citação das empresas apontadas pelo fisco, a fim de que apresentassem defesa ou manifestação no prazo legal.
Em cumprimento do prefeito, a serventia extrajudicial expediu cartas de citação postal (id 51992742) e ordem de para que as empresas efetuem o pagamento da dívida, nos termos da lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80, art. 9º).
Houve interposição de agravo de instrumento em face de referida decisão, conforme é possível observar do id 53263541, em que o Exmo.
Desembargador Relator, Raphael Americo Câmara, requisita informações a este juízo.
Dessa forma, observo a necessidade de ajustes na decisão impugnada, conforme passo a expor adiante.
Pois bem. É cediço que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias. [...] Porém, no julgamento do agravo de instrumento interposto anteriormente pela parte executada, a Segunda Câmara Cível do eg.TJES cita que o tribunal vem se manifestando no sentido de que a responsabilização solidária de pessoa jurídica diversa exige a comprovação do abuso da personalidade, mediante fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Por outro lado, o exequente comprova que, em se tratando de grupo econômico de fato, a jurisprudência o TJES vem exigindo a presença de três requisitos centrais: i) unidade de gerenciamento; ii) intercomunicação patrimonial; iii) fraude, abuso de direito e má-fé, com prejuízo aos credores, bem como aplicando julgado do STJ que permite o redirecionamento da execução fiscal seguido de medidas de constrição patrimonial. [...] Como se pode notar, o eg.TJES, endossando entendimento do STJ sobre a matéria, afasta a exigência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente se as provas documentais comprovarem a existência de grupo econômico fraudulento.
Não ignoro que o STJ afetou o Tema Repetitivo 1.209, para a definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
Ocorre que Primeira Seção do c.
STJ determinou suspensão da tramitação apenas de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
Portanto, a suspensão determinada pelo STJ não alcança estes autos, que não estão na situação processual citada.
Com essas premissas, passo a apreciar o pedido de redirecionamento formulado pelo exequente.
No caso em análise, o resultado da pesquisa realizada por este juízo (SNIPER) já revelava a ligação das sociedades empresárias, fato esse que ensejou algumas ponderações que podem ser recobradas nessa ocasião.
Em relação às buscas feitas por este juízo, chama a atenção no mapa de relações (anexo) a existência de várias pessoas jurídicas ativas, criadas em diversos municípios, mas todas sempre com vínculos nucleares com as mesmas sociedades empresárias, denominadas RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e R & R PARTICIPAÇÕES.
O diretor da RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, Sr.
Ricardo Emilio Grilli (naturalidade argentina), que também é sócio da R & R PARTICIPAÇÕES, tem relação com todas as empresas mostradas no cruzamento de dados do SNIPER (id 29217990).
Já o presidente e representante legal da RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, Sr.
Robes Solei Rocha, que também é sócio-administrador e representante legal da R & R PARTICIPAÇÕES, também possui relação direta com as demais pessoas jurídicas ou exerce influência indireta sobre elas, uma vez que ocupa posições de 'direção/gestão/representante legal' de ambas as "empresas núcleo" (RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e a R & R PARTICIPAÇÕES).
Não obstante isso, como já salientado, a exemplo da empresa executada nesta ação, que encontra-se em plena atividade, nunca se localizam ativos financeiros ou outros bens razoavelmente significativos para quitas as dívidas fiscais, cujos valores são expressivos, não obstante seu porte e/ou capital social.
O panorama não é diferente em relação a outras ações executivas em curso.
São várias as outras execuções fiscais ou cumprimentos de sentença contra as demais 'RCA's COMPANY' em outras comarcas sem localização de bens, conforme mostra o PJE.
A partir desses levantamentos, o Estado do Espírito Santo, ora exequente, promoveu diversas buscas investigativas e comprovou o esquema de fraude confusão patrimonial, revelando grupo econômico de fato entre as empresas interligadas.
O que antes eram indícios, a meu ver, diante do vasto acervo probatório produzido pelo exequente (anexo ao id 48004475), agora ficou satisfatoriamente demonstrado.
Os levantamentos feitos pelo exequente comprovam o uso indevido da personalidade jurídica para não recolher impostos e outras dívidas existentes, por exemplo, com o Estado do Espírito Santo, e havendo também execuções fiscais de competência da Justiça Federal em andamento, como mostrou o DATAJUD no SNIPER.
Adicionalmente, as empresas, cuja responsabilização se pretende, atuam no mesmo objeto econômico (ramo de telecomunicações – exploração de internet), e, como dito, são controladas, em regra, pelos mesmos sócios (RICARDO EMÍLIO GRILLI e ROBESSOLEI ROCHA) ou por empresas que também integram o mesmo grupo econômico e, por consequência, também são controladas pelos sócios acima.
Vejamos o quadro completo apresentado pelo exequente no id 48004475, p. 6, mostra as empresas listadas e a intercomunicação existente entre elas.
Além disso, diligências do exequente mostram que, de fato, o site da empresa (p. 7, id 48004475), também administrado pelo Sr.
ROBES SOLEI ROCHA, que o serviço é disponibilizado nos estados Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, consta os endereços das empresas que compõe o grupo econômico, caracterizando, portanto, interesse comum e compartilhamento de sedes e domínios on-line, apenas reforçando a intercomunicação patrimonial e a unidade de gerenciamento.
Ad argumentandum, o exequente também demonstra que o Sr.
ROBES SOLEI ROCHA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo por crime contra a ordem tributária, cuja ação penal envolve a empresa executada e a RCA Company Telecomunicações de Vitória Ltda., ainda em investigação (Ação Penal nº 0017456-04.2014.8.08.0024 – 2ª Vara Criminal).
Merece destaque, ainda, a minuciosa busca investigativa empreendida pelo exequente e retratada, com riqueza de detalhes, às páginas 8-13 do id 48004475, comprovando a interligação das empresas para a formação do grupo econômico fraudulento.
A meu ver, as provas são irrefutáveis.
O quadro com esboço da rede das empresas, elaborado com base nos diagramas anexados pelo exequente para instruir o pedido em questão, bem como os documentos transcritos nas páginas 14-16, id 48004475, também são elementos de convicção para reconhecer o grupo econômico fraudulento.
Por fim, a migração de funcionários constatada pelo exequente (p. 18, id 48004475) e decisões da Justiça do Trabalho (autos nº 0000896-16.2015.5.17.0003, p. 19-20, id 048004475, relatório da SEFAZ (indicando sócios em comum, contadores em comum, notas fiscais entre as empresas para transferências de mercadorias entre elas, inclusive VENDA de ativo imobilizado, além de fornecedores em comum), corroboram a existência do grupo econômico.
Frise-se, que o Relatório da SEFAZ-ES mostra que, dentre as empresas relacionadas na p. 20, do id 048004475, que são as que possuem instrução estadual no Estado do Espírito Santo, nenhuma apresentou faturamento.
O exequente também apresenta outros vínculos (item 2.3.3, p. 21, id 048004475) para embasar o pedido de redirecionamento.
Ante o exposto, determino o seguinte, fica reconhecido o grupo econômico, conforme pleiteado pelo exequente, razão pela qual determino o redirecionamento da execução fiscal para as empresas apontadas, quais sejam: RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE LINHARES LTDA(CNPJ 05.***.***/0001-03); R&R PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-80); RCACOMPANY TELECOMUNICAÇÕES S/A (PARANÁ) (CNPJ 03.***.***/0001-40); RCA TVNORTE LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-49); RCA NETWORK LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-85); RCA FIBER LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-04); RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOESDE TOLEDO LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-50); RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOESDE CORNELIO PROCOPIO LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-02); RCA COMPANY DETELECOMUNICACOES DE CASTRO LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-19); RCA COMPANYDETELECOMUNICACOES DE LAURO DE FREITAS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-38); RCA- COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE PETROPOLIS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-02); RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE ARACRUZ LTDA(CNPJ 05.***.***/0001-96); RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE GUARAPARI LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-67); RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE COLATINA LTDA(CNPJ 05.***.***/0001-80); RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE SAO MATEUSLTDA (CNPJ 05.***.***/0001-50); V.
V.
C.
TELEVISAO A CABO LTDA. (CNPJ 39.***.***/0001-54); PENEDO SOM E IMAGEM LTDA (CNPJ 39.***.***/0001-01); MAXCABOTELECOMUNICACOES LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-10); SPEED FIBER SERVICOS DETELECOMUNICACOES LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-00); SPEED CONSULTORIAEASSESSORIA LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-09).
Como se observa, o pronunciamento judicial impugnado pelo presente agravo de instrumento restou substituído por decisão posterior, na qual foi reconhecido o grupo econômico, com consequente redirecionamento da execução fiscal para as empresas indicadas, incluindo a ora recorrente.
Logo, parece claro que a posterior decisão substituiu a primeira manifestação impugnada, em que se estabeleceu apenas a citação de todas as empresas, sem prévio reconhecimento do malfadado grupo econômico; assim, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso.
Isso tendo em vista que o recurso em exame versa sobre questão resolvida por decisão interlocutória posterior, que deve ser objeto de impugnação mediante interposição de novo agravo de instrumento, não sendo viável fazê-lo pela via do presente recurso, como pretende a parte agravante.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: [...] Ocorre que, como dito na decisão monocrática ora combatida, houve a prolação de nova decisão pelo Juízo a quo revogando a decisão objeto do instrumental.
Diante desse fato é que o referido recurso instrumental não foi conhecido, ou seja, em face da falta superveniente do interesse recursal.
Em que pesem as alegações ora alinhavadas pelo Agravante, não são elas suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, ao contrário do que afirma o ora Agravante, verifica-se que, no Feito originário, a Magistrada singular proferiu nova decisão a respeito da matéria discutida no Agravo de Instrumento, revogando a decisão combatida no referido recurso.
Dessa forma, conforme ressaltado na decisão vergastada, resta patente a perda de objeto do Agravo de Instrumento em epígrafe, porquanto manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, não sendo pertinente discussão e o conhecimento do instrumental.
Assim, a decisão posterior e recente desafia a interposição de novo recurso, tendo em vista os fundamentos jurídicos ali apontados. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1012734-17.2022.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) [...] Superveniente decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial.
Perda do objeto recursal, à vista do novo contexto fático promovido pelo deferimento do processamento do pedido recuperacional.
Recurso prejudicado. (TJSP; AI 2076676-52.2023.8.26.0000; Ac. 16773721; Iepê; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel.
Des.
Maurício Pessoa; Julg. 23/05/2023; DJESP 07/06/2023; Pág. 1889) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO POSTERIOR NA ORIGEM QUE MODIFICOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE.
Perda superveniente do objeto.
Agravo prejudicado. (TJSP; AI 2274415-04.2021.8.26.0000; Ac. 16786426; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 26/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2292) Conclui-se, portanto, pela perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que, ao contrário do que afirma o recorrente, o magistrado singular proferiu nova decisão a respeito da matéria discutida neste agravo de instrumento, em substituição da manifestação judicial combatida no recurso.
Ainda que assim não fosse, conforme mencionado, a manifestação judicial objeto de irresignação diz respeito, na realidade, à carta de citação (ID 10478112), na qual restou estabelecida a finalidade de citação do executado para pagamento.
Com efeito, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC, decerto que, quando do julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, em sede de recursos repetitivos (Tema 988), o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que o rol elencado no aludido dispositivo “[...] é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” […] (AgInt no AREsp 1827854/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Neste contexto, também não se deve descurar que“(...) Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1683603 AL 2020/0068831-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Logo, para que o ato jurisdicional possa ser impugnado por meio do agravo de instrumento, deve, além de ostentar conteúdo decisório, enquadrar-se em alguma das hipóteses do art. 1.015 do CPC ou, ainda, adequar-se à excepcionalidade trazida pelo Tema 988 do STJ.
In casu, o pronunciamento judicial exarado pelo magistrado primevo traduz-se em simples carta de citação para pagamento, não possuindo conteúdo decisório impugnável pela via do agravo de instrumento. É dizer que a manifestação do julgador originário, impugnada por meio deste agravo de instrumento, foi apenas uma carta de citação, o que denota sua irrecorribilidade.
Em melhores linhas, não houve, por parte do julgador, deferimento ou indeferimento de nenhuma pretensão das partes, de modo que tal modalidade de intervenção jurisdicional não desafia a presente espécie recursal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Insurgência da Inventariante contra despacho que se reportou à deliberação judicial anterior, da qual não houve recurso.
Conteúdo decisório não aferido.
Despacho de mero expediente, sem cunho decisório e, portanto, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.
Precedentes dessa Corte de Justiça.
Clara preclusão temporal ocorrida em relação à decisão original, que causou prejuízo à Agravante, restando o presente recurso manifestamente intempestivo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270300-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) (TJSP; AI 2270300-32.2024.8.26.0000; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Corrêa Patiño; Julg. 17/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE ANTERIOR DECISÃO, JÁ PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto Do pronunciamento judicial que, nos autos de execução de obrigação de fazer (liberação de garantias hipotecárias) fundada em título extrajudicial, determinou à executada, ora agravante, o cumprimento de anterior decisão.
Que a compelira a liberar os imóveis da exequente, ora agravada, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), seja por meio do pagamento de dívida, seja por meio da substituição dos referidos bens por outros de propriedade dela, executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração daquela multa cominatória. 2.
Ato judicial recorrido que não é decisão interlocutória, mas consiste em despacho.
Ausente o conteúdo decisório do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil -, vez que somente determina o cumprimento de deliberação anterior. 3.
Ademais, essa deliberação anterior, que compelira a executada, ora agravante, a liberar os imóveis da exequente, ora agravada, junto à CEF, já foi objeto de anterior agravo de instrumento, também interposto pela aqui recorrente, que foi desprovido, à unanimidade, por esse egrégio Colegiado. 4.
Causa espécie a repetição no presente recurso de matéria já decidida pelo d.
Magistrado e confirmada em 2º grau de jurisdição, haja vista a preclusão sobre ela operada, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil (arts. 505 e 507), pois evidente que a opção do legislador foi por privilegiar a celeridade do processo, de modo que os atos nele praticados devem avançar na direção de sua conclusão, jamais no da sua repetição. 5.
Desta feita, o MM.
Juiz nada mais fez do que seguir com o seu anterior posicionamento, determinando o cumprimento de anterior decisão, já preclusa, certo de que o processo é marcha que não admite retorno ao exame de questões cobertas pela preclusão. 6.
Inadmissibilidade recursal.
Precedentes deste colendo Tribunal de Justiça. 7.
Não conhecimento do recurso. (TJRJ; AI 0087221-16.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 03/04/2024; Pág. 259) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente prejudicado e, ainda, pelo não cabimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 05 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 05/02/2025 às 16:03:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
26/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/02/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 15:10
Negado seguimento a Recurso de RCA TV NORTE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
-
05/02/2025 13:30
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
05/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:30
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
30/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
29/10/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2024 15:27
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
23/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008565-84.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Dias
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2021 13:44
Processo nº 5000117-67.2025.8.08.0021
Maria da Penha Oliveira de Azevedo
Advogado: Cristiano Rossi Cassaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 12:02
Processo nº 5000436-98.2025.8.08.0000
Diovanes Caldeira Mendes
Juizo de Direito de Serra - 3 Vara Crimi...
Advogado: Alexandro Pedro dos Reis
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 16:50
Processo nº 5000013-27.2025.8.08.0037
Nir Gomes Botelho
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Filipe Rodrigues Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 09:46
Processo nº 5003490-16.2024.8.08.0030
Tiago de Oliveira Rego Franca
Gsa Engenharia e Urbanismo LTDA - ME
Advogado: Andre Boa Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 12:36