TJES - 5013284-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5013284-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA RODRIGUES QUILLES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO BRAVIN PEREIRA - ES28038, JACQUELINE RAIDER BORJAILLE - ES33076 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se de ação intitulada “Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais” ajuizada por Fernanda Rodrigues Quilles, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido.
A Requerente sustenta que é servidora municipal desde o ano de 2014 e que exerce suas funções na Unidade Básica de Saúde de Ilha de Santa Maria, sendo lotada a partir de 2021 no setor de almoxarifado.
Alega que as atividades exigem esforço físico e que possui diagnóstico de endometriose de parede abdominal, tendo solicitado alteração do local de trabalho e que o Serviço de Medicina do Trabalho recomendou que suas atividades fossem exercidas sem esforços até 30.06.2022.
Atribui ao chefe do setor total descaso com sua situação, que sofreu hemorragia no local de trabalho e que ao ser remanejada passou a ser ridicularizada de forma velada, no que postula indenização por assédio e dano moral, bem como abstenção de sua designação para quaisquer atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.
O Município foi devidamente citado e refutou as alegações autorais.
Alega que as restrições profissionais sugeridas pela Medicina do Trabalho foram atendidas e que em inspeção realizada in loco, constatou-se que as atividades desempenhadas estavam em conformidade com suas restrições.
Nega qualquer conduta lesiva atribuída à chefia e resiste à pretensão indenizatória e obrigacional.
Conquanto as partes tenham sido intimadas a esclarecer o desdobramento probatório pretendido, ambas postularam pelo julgamento antecipado do mérito, de modo que passo ao exame, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inicial relata que a Requerente ingressou no serviço público em 22/05/2014, para ocupar o cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO e que foi lotada na Unidade Básica de Saúde de Ilha de Santa Maria, onde exerce desde 2021 as suas funções no setor de almoxarifado.
Aduz que as atividades lá desempenhadas lhe exigem esforços como carregar caixas, agachar, subir e descer escadas, atividades que não pode desempenhar em razão dos seus problemas de saúde.
Atento ao pedido de indenização, verifico que a causa de pedir se subsume a alegada perseguição praticada pelo chefe Thiago Gaspar Correa, que teria ignorado as diversas afirmações de que as atividades exercidas eram incompatíveis com o quadro de saúde, o que a levou a sofrer hemorragia no local de trabalho; que este chefe teria trocado mensagens com o servidor Renan de modo a ridicularizar e menosprezar a Requerente; que o espaço físico teria sido modificado em seu detrimento.
Já quanto às restrições, afirma que realiza esforços demasiados e que existem outras funções compatíveis com seu quadro de saúde e que poderia realizar.
Sabe-se que o assédio moral não é somente uma ou outra desavença ocorrida no local de trabalho, mas uma degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos psíquicos práticos e emocionais para o servidor e a organização.
A prática é reconhecida por diversos órgãos como a Organização Mundial de Saúde (OMS) que a define como “o uso deliberado de força e poder contra uma pessoa, grupo ou comunidade que causa danos físicos, mentais e morais através de poder ou força psicológica gerando uma atitude discriminatória e humilhante”. É a exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
O assédio moral no serviço público é reprovável porque ocasiona um vilipêndio aos fundamentos da república previstos no artigo 1º, III e IV, da CF, qual sejam, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, além de afrontar ao que prescreve o artigo 7º, cabeça, (melhoria da condição social do trabalhador) e 5º, XIII também do texto maior.
Além disto, o art. 225, da CF diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, declarando-o essencial à sadia qualidade de vida (à vida digna).
O termo ecologia, inclusive, abarca tanto o ambiente físico quanto o social (cultural, político, empresarial).
Já no Art. 200, em seção dedicada à saúde, a proteção ao meio ambiente, “nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII), é uma das atribuições do sistema único de saúde; uma questão de saúde, portanto.
Analisando o caso concreto e as provas produzidas neste caderno processual, não se vislumbra qualquer excesso praticado pela atuação dos agentes do ente demandado em face da Requerente, a autorizar a reparação pretendida, na medida em que não evidenciado o assédio.
No arquivo colacionado no id Num. 40699474 não é possível identificar quem seriam os interlocutores da conversa; Já o id Num. 40699477 refere-se ao prontuário eletrônico simplificado da Requerente, dando conta de que em 28.05.2021 teve “sangramento vaginal de grande volume no horário de trabalho”.
Nenhum outro documento correlaciona esse sangramento com as supostas atividades exercidas com sobrecarga de peso ou movimento.
Esclareça-se que a própria Requerente junta aos autos documentos que apontam para a pré-existência de problemas decorrentes de dor abdominal desde 2007, com piora progressiva da dor.
Os vídeos de id’s Num. 40699481 e Num. 40699479 demonstram aquilo que sequer é controvertido: de que a Requerente sofreu hemorragia no local de trabalho.
Os demais vídeos, não comprovam que as atividades realizadas pela Requerente eram incompatíveis com suas restrições de saúde, nem que de fato a Requerente fazia aquelas funções sozinha e sem auxílio de outros funcionários.
A prova documental é frágil e não demonstra a efetiva perseguição no local de trabalho.
Devo registrar que em relação às mensagens reproduzidas no id Num. 40699482 e no id Num. 40699496, que não há nenhuma menção ofensiva direcionada à Requerente pela pessoa identificada como “Renan ISM”, assim como não há qualquer identificação do suposto interlocutor da conversa.
Além disto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.” (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Por meio do laudo médico de id Num. 40699470 - Pág. 1, datado de 05.05.2021, observo que a médica especialista, diante dos sintomas e alegações de não se sentir apta para trabalhar no almoxarifado, solicitou exames laboratoriais e de imagem, orientou suspender gluten e lactose, prescreveu medicação e encaminhou para fisioterapia, nutricionista e avaliação com especialista em dor.
No e-mail reproduzido no id Num. 40699471, há uma troca de mensagens entre o Diretor da UBS e a Gerente de Saúde e Apoio Social ao Servidor.
A Junta Médica Oficial concluiu que a Requerente deveria realizar suas atividades com “restrição a longas caminhadas, pegar e transportar cargas superiores a 5kg, subir e descer escadas, realizar agachamentos, flexão da coluna vertebral com certa frequencia e evitar ortostase prolongada até 30.06.2022”.
Na sequência, a chefia noticia a situação funcional da servidora, obtendo a resposta de que houve a realização de Inspeção Médica na US Ilha de Santa Maria no dia 16.06.2021 por dois médicos, com solicitação de aguardo da conclusão para demais providências.
Como se vê, as alegações trazidas na exordial não estão devidamente comprovadas nos autos, já que não ficou demonstrado que a Requerente tenha sofrido qualquer restrição quanto ao exercício de seus direitos fundamentais, bem como aos direitos sociais ao trabalho.
A tese de perseguição não se revelou inequívoca, assim como a suposta ridicularização e rebaixamento pela chefia, com mudança no espaço físico de trabalho, não restou corroborada por nenhum elemento dos autos.
Esclareço que a só menção à existência de perseguição no ambiente de trabalho sequer restou demonstrada, haja vista que a Requerente se limitou à prova documental, insuficiente, a meu sentir, a comprovar o alegado assédio que teria sido praticado pela sua chefia.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
A dor interior há de ser injusta e desproporcional, que induz ao vexame e à melancolia, tornando a pessoa sorumbática ou macambúzia.
A ofensa há de ser de tal proporção que torne alquebrada a dignidade do agente, tornando penoso o convívio com os seus pares e provocando sérias situações de desconforto existencial.
E isso não restou efetivamente comprovado nos autos.
O dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
Por fim, quanto ao pedido de obrigação de “não fazer”, verifico que a Requerente também não comprovou de forma satisfatória o preenchimento dos dois requisitos essenciais: 1 – que as funções que exerce são incompatíveis com seu quadro de saúde (sequer trouxe o resultado da vistoria realizada pela inspeção médica); 2 – que permanecem as suas restrições ao exercício das atividades.
A propósito, se a Requerente não tem condições de trabalhar como afirma e possui restrição ao exercício de suas funções, há de solicitar sua readaptação ou a licença médica para tratamento da própria saúde e eventual direito à aposentadoria por invalidez, situação que não se coaduna com a pretendida abstenção de “atividades incompatíveis com seu quadro de saúde”.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
30/06/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5013284-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA RODRIGUES QUILLES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO BRAVIN PEREIRA - ES28038, JACQUELINE RAIDER BORJAILLE - ES33076 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se de ação intitulada “Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais” ajuizada por Fernanda Rodrigues Quilles, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido.
A Requerente sustenta que é servidora municipal desde o ano de 2014 e que exerce suas funções na Unidade Básica de Saúde de Ilha de Santa Maria, sendo lotada a partir de 2021 no setor de almoxarifado.
Alega que as atividades exigem esforço físico e que possui diagnóstico de endometriose de parede abdominal, tendo solicitado alteração do local de trabalho e que o Serviço de Medicina do Trabalho recomendou que suas atividades fossem exercidas sem esforços até 30.06.2022.
Atribui ao chefe do setor total descaso com sua situação, que sofreu hemorragia no local de trabalho e que ao ser remanejada passou a ser ridicularizada de forma velada, no que postula indenização por assédio e dano moral, bem como abstenção de sua designação para quaisquer atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.
O Município foi devidamente citado e refutou as alegações autorais.
Alega que as restrições profissionais sugeridas pela Medicina do Trabalho foram atendidas e que em inspeção realizada in loco, constatou-se que as atividades desempenhadas estavam em conformidade com suas restrições.
Nega qualquer conduta lesiva atribuída à chefia e resiste à pretensão indenizatória e obrigacional.
Conquanto as partes tenham sido intimadas a esclarecer o desdobramento probatório pretendido, ambas postularam pelo julgamento antecipado do mérito, de modo que passo ao exame, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inicial relata que a Requerente ingressou no serviço público em 22/05/2014, para ocupar o cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO e que foi lotada na Unidade Básica de Saúde de Ilha de Santa Maria, onde exerce desde 2021 as suas funções no setor de almoxarifado.
Aduz que as atividades lá desempenhadas lhe exigem esforços como carregar caixas, agachar, subir e descer escadas, atividades que não pode desempenhar em razão dos seus problemas de saúde.
Atento ao pedido de indenização, verifico que a causa de pedir se subsume a alegada perseguição praticada pelo chefe Thiago Gaspar Correa, que teria ignorado as diversas afirmações de que as atividades exercidas eram incompatíveis com o quadro de saúde, o que a levou a sofrer hemorragia no local de trabalho; que este chefe teria trocado mensagens com o servidor Renan de modo a ridicularizar e menosprezar a Requerente; que o espaço físico teria sido modificado em seu detrimento.
Já quanto às restrições, afirma que realiza esforços demasiados e que existem outras funções compatíveis com seu quadro de saúde e que poderia realizar.
Sabe-se que o assédio moral não é somente uma ou outra desavença ocorrida no local de trabalho, mas uma degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos psíquicos práticos e emocionais para o servidor e a organização.
A prática é reconhecida por diversos órgãos como a Organização Mundial de Saúde (OMS) que a define como “o uso deliberado de força e poder contra uma pessoa, grupo ou comunidade que causa danos físicos, mentais e morais através de poder ou força psicológica gerando uma atitude discriminatória e humilhante”. É a exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
O assédio moral no serviço público é reprovável porque ocasiona um vilipêndio aos fundamentos da república previstos no artigo 1º, III e IV, da CF, qual sejam, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, além de afrontar ao que prescreve o artigo 7º, cabeça, (melhoria da condição social do trabalhador) e 5º, XIII também do texto maior.
Além disto, o art. 225, da CF diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, declarando-o essencial à sadia qualidade de vida (à vida digna).
O termo ecologia, inclusive, abarca tanto o ambiente físico quanto o social (cultural, político, empresarial).
Já no Art. 200, em seção dedicada à saúde, a proteção ao meio ambiente, “nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII), é uma das atribuições do sistema único de saúde; uma questão de saúde, portanto.
Analisando o caso concreto e as provas produzidas neste caderno processual, não se vislumbra qualquer excesso praticado pela atuação dos agentes do ente demandado em face da Requerente, a autorizar a reparação pretendida, na medida em que não evidenciado o assédio.
No arquivo colacionado no id Num. 40699474 não é possível identificar quem seriam os interlocutores da conversa; Já o id Num. 40699477 refere-se ao prontuário eletrônico simplificado da Requerente, dando conta de que em 28.05.2021 teve “sangramento vaginal de grande volume no horário de trabalho”.
Nenhum outro documento correlaciona esse sangramento com as supostas atividades exercidas com sobrecarga de peso ou movimento.
Esclareça-se que a própria Requerente junta aos autos documentos que apontam para a pré-existência de problemas decorrentes de dor abdominal desde 2007, com piora progressiva da dor.
Os vídeos de id’s Num. 40699481 e Num. 40699479 demonstram aquilo que sequer é controvertido: de que a Requerente sofreu hemorragia no local de trabalho.
Os demais vídeos, não comprovam que as atividades realizadas pela Requerente eram incompatíveis com suas restrições de saúde, nem que de fato a Requerente fazia aquelas funções sozinha e sem auxílio de outros funcionários.
A prova documental é frágil e não demonstra a efetiva perseguição no local de trabalho.
Devo registrar que em relação às mensagens reproduzidas no id Num. 40699482 e no id Num. 40699496, que não há nenhuma menção ofensiva direcionada à Requerente pela pessoa identificada como “Renan ISM”, assim como não há qualquer identificação do suposto interlocutor da conversa.
Além disto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.” (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Por meio do laudo médico de id Num. 40699470 - Pág. 1, datado de 05.05.2021, observo que a médica especialista, diante dos sintomas e alegações de não se sentir apta para trabalhar no almoxarifado, solicitou exames laboratoriais e de imagem, orientou suspender gluten e lactose, prescreveu medicação e encaminhou para fisioterapia, nutricionista e avaliação com especialista em dor.
No e-mail reproduzido no id Num. 40699471, há uma troca de mensagens entre o Diretor da UBS e a Gerente de Saúde e Apoio Social ao Servidor.
A Junta Médica Oficial concluiu que a Requerente deveria realizar suas atividades com “restrição a longas caminhadas, pegar e transportar cargas superiores a 5kg, subir e descer escadas, realizar agachamentos, flexão da coluna vertebral com certa frequencia e evitar ortostase prolongada até 30.06.2022”.
Na sequência, a chefia noticia a situação funcional da servidora, obtendo a resposta de que houve a realização de Inspeção Médica na US Ilha de Santa Maria no dia 16.06.2021 por dois médicos, com solicitação de aguardo da conclusão para demais providências.
Como se vê, as alegações trazidas na exordial não estão devidamente comprovadas nos autos, já que não ficou demonstrado que a Requerente tenha sofrido qualquer restrição quanto ao exercício de seus direitos fundamentais, bem como aos direitos sociais ao trabalho.
A tese de perseguição não se revelou inequívoca, assim como a suposta ridicularização e rebaixamento pela chefia, com mudança no espaço físico de trabalho, não restou corroborada por nenhum elemento dos autos.
Esclareço que a só menção à existência de perseguição no ambiente de trabalho sequer restou demonstrada, haja vista que a Requerente se limitou à prova documental, insuficiente, a meu sentir, a comprovar o alegado assédio que teria sido praticado pela sua chefia.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
A dor interior há de ser injusta e desproporcional, que induz ao vexame e à melancolia, tornando a pessoa sorumbática ou macambúzia.
A ofensa há de ser de tal proporção que torne alquebrada a dignidade do agente, tornando penoso o convívio com os seus pares e provocando sérias situações de desconforto existencial.
E isso não restou efetivamente comprovado nos autos.
O dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
Por fim, quanto ao pedido de obrigação de “não fazer”, verifico que a Requerente também não comprovou de forma satisfatória o preenchimento dos dois requisitos essenciais: 1 – que as funções que exerce são incompatíveis com seu quadro de saúde (sequer trouxe o resultado da vistoria realizada pela inspeção médica); 2 – que permanecem as suas restrições ao exercício das atividades.
A propósito, se a Requerente não tem condições de trabalhar como afirma e possui restrição ao exercício de suas funções, há de solicitar sua readaptação ou a licença médica para tratamento da própria saúde e eventual direito à aposentadoria por invalidez, situação que não se coaduna com a pretendida abstenção de “atividades incompatíveis com seu quadro de saúde”.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
27/02/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido de FERNANDA RODRIGUES QUILLES - CPF: *57.***.*00-07 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JACQUELINE RAIDER BORJAILLE em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024925-98.2023.8.08.0024
Lucas da Cunha Mello
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Andre Pim Nogueira
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