TJES - 5000836-59.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALTOE FRANCO em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DETRAN-SP em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:59
Publicado Decisão - Carta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000836-59.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALTOE FRANCO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO, DETRAN-SP Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966, GRACIELLE MARTINS SOARES - ES40668 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SORDI MACEDO - SP341712 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais proposta por MARCO ANTÔNIO ALTOÉ FRANCO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, onde arguem, preliminarmente: a) a incompetência deste juízo; e b) a ilegitimidade passiva.
Réplica Id 65906171. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Os requeridos afirmam que o foro do domicílio do autor para as demandas ajuizadas em face de Estados e Distrito Federal se limita às Comarcas do respectivo ente federativo, motivo pelo qual o presente feito deve ser extinto.
O STF, ao julgar a ADI 5492, atribuiu interpretação ao art. 52, parágrafo único, do CPC, conforme a CRFB/88, para restringir a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Ao contrário do que sustenta os demandados, esta lide não deve ser extinta, mas, sim, encaminhada ao juízo competente.
Vejamos o disposto no art. 64, § 3º, do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte requerida em contestação para determinar a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, para distribuição a uma das Varas Cíveis.
Intimem-se as partes para tomar ciência deste decisum.
Diligencie-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 08:10
Declarada incompetência
-
04/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000836-59.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALTOE FRANCO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO, DETRAN-SP DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Ante a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 2.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Jerônimo Monteiro/ES, 24 de fevereiro de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
27/02/2025 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017411-27.2024.8.08.0035
Kezia Cristina Lyra Santos
Julia Wendler
Advogado: Arthur Nascimento Oaski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 17:03
Processo nº 5005965-06.2023.8.08.0021
Fernando Marcio Souza Vieira
Banestes Seguros SA
Advogado: Ney Eduardo Simoes Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 16:14
Processo nº 0000020-27.2019.8.08.0066
Marcelo Tassinari
Antonieta Bolsanelo Tassinari
Advogado: Ricardo Caliman Gotardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:37
Processo nº 5003813-41.2025.8.08.0012
Gabriel Moura Trabach
C R Barcelos - Silas Som - ME
Advogado: Lorena dos Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 19:05
Processo nº 5006646-93.2025.8.08.0024
Sabrina Delucas Batista
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 15:38