TJES - 5000665-88.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000665-88.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA LEMES DE CARVALHO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBISON THEDOLDI JUNIOR - ES28532 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente de Colatina/ES, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição ID n°66291026.
COLATINA/ES, 13 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e LUZIA LEMES DE CARVALHO - CPF: *30.***.*94-87 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:40
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000665-88.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA LEMES DE CARVALHO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBISON THEDOLDI JUNIOR - ES28532 SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a r. sentença de ID n. 54365903.
Aduz a parte recorrente, em apertada síntese, ter havido omissão/erro material em relação aos danos materiais. É o breve relatório, a despeito da inexigibilidade legal.
DECIDO.
Os embargos de declaração encontram supedâneo normativo no art. 1.022, do CPC, segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176).
Dito isso, em que pese os argumentos ora lançados, verifico que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhum dos propalados vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Ocorre que não pode o julgador, após a publicação da sentença, exercer juízo de retratação, como quer a parte Embargante, senão nos estritos casos previstos pela lei processual.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento.
Não nos cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, eis que nosso pensamento já resta exarado, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu se omitir sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Eventual error in judicando, seja na apreciação dos fatos, seja na aplicação do direito, não se subsume à acepção legal de contradição, omissão ou obscuridade, devendo a insatisfação da parte, nessa seara, ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo são uníssonas nesse sentido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de aclaratórios.
Precedentes do STJ. 2) Isso porque os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 3) Ainda quando prequestionadores, os embargos de declaração devem estar amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Precedentes do STJ. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 011150134952, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 13/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Ante o exposto, inexistindo quaisquer erros materiais, contradição, omissão ou obscuridade, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e LHES NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença.
DEIXO DE CONDENAR o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-lhe que eventual reiteração da via impugnativa inadequada fará incidir a sanção propalada.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, via publicação no D.J., acerca do teor deste decisum.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
26/02/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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19/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:09
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:21
Processo Inspecionado
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:49
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:17
Expedição de intimação - diário.
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02/12/2024 13:57
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido de LUZIA LEMES DE CARVALHO - CPF: *30.***.*94-87 (REQUERENTE).
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08/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:39
Audiência Una realizada para 21/10/2024 13:30 Marilândia - Vara Única.
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08/11/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:07
Expedição de intimação - diário.
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14/08/2024 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:27
Expedição de intimação - diário.
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07/08/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:26
Audiência Una designada para 21/10/2024 13:30 Marilândia - Vara Única.
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06/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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