TJES - 5002257-32.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002257-32.2022.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SARITA DE SOUZA ANDRADE *22.***.*46-98, SONIA MARIA DO CARMO SOUZA, SARITA DE SOUZA ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em desfavor de SARITA DE SOUZA ANDRADE (Pessoa Jurídica), SONIA MARIA DO CARMO SOUZA e SARITA DE SOUZA ANDRADE.
Devidamente citada, a parte executada se manteve inerte, razão pela qual, este juízo proferiu Decisão (ID 50797465) determinando a constrição de bens da parte devedora junto aos sistemas à disposição deste juízo no valor total de R$ 47.414,37 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), os quais restaram parcialmente frutíferos, inclusive com bloqueio do valor total de R$ 794,66 (setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos).
A executada SARITA DE SOUZA ANDRADE apresentou petição (ID 51199045), com documentos, alegando impenhorabilidade dos valores constritos.
Por sua vez, a parte exequente se manifestou (ID 55785377) apresentando impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem assim pela rejeição dos pleitos supra. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, destaco que o incumbe a parte adversa o ônus probatório quanto a fundamentos aptos a justificar o seu indeferimento.
Neste sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL ÃO CÍVEL.
APELAÇÃO DE FREDSON DE ARAÚJO EIRELI ME.
DESERÇÃO IDENTIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DE IRMÃOS CORREA LTDA.
ME.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR, REJEITADA.
FORNECIMENTO DE ESTACAS DE EUCALIPTO.
APODRECIMENTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA, MAS NÃO PRODUZIDA, POR CULPA RA RECORRENTE.
ELEMENTOS DA PRETENSÃO RECURSAL PRESENTES.
PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANOR MORAIS INDEVIDOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Apelação de Fredson de Araújo EIRELI ME:1.1 - Não se conhece do recurso, uma vez que, identificado o recolhimento insuficiente do preparo, a apelante não solveu o vício, nos moldes delineados pelo art. 1.007, §2º, do CPC, mesmo após ter sido intimada para tanto. 2 - Apelação de Irmãos Correa Ltda.
ME:2.1 - Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor do autor, diante da ausência de juntada de elementos mínimos que justifiquem a revogação do benefício. 2.2 - Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, admite-se a incidência do CDC nos contratos de compra de produtos para a implementação de atividade agrícola quando restar identificada a hipossuficiência técnica da parte, como ocorre no caso dos autos (teoria finalista mitigada).2.3 - Não vinga o argumento de que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial, pois a recorrida não promoveu a produção da prova pericial que requerera, deixando transcorrer in albis o prazo para o depósito dos honorários do perito, mesmo após ter sido intimada em duas oportunidades e, ademais, quando da audiência de instrução e julgamento de fls. 287 e seg.
Pleiteou a abertura de prazo para alegações finais em dispensa à produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. 2.4 - Segundo a jurisprudência deste sodalício, "[...]o descumprimento de contrato, em regra, não acarreta ofensa ao patrimônio moral dos envolvidos, de modo que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano indenizável. [... ]" (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170101477, Relator: ANNIBAL DE REZENDE Lima, Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação no Diário: 21/09/2020) 2.5 - Não há que se falar em declaração de nulidade de atos processuais, sem a identificação de prejuízo ao exercício da ampla defesa pela recorrente. 2.6 - Indevida a condenação do autor por litigância de má-fé, ante o regular exercício do direito de ação. 2.7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJES; APL-RN 0001240-52.2016.8.08.0038; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 20/04/2021; DJES 20/05/2021) Nesta toada, verifico que a parte se limitou a tecer considerações teóricas, sem, todavia, trazer elementos concretos que infirmem a hipossuficiência da parte adversa, razão pela qual REJEITO a impugnação e DEFIRO à executada SARITA DE SOUZA ANDRADE os benefícios da assistência judiciária gratuita.
De outro giro, o vigente Código de Processo Civil dispõe em seu art. 833, inc.
IV, que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sem delongas, e analisando os documentos (ID 51199045), entendo que o pleito merece prosperar, eis que comprovada a impenhorabilidade do valor constrito, benefício assistencial que possui natureza alimentar (Bolsa Família).
Com isso, procedo o desbloqueio dos valores constritos junto ao sistema Sisbajud, inclusive no que tange aos valores ínfimos, na forma do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, conforme documentação que segue em anexo.
Intimem-se deste ato judicial, devendo, para tanto, a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de especificar as suas pretensões constritivas, inclusive com apresentação da planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx), nos termos do art. 798, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão/arquivamento.
Decorridos os prazos, certifique-se.
Somente ao final venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/02/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:15
Deferido o pedido de SARITA DE SOUZA ANDRADE - CPF: *22.***.*46-98 (EXECUTADO).
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03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:41
Processo Inspecionado
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22/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de SARITA DE SOUZA ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de SARITA DE SOUZA ANDRADE *22.***.*46-98 em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:16
Processo Inspecionado
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27/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 03:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO CARMO SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:27
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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