TJES - 5006715-04.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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23/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006715-04.2024.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EVECIMAR APARECIDO DA SILVA, LARYSSA MACIEL DA SILVA MENDES REQUERIDO: JONNLENO DE GOIS OLIVEIRA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Cuida-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR e PERDAS E DANOS” proposta por EVECIMAR APARECIDO DA SILVA e LARYSSA MACIEL DA SILVA MENDES em face de JONNLENO DE GOIS OLIVEIRA.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID´s n° 43912891/43918115.
Despacho inicial que designou audiência de justificação ao ID n° 43983269.
Termo de audiência ao ID n° 45757280.
Contestação pela parte requerida ao ID n° 49435883 impugnando os argumentos colacionados na exordial.
Os Requerentes apresentaram Réplica ID nº 62023953 e rechaçaram os argumentos colacionados pela parte demandada.
Despacho ao ID n° 63160254.
Manifestação da parte Requerente ao ID n° 6522424. É o relatório.
Decido.
DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PUGNADO PELA PARTE REQUERIDA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerida comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV - DO SANEAMENTO Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
Acerca de quem é o legítimo possuidor do imóvel; 2.
Necessidade de se verificar a (in)existência de perdas e danos.
DAS PROVAS PRODUZIDAS Em análise do caderno processual, verifico que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal.
Noutro giro, em relação a Requerida, a mesma quedou-se inerte.
Feitos tais esclarecimentos, evidenciada a pertinência das provas pleiteadas pelas partes: A) DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora: A.1) a informação ou intimação das testemunhas arroladas pelas partes, acerca da audiência compete ao próprio advogado da parte, sob pena de restar caracterizada a desistência, na forma do NCPC, art. 455, § 3º; B) Designo audiência de instrução e julgamento para 23/07/2025 às 13:30h. a ser realizada de maneira exclusivamente presencial.
C) INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 11:05
Proferida Decisão Saneadora
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08/05/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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24/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JONNLENO DE GOIS OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5006715-04.2024.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EVECIMAR APARECIDO DA SILVA, LARYSSA MACIEL DA SILVA MENDES REQUERIDO: JONNLENO DE GOIS OLIVEIRA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso).
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/02/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 07:12
Processo Inspecionado
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14/02/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de JONNLENO DE GOIS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JONNLENO DE GOIS OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JONNLENO DE GOIS OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JONNLENO DE GOIS OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JONNLENO DE GOIS OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:49
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2024 10:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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28/06/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/06/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 04:59
Decorrido prazo de LARYSSA MACIEL DA SILVA MENDES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:58
Decorrido prazo de EVECIMAR APARECIDO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2024 16:03
Expedição de Mandado - intimação.
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26/06/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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24/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LARYSSA MACIEL DA SILVA MENDES em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LARYSSA MACIEL DA SILVA MENDES em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de EVECIMAR APARECIDO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LARYSSA MACIEL DA SILVA MENDES em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de EVECIMAR APARECIDO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de LARYSSA MACIEL DA SILVA MENDES em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de EVECIMAR APARECIDO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EVECIMAR APARECIDO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:08
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2024 10:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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13/06/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:37
Audiência Instrução redesignada para 21/06/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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29/05/2024 16:35
Processo Inspecionado
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29/05/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
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29/05/2024 15:31
Expedição de Mandado - intimação.
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29/05/2024 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
-
29/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:10
Audiência Instrução designada para 14/06/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
-
29/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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