TJES - 5012298-58.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012298-58.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA FERREIRA RODRIGUES BABILON REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por EVA FERREIRA RODRIGUES em face do BANCO ITAÚ S/A, em que o autor alega que “o requerido promoveu sem a sua autorização refinanciamentos ao longo dos anos, como forma de deixar a cobrança eterna em seus proventos”.
Em síntese, a parte autora aduz ter celebrado contrato de crédito junto à requerida, que, no entanto, não se encerrou no termo previsto em razão de sucessivos refinanciamentos realizados unilateralmente pela ré, sem a sua anuência.
Indeferida a tutela de urgência postulada pela decisão de id. 53846694.
Em sede de defesa, a ré suscita a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a regularidade da contratação, impossibilitando qualquer pretensão reparatória.
Réplica ao id. 55839955.
Pois bem.
No que toca à preliminar aventada, a parte ré suscita a inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro.
O nome constante daquele documento é claramente de pessoa com quem a requerente guarda relação matrimonial ou de parentesco, de tal sorte que não há razão para dúvida quanto ao real domicílio da autora.
REJEITO-A, portanto.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) A regularidade da contratação dos contratos de renegociação de n°. 000000300707189, n°. 00000000004879144 e n°. 000000399626696; ii) Em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pela consumidora.
No que toca ao ônus da prova, deve-se ressaltar que, em réplica (id. 55839955), a parte autora reitera notadamente a impugnação às assinaturas dos contratos de renegociação, cujos “logs” indicam suposta formalização por meio de biometria, cartão e senha de cartão.
Nesse sentido, advirto às partes acerca do entendimento do C.
STJ a ser aplicada no caso vertente, proferido no bojo do REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos e, por conseguinte, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Considerando o sobredito precedente qualificado (tema 1.061, STJ), inverto o ônus da prova em desfavor da requerida acerca da veracidade das assinaturas digitais dos contratos de refinanciamento.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, individualizando-as e demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando também, se for o caso, o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
Por fim, promova-se a Secretaria com o desentranhamento da decisão de id. 63862248, porquanto estranha aos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 11 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 30, BANCO ITAÚ, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 -
12/06/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:36
Proferida Decisão Saneadora
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de EVA FERREIRA RODRIGUES BABILON em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012298-58.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA FERREIRA RODRIGUES BABILON REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial.
Vieram-me os autos conclusos com petição do exequente id 55648619, pugnando que seja determinada a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, bem como que se proceda buscas através do sistema CNIB.
Além disso, requereu que seja oficiado o detran para ocorra a baixa na averbação do veículo.
Pois bem. 01.
Inicialmente, indefiro o pedido inclusão da dívida e, por reflexo, do nome da parte Executada, no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC: § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Consoante o preceito legal, é facultado ao juiz da causa a concessão da medida judicial nos casos específicos, a exemplo, de parte hipossuficiente tecnicamente para a providência: como execução movida por pessoa física.
In casu, a Exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão do nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, a diligência para inclusão do nome do devedor nas plataformas de inadimplentes é medida que pode ser executada extrajudicialmente pelo credor, sem a necessidade de ordem judicial.
Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias. 02.
Quanto ao pedido de pesquisas de bens via CNIB, indefiro o requerimento uma vez que, o acesso ao referido sistema encontra-se indisponível, sem previsão de retorno. 03.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a retirada da averbação da restrição do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, Placa PPS3A83, Renavam *11.***.*18-54, junto ao DETRAN, conforme anotação realizada no id 29803754, comprovando nos autos o cumprimento da medida.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Luciano Antonio Fiorot Juiz de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 30, BANCO ITAÚ, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 -
26/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar a EVA FERREIRA RODRIGUES BABILON - CPF: *17.***.*29-08 (AUTOR).
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25/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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