TJES - 5000522-79.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000522-79.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MADALENA BERNARDINO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO/ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MADALENA BERNADINO SOARES, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sinteticamente, a parte autora aduz que, em 06/09/2018, pleiteou junto ao réu pedido administrativo de Benefício de Prestação Continuada de Assistencial Social à Pessoa com Deficiência -BPC, tendo em vista o seu diagnostico de epilepsia focal, transtorno mental e transtorno delirante persistente (CID – 10.
G40.0, F70.0/F22.0).
O pedido foi deferido, mas somente até 21/12/2022.
A partir de tal data não mais preencheria os requisitos para deficiência.
Assim, almeja na esfera judicial, a concessão da AJG; o deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença e o julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS conceda o benefício assistencial ao Requerente, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas.
Inicial de ID 38506143 foi instruída com os documentos essenciais e comprobatórios.
Decisão postergando a análise da tutela provisória de urgência e nomeando perito (ID 40641211).
Citado, o réu apresentou contestação na qual requereu a extinção do feito, pois não houve recusa do benefício, e o pagamento deixou de ser efetuado por não comparecimento do recebedor (ID 42512551).
Após, juntou documentos para instruir a petição (ID 43147679).
Nomeado novo perito em substituição (ID 44938818).
Laudo pericial juntado (ID 48110478) O requerido declarou-se ciente (ID 50240552) e a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório decido.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou o laudo; e que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
Embora a parte autora alegue que a cessação do benefício ocorreu em razão do não atendimento ao critério da deficiência, o conjunto probatório, especialmente os documentos apresentados pelo INSS, evidencia que a suspensão do benefício se deu em virtude da inatividade por mais de seis meses, ou seja, pela ausência de saques, conforme consta nos extratos anexados, que indicam o status "não pago" pelo “não comparecimento do recebedor”.
Sendo assim, não há controvérsia a respeito do critério de renda e deficiência, primeiramente porque o INSS não apresentou contestação nesse sentido, conforme se observa na decisão administrativa: "Trata-se de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência em que a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente na Data de Entrada no Requerimento - DER, enquadrando-se no inciso VI do artigo 4º do Decreto 6.214/07, e que ensejou na concessão do benefício com as avaliações social e médica favoráveis.2.
Salienta-se que o requerente reside sozinho e sem renda, conforme consta no requerimento e CADúNICO, não havendo grupo familiar conforme definido no inciso V do artigo 4º do Decreto 6.214/07.3." Além disso, no laudo pericial produzido em juízo o expert concluiu “que há caracterização de deficiência, com impedimentos de longo prazo” e que o quadro clínica da requerente é compatível com “TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL (F70) E EPILEPSIA (G40)”, portanto, há prejuízo das funções psíquicas.
Dessa forma, a questão a ser examinada diz respeito à legalidade da cessação do benefício devido à ausência de saques por um período superior a seis meses.
O artigo 166, §3º, do Decreto 3.048/99 estabelece que, caso não haja movimentação referente a saques em conta corrente destinada exclusivamente ao pagamento de benefícios por um período superior a sessenta dias, os valores remanescentes serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional, com a devida identificação de sua origem.
Sobre esse ponto, a jurisprudência tem entendimento de que, apesar da ausência de saques por período superior a 60 sessenta dias, o que ocasiona a suspensão dos pagamentos de forma automática, por cautela da Administração, o beneficiário pode a qualquer momento requerer seu restabelecimento.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a beneficiária tenha sido notificada acerca da concessão ou ao menos da cessação dos pagamentos, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ainda mais considerando a patologia que acomete a parte autora.
Considerando que a suspensão do benefício se deu tão somente pela ausência de saques por prazo superior a 60 sessenta dias e o cancelamento ocorreu em razão da suspensão por mais de 6 seis meses, o que não denota, por si só, nenhuma fraude ou irregularidade na concessão do benefício, conforme reconhecido em contestação pela própria autarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício e o pagamento de todo o crédito existente durante o período de suspensão/cancelamento, descontadas eventuais parcelas prescritas, por ser direito inequívoco da beneficiária, parte autora.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: (a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito e (b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a análise aprofundada dos elementos constantes nesta sentença revela que a probabilidade do direito do autor está amplamente demonstrada.
Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da própria natureza da obrigação em questão, uma vez que o benefício possui caráter alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino ao réu, INSS, que REESTABELEÇA o BPC/LOAS, no valor de um salário-mínimo e PAGUE todo o crédito existente durante o período de suspensão/cancelamento.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS REESTABELECER, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de amparo social à pessoa deficiente (BPC), no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 100,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice IPCA-e em se tratando de benefícios assistenciais LOAS a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 12:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:10
Processo Inspecionado
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21/02/2025 11:10
Julgado procedente o pedido de MADALENA BERNARDINO SOARES - CPF: *88.***.*02-07 (REQUERENTE).
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09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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06/09/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:22
Juntada de
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06/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:19
Juntada de Laudo Pericial
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:19
Processo Inspecionado
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02/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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