TJES - 5033083-79.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARINA RAYNOUD LORENZONI SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARRAY CONFECCOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDILON SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5033083-79.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: MARRAY CONFECCOES LTDA, EDILON SANTOS SILVA, MARINA RAYNOUD LORENZONI SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS - ES26524 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5033083-79.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: MARRAY CONFECCOES LTDA, EDILON SANTOS SILVA, MARINA RAYNOUD LORENZONI SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS - ES26524 SENTENÇA Vistos e etc.
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI propôs a presente ação em desfavor de MARRAY CONFECCOES LTDA, EDILON SANTOS SILVA e MARINA RAYNOUD LORENZONI SILVA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, o cumprimento de sentença para o recebimento de honorários advocatícios (ID 18589937 e 24462970).
Determinada a citação das executadas (ID 34802452), ocorreu o transcurso do prazo sem manifestação das mesmas (ID 48260442).
A parte exequente informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência da ação, exclusivamente da execução dos honorários (ID 52841281). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
O artigo 775, caput, do Novo Código de Processo Civil dispõe que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.”.
Ademais, prevê o artigo 485, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;”.
Conforme relatado, infere-se dos autos que, instado, o credor pediu pela desistência da ação.
Registro que, na hipótese, é prescindível a oitiva do devedor sobre a questão, já que não se opôs à pretensão versada nos autos.
Assim sendo, o acolhimento do pedido de desistência, com sua homologação, é medida que se impõe.
Dispositivo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada no ID 52841281 e JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, e artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:41
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARINA RAYNOUD LORENZONI SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARRAY CONFECCOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de EDILON SANTOS SILVA em 23/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 17:50
Declarada incompetência
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20/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição - emenda à inicial (PDF) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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