TJES - 0000020-27.2019.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:05
Juntada de Ofício
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15/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ANTONIETA BOLSANELO TASSINARI (INVENTARIADO), MARCELINO TASSINARI (INVENTARIADO), MARCELO TASSINARI - CPF: *07.***.*90-85 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CU
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13/05/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO TASSINARI em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 INVENTARIADO: ANTONIETA BOLSANELO TASSINARI, MARCELINO TASSINARI REQUERENTE: MARCELO TASSINARI INVENTÁRIO (39) 0000020-27.2019.8.08.0066 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de INVENTÁRIO, ajuizado por MARTIM TASSINARI, MARCILENE TASSINARI BONA, MÁRCIO TASSINARI, MARCELO TASSINARI e ALOIR TASSINARI, já qualificados, objetivando a partilha do espólio deixado pelos de cujus ANTONIETA BOLSANELO TASSINARI e MARCELINO TASSINARI.
Ao compulsar os autos, constatei que, inicialmente, o processo tramitava em face somente da de cujus Antonieta.
Contudo, ao longo da instrução processual, o Sr.
Marcelino, genitor dos requerentes, veio a falecer, o que levou a douta advogada em ID 32116465 solicitar pela cumulação de inventários, o que foi concedido por este juízo em decisão de ID 36413066 Consta na inicial que os de cujus eram casados sob o regime da comunhão de bens e do fruto do relacionamento, adveio cinco filhos, Martim, Marcilene, Márcio, Marcelo e Aloir, ora também requerentes e herdeiros necessários.
Conforme consta nas fls. 25 e 30 os herdeiros MÁRCIO TASSINARI e ALOIR TASSINARI são incapazes, sendo seus curadores Marcelo Tassinari e Marcile Tassinari Bona, respectivamente.
Em decisão saneadora proferida em ID 36413066 foi determinado que o Ministério Público se manifestasse, o qual se pronunciou em ID 50084013, pugnando pelo deferimento do pedido, alegando estarem resguardados os interesses dos incapazes.
Certidões de Óbito à fl.38 e ID 32116468.
Certidões negativas para com o fisco em fls. 108, 109, 110 e ID 32116470 Registro dos imóveis – fls. 43 a 46, 54 a 58 e 91 a 92.
Esboço de Partilha Amigável em ID 32116465.
ITCMD, quitado conforme consta em ID 49853852.
Eis o relatório.
Decido como segue.
Ao compulsar o plano de partilha, observo que as cláusulas foram redigidas seguindo os ditames legais bem como foram expressamente aceitas por todos.
Ademais, observo que o feito já encontra-se instruído com todos os documentos necessários, aptos a confirmar a existência de herdeiros necessários e o bem que compõe o Espólio a ser partilhado.
Por fim, também observei, a inexistência de débitos, taxas e impostos a serem quitados, ou seja, não há pendências para com a justiça nem com os Órgãos fazendários.
Posto isso, HOMOLOGO o esboço de partilha disposto em ID 32116465, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo a atribuir aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
DISPOSITIVO Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pagas na fl.77.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do § 2°, do artigo 659, do Código de Processo Civil e, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Tudo cumprido e sem novos requerimentos, determino a remessa dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Marilândia, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
26/02/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:15
Homologada a Transação
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21/02/2025 16:15
Processo Inspecionado
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24/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO CALIMAN GOTARDO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de KEZIA NICOLINI GOTARDO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:36
Desentranhado o documento
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05/09/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:36
Expedição de intimação - diário.
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03/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de RICARDO CALIMAN GOTARDO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:58
Decorrido prazo de KEZIA NICOLINI GOTARDO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:36
Expedição de intimação - diário.
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26/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:07
Proferida Decisão Saneadora
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17/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 11:12
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:26
Processo Inspecionado
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03/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
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07/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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