TJES - 5007014-69.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2025 23:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANI SIQUEIRA TORRES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007014-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANI SIQUEIRA TORRES REQUERIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GLICIA PRISCILA DOS REIS - ES33064, RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872 Requerido(s): Nome: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, ANDAR 3 - PARTE B, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 Andar Parte A, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Requerente(s): Nome: CRISTIANI SIQUEIRA TORRES Endereço: Rua Raul Seixas, 159, casa, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-263 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por CRISTIANI SIQUEIRA TORRES em face de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA E PAGSEGURO INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que: a) é usuária da maquininha de pagamento fornecida pela empresa ré há anos, utilizando-a para a realização de transações financeiras; b) no dia 24/01/2025, após realizar vendas que totalizaram R$ 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte reais), recebeu um e-mail da requerida informando que sua conta seria encerrada e que qualquer saldo disponível permaneceria retido por 90 (noventa) dias, lhe impossibilitando de quitar um acordo financeiro junto à sua faculdade.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida proceda com a devolução do valor de R$ 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte reais), devidamente corrigido.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, isso porque o pedido antecipatório tem caráter satisfativo e sem reversibilidade, impossibilitando a possibilidade de retorno da situação anterior.
Aliado a isso tem-se a ausência de apresentação do contrato realizado entre as partes.
Assim, necessária a instrução e observância da inteligência do artigo 35 do CDC.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 30/04/2025 Hora: 17:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022710485453800000056949194 Procuracao_juridica_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022710485476200000056949195 DECLARACAO_DE_INSUFICIENCIA_assinado Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022710485498800000056949196 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25022710485519700000056949197 PAGAMENTO DE ACORDO - FACULDADE Documento de comprovação 25022710485539800000056949205 PROCON Documento de comprovação 25022710485552400000056950257 RG Documento de Identificação 25022710485570700000056950259 ACORDO CRISTIANI SIQUEIRA TORRES - Clicksign Documento de comprovação 25022710485590500000056950261 ACORDO COM A FACULDADE Documento de comprovação 25022710485614000000056950267 ANALISE PAGBANK Documento de comprovação 25022710485630200000056950268 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022713153967600000056963050 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022713153967600000056963050 Petição (outras) Petição (outras) 25031009370874400000057377200 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25031009370893400000057377204 CRISTIANI Documento de comprovação 25031009370914500000057377203 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 17:19
Expedição de Citação eletrônica.
-
28/03/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007014-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANI SIQUEIRA TORRES REQUERIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GLICIA PRISCILA DOS REIS - ES33064, RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872 Requerido(s): Nome: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, ANDAR 3 - PARTE B, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 Andar Parte A, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Requerente(s): Nome: CRISTIANI SIQUEIRA TORRES Endereço: Rua Raul Seixas, 159, casa, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-263 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por CRISTIANI SIQUEIRA TORRES em face de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA E PAGSEGURO INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que: a) é usuária da maquininha de pagamento fornecida pela empresa ré há anos, utilizando-a para a realização de transações financeiras; b) no dia 24/01/2025, após realizar vendas que totalizaram R$ 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte reais), recebeu um e-mail da requerida informando que sua conta seria encerrada e que qualquer saldo disponível permaneceria retido por 90 (noventa) dias, lhe impossibilitando de quitar um acordo financeiro junto à sua faculdade.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida proceda com a devolução do valor de R$ 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte reais), devidamente corrigido.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, isso porque o pedido antecipatório tem caráter satisfativo e sem reversibilidade, impossibilitando a possibilidade de retorno da situação anterior.
Aliado a isso tem-se a ausência de apresentação do contrato realizado entre as partes.
Assim, necessária a instrução e observância da inteligência do artigo 35 do CDC.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 30/04/2025 Hora: 17:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022710485453800000056949194 Procuracao_juridica_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022710485476200000056949195 DECLARACAO_DE_INSUFICIENCIA_assinado Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022710485498800000056949196 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25022710485519700000056949197 PAGAMENTO DE ACORDO - FACULDADE Documento de comprovação 25022710485539800000056949205 PROCON Documento de comprovação 25022710485552400000056950257 RG Documento de Identificação 25022710485570700000056950259 ACORDO CRISTIANI SIQUEIRA TORRES - Clicksign Documento de comprovação 25022710485590500000056950261 ACORDO COM A FACULDADE Documento de comprovação 25022710485614000000056950267 ANALISE PAGBANK Documento de comprovação 25022710485630200000056950268 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022713153967600000056963050 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022713153967600000056963050 Petição (outras) Petição (outras) 25031009370874400000057377200 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25031009370893400000057377204 CRISTIANI Documento de comprovação 25031009370914500000057377203 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 21:24
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007014-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANI SIQUEIRA TORRES REQUERIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMADO: Nome: CRISTIANI SIQUEIRA TORRES Endereço: Rua Raul Seixas, 159, casa, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-263 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64092644 Petição Inicial Petição Inicial 25022710485453800000056949194 64092645 Procuracao_juridica_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022710485476200000056949195 64092646 DECLARACAO_DE_INSUFICIENCIA_assinado Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022710485498800000056949196 64092647 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25022710485519700000056949197 64094205 PAGAMENTO DE ACORDO - FACULDADE Documento de comprovação 25022710485539800000056949205 64094207 PROCON Documento de comprovação 25022710485552400000056950257 64094209 RG Documento de Identificação 25022710485570700000056950259 64094211 ACORDO CRISTIANI SIQUEIRA TORRES - Clicksign Documento de comprovação 25022710485590500000056950261 64094218 ACORDO COM A FACULDADE Documento de comprovação 25022710485614000000056950267 64094219 ANALISE PAGBANK Documento de comprovação 25022710485630200000056950268 -
28/02/2025 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007014-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANI SIQUEIRA TORRES REQUERIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMADO: Nome: CRISTIANI SIQUEIRA TORRES Endereço: Rua Raul Seixas, 159, casa, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-263 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64092644 Petição Inicial Petição Inicial 25022710485453800000056949194 64092645 Procuracao_juridica_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022710485476200000056949195 64092646 DECLARACAO_DE_INSUFICIENCIA_assinado Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022710485498800000056949196 64092647 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25022710485519700000056949197 64094205 PAGAMENTO DE ACORDO - FACULDADE Documento de comprovação 25022710485539800000056949205 64094207 PROCON Documento de comprovação 25022710485552400000056950257 64094209 RG Documento de Identificação 25022710485570700000056950259 64094211 ACORDO CRISTIANI SIQUEIRA TORRES - Clicksign Documento de comprovação 25022710485590500000056950261 64094218 ACORDO COM A FACULDADE Documento de comprovação 25022710485614000000056950267 64094219 ANALISE PAGBANK Documento de comprovação 25022710485630200000056950268 -
27/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002087-35.2025.8.08.0011
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Detec Demolicoes e Comercio LTDA
Advogado: Thiago Travaglia de Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 01:03
Processo nº 5007016-72.2025.8.08.0024
Maira Dorighetto Ardisson
Bruno Marques Rabelo
Advogado: Tiago de Souza Carioca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 12:38
Processo nº 5003761-45.2025.8.08.0012
Lucimar Palmeira Sabaini
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 13:25
Processo nº 0000942-52.2019.8.08.0039
Claudete Ferreira de Aguiar Martins
Nilza Martins Muniz
Advogado: Matheus Ferreira Ohnesorge
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2019 00:00
Processo nº 5000665-88.2024.8.08.0066
Luzia Lemes de Carvalho
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Robison Thedoldi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:22