TJES - 5000569-50.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000569-50.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLAM MENDES COSTA, MATHEUS COMARELA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073 REQUERIDO: J TRANSPORTES LOCACOES LTDA, JOSIMAR FERREIRA COSTA REPRESENTANTE: JOSIMAR FERREIRA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO WILLAM MENDES COSTA e MATHEUS COMARELA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Reparação por Danos Morais em face de J TRANSPORTES LOCAÇÕES LTDA e JOSIMAR FERREIRA COSTA, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, a restituição dos valores pagos e a condenação da parte ré por danos morais.
Na inicial (Id. 61529370), alega a parte autora, em síntese, que: a) em junho de 2023, celebrou contrato de compra e venda de uma retroescavadeira com a parte ré, no valor de R$ 400.000,00; b) o pagamento foi efetuado com a entrega de uma caminhonete Chevrolet S10, no valor de R$ 264.000,00, e uma transferência bancária de R$ 138.000,00 para a conta pessoal do segundo integrante da parte ré; c) cumpriu integralmente sua parte no acordo, contudo, a parte ré não quitou o financiamento com alienação fiduciária que pendia sobre a retroescavadeira, conforme se obrigou contratualmente; d) o inadimplemento da parte ré deu causa ao ajuizamento de uma ação de busca e apreensão do bem pela instituição financeira credora; e) pleiteia a rescisão do contrato, a devolução da caminhonete e do valor pago, além de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A decisão de Id. 61678232 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a restrição de circulação do veículo Chevrolet S10 via RENAJUD.
Regularmente citada (Ids. 66585685 e 67712693), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado ao Id. 72909734, tornando-se revel. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, caracterizando a revelia.
A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), devendo o magistrado analisar o conjunto probatório dos autos para formar seu convencimento.
No caso em tela, a petição inicial está devidamente instruída com os documentos que corroboram as alegações autorais, como o contrato de compra e venda (Id. 61529400), o comprovante de transferência bancária (Id. 61530157) e a cópia da ação de busca e apreensão (Id. 61530159), o que confere verossimilhança aos fatos narrados.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o inadimplemento contratual por parte da parte ré e as suas consequências jurídicas, incluindo a rescisão do pacto, a restituição das partes ao status quo ante e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, regida pelas normas do Código Civil, notadamente aquelas que tratam da compra e venda e do inadimplemento das obrigações.
As questões de fato incontroversas, reforçadas pela revelia, são a celebração do contrato de compra e venda da retroescavadeira, o pagamento integral do preço pela parte autora (entrega da caminhonete e transferência de R$ 138.000,00) e a existência de um gravame de alienação fiduciária sobre a retroescavadeira.
A questão de fato controversa, que a revelia faz presumir verdadeira, é o inadimplemento da parte ré em quitar o financiamento do bem vendido, dando causa à ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário.
O contrato firmado entre as partes (Id. 61529400) estabelecia na cláusula 3.2 que a quitação do negócio ocorreria somente após a "QUITAÇÃO DO BEM DESCRITO ACIMA, com o prazo de 90 dias (29/09/2023)".
Tal cláusula impunha aos vendedores, ora parte ré, a obrigação de liberar o gravame que pendia sobre a retroescavadeira.
O inadimplemento da parte ré é flagrante.
Ao receber o preço integral pela venda do bem, tinha o dever de quitar o financiamento para transferir a propriedade plena à parte autora, livre de ônus.
Contudo, não o fez, violando a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o próprio cerne da obrigação assumida.
A existência da ação de busca e apreensão (Id. 61530159) é a prova cabal do descumprimento contratual, que expôs a parte autora ao risco iminente de perder o bem pelo qual pagou.
O artigo 475 do Código Civil autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No presente caso, a opção da parte autora pela rescisão é legítima e justificada, uma vez que a confiança na relação contratual foi quebrada e a prestação (entrega do bem livre de ônus) tornou-se incerta.
Com a rescisão do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante).
Isso implica na devolução, pela parte ré, de tudo o que recebeu: a caminhonete Chevrolet S10 e o valor de R$ 138.000,00.
O valor em dinheiro deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (28/06/2023) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
No que tange à responsabilidade solidária do sócio JOSIMAR FERREIRA COSTA, a sua inclusão no polo passivo e condenação se mostram devidas.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um pilar do direito empresarial, contudo, não se trata de um direito absoluto, podendo ser afastado em situações excepcionais.
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, é a medida que o ordenamento jurídico oferece para coibir fraudes e abusos cometidos sob o manto da pessoa jurídica.
Para sua aplicação, a teoria maior, adotada pelo nosso Código, exige a prova do abuso da personalidade, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
No caso concreto, ambos os requisitos estão robustamente demonstrados.
A confusão patrimonial resta evidente e incontestável, pois parte substancial do pagamento (R$ 138.000,00) foi depositada diretamente na conta pessoal do sócio, e não na conta da pessoa jurídica J TRANSPORTES LOCAÇÕES LTDA, conforme comprovante de Id. 61530157.
Esta prática, por si só, pulveriza a barreira que deveria existir entre o patrimônio da empresa e o de seu administrador, tratando os ativos da sociedade como se fossem seus.
Ademais, o desvio de finalidade resta plenamente configurado pelo uso da pessoa jurídica como instrumento para a prática de ato ilícito e para lesar terceiros.
A empresa foi utilizada para celebrar um negócio, receber o pagamento integral e, em seguida, descumprir a obrigação principal de transferir a propriedade livre e desembaraçada, utilizando a estrutura societária como um escudo para o inadimplemento e causando prejuízo direto e significativo à parte autora.
Permitir que a pessoa jurídica responda isoladamente seria convalidar a fraude e o abuso de direito.
Dessa forma, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, medida de justiça que visa estender a responsabilidade pelas obrigações sociais ao patrimônio particular do sócio que dela se utilizou de forma abusiva, garantindo a reparação integral do dano.
Passo à análise do pedido de danos morais.
A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor do inadimplemento contratual.
A frustração da legítima expectativa de adquirir um bem de alto valor, somada ao risco concreto de perder todo o investimento realizado por culpa exclusiva dos vendedores, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral indenizável.
A conduta da parte ré, ao vender um bem gravado e não cumprir a obrigação de liberá-lo, denota má-fé e desrespeito para com os contratantes.
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos de grave descumprimento contratual na compra e venda de veículos.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta da parte ré, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, tendo como objeto a retroescavadeira NEW HOLLAND B95B 4X4, SÉRIE: HBZNB95BHNAH28523. b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora a caminhonete CHEVROLET/S10 HC DD4A, COR BRANCA, CHASSI: 9BG148PK0NC427049, razão pela qual confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do desembolso (28/06/2023) e acrescido de juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, momento no qual, deverá incidir apenas a taxa SELIC visto que esta engloba juros de mora e correção monetária; d) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
A taxa aplicável da citação até o arbitramento é a taxa SELIC deduzido o IPCA e, após o arbitramento, deverá incidir integralmente a taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada esta sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/07/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:38
Julgado procedente o pedido de WILLAM MENDES COSTA - CPF: *03.***.*28-08 (REQUERENTE) e MATHEUS COMARELA - CPF: *45.***.*00-28 (REQUERENTE).
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15/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de J TRANSPORTES LOCACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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25/04/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:04
Juntada de Certidão
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000569-50.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLAM MENDES COSTA, MATHEUS COMARELA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073 REQUERIDO: J TRANSPORTES LOCACOES LTDA, JOSIMAR FERREIRA COSTA REPRESENTANTE: JOSIMAR FERREIRA COSTA DECISÃO Vistos, etc. 1.Ante o teor da manifestação da parte autora em ID. 66529554, notadamente quando ao cumprimento da liminar e a consequente devolução do veículo, procedi com a baixa da restrição lançada por este juízo.
Segue espelho em anexo. 2.Ademais, aguarde-se o decurso do prazo dos réus para manifestação. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: WILLAM MENDES COSTA Endereço: Rua Augustinho Carminatti, 00, Centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MATHEUS COMARELA Endereço: Rua Abramo Caliman, 600, Centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: J TRANSPORTES LOCACOES LTDA Endereço: Rua Jaci Garrido de Souza, 532, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-240 Nome: JOSIMAR FERREIRA COSTA Endereço: Rua Harrisoniana, 120, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-146 Nome: JOSIMAR FERREIRA COSTA Endereço: Rua Harrisoniana, 120, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-146 -
16/04/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 02:26
Conclusos para decisão
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05/04/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 02:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000569-50.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLAM MENDES COSTA, MATHEUS COMARELA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073 REQUERIDO: J TRANSPORTES LOCACOES LTDA, JOSIMAR FERREIRA COSTA REPRESENTANTE: JOSIMAR FERREIRA COSTA DECISÃO Vistos, etc. 1.Cite-se conforme requerido pela parte autora ao ID 64927396, devendo a pessoa jurídica ré ser citada no endereço do seu representante legal, qual seja, o Sr.
JOSIMAR FERREIRA COSTA. 2.Cite-se nos termos da decisão de ID 61678232: "1.Com fincas no dever de cooperação insculpido no art. 6° do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma que encontra em sua posse o bem objeto dos autos de busca e apreensão n° 5014607-04.2024.8.08.0030, em trâmite neste juízo, na qual não houve o cumprimento da liminar ante a não localização do bem, determino o translado da inicial deste feito bem como da presente decisão para os autos do processo n° 5014607-04.2024.8.08.0030 e determino a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço dos autores deste feito. 2.Em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteia para garantir a efetividade do processo requer a devolução imediata da CAMINHONETE CHEVROLET/S10 HC DD4A COR BRANCA COMBUSTIVEL DIESEL CHASSI:9BG148PK0NC427049, cujo o valor atribuído na negociação foi de R$ 264.000,00 mil reais, uma vez que esse bem pode ser o único ressarcimento que o autor possa conseguir, diante a incerteza sobre a saúde financeira da requerida.
O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
No caso em tela, verifico a verossimilhança das alegações autorais, notadamente ante a existência de contrato ao ID.61529400, qual tem como cláusula 3.1 a referida entrega da caminhonete.
Outrossim, quanto ao perigo da demora, este consubstancia-se no risco que o autor corre em não ser restituído com a caminhonete que já foi entregue a parte requerente.
Visando garantir sua satisfação em relação ao ressarcimento dos valores que já pagou por um bem que está prestes a ser tomado pelo banco por culpa da requerida, vale ressaltar que a requerida inadimplente com as obrigações contratuais, ainda está usufruindo do bem descrito (caminhonete).
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora e, não sendo irreversível o pedido autoral, o deferimento da tutela é a medida que se impõe.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida: devolva o bem CAMINHONETE CHEVROLET/S10 HC DD4A COR BRANCA, COMBUSIVEL DISSEL CHASSI:9BG148PK0NC427049 a parte autora no prazo de 05 dias, sob pena de busca e apreensão.
Outrossim, ad cautelam com fito de resguardar o objeto da presente demanda procedi com a inclusão de restrição de transferência no referido veículo por meio do sistema RENAJUD (espelho em anexo). 3.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2025, às 15:40 horas, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Conciliação - 5000569-50.2025.8.08.0030 Horário: 9 abr. 2025 15:40 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*24.***.*53-48?pwd=C13ApEZ3SHcfagYbxCbfZY6nH2HGWa.1 ID da reunião: 824 5435 3348 Senha: 83610143 Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 4.Com fincas no dever de cooperação insculpido no art. 6° do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma que encontra em sua posse o bem objeto dos autos de busca e apreensão n° 5014607-04.2024.8.08.0030, em trâmite neste juízo, na qual não houve o cumprimento da liminar ante a não localização do bem, determino o translado da inicial deste feito bem como da presente decisão para os autos do processo n° 5014607-04.2024.8.08.0030 e determino a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço dos autores deste feito. 5.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 6.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 7.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 8.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 9.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 10.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 11.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 12.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 13.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 14.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 15.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito." 3.Utilize-se cópia da presente como mandado. 4.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/03/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 15:28
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
24/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/03/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:33
Expedição de Mandado - Citação.
-
24/02/2025 14:33
Juntada de Mandado - Citação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000569-50.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLAM MENDES COSTA, MATHEUS COMARELA REQUERIDO: J TRANSPORTES LOCACOES LTDA, JOSIMAR FERREIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência do cancelamento da audiência do dia 09/04/2025 ás 15:40, conforme decisão ID 61678232, item 10.
LINHARES/ES, 21/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
23/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
21/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 08:43
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
10/02/2025 08:43
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
22/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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