TJES - 5015847-28.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e GRACINA DO LIVRAMENTO FORNAZZIER - CPF: *09.***.*06-67 (REQUERENTE).
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015847-28.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRACINA DO LIVRAMENTO FORNAZZIER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIDE APARECIDA DA SILVA QUEIROZ - ES32096, MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca, em resumo, que o requerido lhe forneça procedimento cirúrgico por via transcateter em instituição de saúde privada ou conveniada, devidamente habilitada, arcando com seus devidos custos, bem como, exames de risco cirúrgico e revisões pós-cirúrgicas, conforme laudo médico acostado aos autos.
Instado a se manifestar sobre o pleito da parte autora, o E-Natjus emitiu parecer favorável a concessão do tratamento (ID – 57053239).
O ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em contestação sustenta que que a concessão da medida configura burla à ordem de atendimentos prioritários, inexistindo prova da urgência, em burla à fila do SUS, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se há o dever do requerido de fornecer tratamento de saúde em favor da autora.
O artigo 196, da Constituição Federal, reza que “a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
E o preceito é autoaplicável, de sorte que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade.
Em boa verdade, a Fazenda Pública tem a obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios ou exames necessários à sua reabilitação e/ou recuperação.
O Estado do Espírito Santo argumenta que o serviço é fornecido regularmente pelo SUS, não havendo prova da urgência para sua realização e que a concessão da medida configuraria burla a ordem de atendimentos prioritários, o que violaria o princípio da igualdade.
Quanto ao argumento que a concessão da medida judicial configuraria “burla a fila de espera” de tratamentos prioritários, não deve prosperar, pois foi realizado de forma genérica, sem qualquer comprovação que existam outras pessoas com o mesmo diagnóstico da parte autora esperando pelo mesmo tratamento.
Ademais, se o Estado confessa que há uma fila de espera, demonstra que o serviço é prestado de forma ineficiente, configurando uma omissão estatal, sendo necessária a intervenção judicial.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicações e realização de procedimentos de saúde é solidária entre os requeridos, sobretudo porque a Lei Federal de n.º 8.080/90, ao prescrever a responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, encontra base, por sua vez, nos arts. 196 e 198, ambos da Constituição da República, que assim prescrevem: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade".
Neste sentido, segue julgado em caso semelhante: 6200631591 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA.
PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR COM OS EQUIPAMENTOS E A ESTRUTURA NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Laudos médicos que atestam a necessidade urgente da internação em hospital com UTI a fim de que seja realizado o procedimento cirúrgico necessário ao controle satisfatório dos sintomas decorrentes da doença que acomete o demandante.
Responsabilidade solidária de todos os entes federativos em matéria de direito à saúde.
Súmulas nº. 65 e 179 deste Tribunal de Justiça.
Tema nº. 793 do STF.
Possibilidade do SUS garantir a efetividade da cobertura assistencial integral por meio da rede privada de saúde na hipótese de indisponibilidade do serviço ou do insumo no sistema público de saúde.
Art. 24 da Lei nº. 8.080/90.
Medida alternativa e excepcional que não pode ser deferida -em tese-.
Ausência de imposição de que o tratamento prescrito fosse realizado em unidade privada de saúde e custeado pelos cofres públicos, nem mesmo na hipótese de inexistência de vagas no SUS.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000065-26.2022.8.19.0064; Valença; Oitava Câmara Público; Rel.
Des.
José Roberto Portugal Compasso; DORJ 06/09/2024; Pág. 669) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que forneça o procedimento cirúrgico por via transcateter em instituição de saúde privada ou conveniada, devidamente habilitada, arcando com seus devidos custos, bem como, arque com todo e qualquer medicamento/utensilio/tratamento/exame que possua nexo causal com o atual quadro clínico da parte autora, observando-se os as normas de distribuição de competências do SUS.
Confirmo a antecipação de tutela a seu tempo deferida (ID 57198590).
Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao Colégio Recursal.
Havendo informação de descumprimento da decisão imposta, conclusos.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente com a assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/02/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:38
Julgado procedente o pedido de GRACINA DO LIVRAMENTO FORNAZZIER - CPF: *09.***.*06-67 (REQUERENTE).
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14/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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