TJES - 5002858-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RICHARDSON CARDOSO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contraminuta
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002858-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICHARDSON CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: PARQUE VENTURA INCORPORACOES SPE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA DOS SANTOS MORAIS SOARES - ES36199 Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICHARDSON CARDOSO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra - ES que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5014560-44.2022.8.08.0048 ajuizada por PARQUE VENTURA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, rejeitou o pedido de levantamento de constrição sobre valores bloqueados em contas bancárias do agravante, bem como indeferiu, de plano, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando prazo para a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
A decisão recorrida considerou insuficientes os documentos apresentados pelo Executado, ora Agravante, (Id's n. 49245259 a 49245263 dos autos de origem) para demonstrar que as quantias bloqueadas revestiam-se da proteção legal de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
O Juízo de origem destacou que, além da insuficiência probatória quanto à origem e natureza dos valores constritos, restou evidenciado, a partir dos extratos apresentados, que a conta bancária em questão era objeto de frequente movimentação financeira, caracterizando-se como conta de uso corrente, o que mitiga a proteção conferida ao saldo existente em cadernetas de poupança.
O magistrado de piso, assim, rejeitou o pedido de desbloqueio, convolou as ordens de indisponibilidade em penhora e determinou a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao feito, indeferindo também, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, embora tenha concedido prazo de quinze dias para que o executado comprove os requisitos legais, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Irresignado, RICHARDSON CARDOSO DOS SANTOS aduz, em suma, que: (i) os valores constritos estão depositados em conta poupança de sua titularidade, cujo saldo não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC; (ii) tais quantias possuem natureza alimentar, por serem decorrentes de proventos de aposentadoria, circunstância que atrai, ademais, a proteção do inciso IV do mesmo dispositivo legal; (iii) a movimentação verificada na conta não descaracteriza sua natureza de poupança, pois se destinaria à manutenção das despesas mensais e essenciais do agravante, sem que houvesse prova de má-fé, fraude ou abuso de direito; (iv) o indeferimento da gratuidade de justiça desconsidera os elementos acostados aos autos, inclusive a declaração de hipossuficiência e os documentos dos embargos à execução n° 5005119-05.2023.8.08.0048.
Diante de tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, sustentando a urgência e o risco de dano grave ou de difícil reparação em razão do caráter alimentar da verba constrita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que se refere ao pleito de gratuidade da justiça, verifico que o agravante apresentou documentação idônea, colacionada no petitório de Id n. 12468461, da qual é possível extrair elementos suficientes a demonstrar sua hipossuficiência econômica.
A declaração de pobreza firmada, aliada aos comprovantes de rendimentos e demais documentos financeiros anexados, autorizam, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o deferimento da benesse.
Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao agravante, para fins de processamento do presente recurso.
Preambularmente, considerando que os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, incluída a hipótese típica de cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), encontram-se, à primeira vista, preenchidos, procedo à análise do pleito liminar elaborado pelo agravante.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019 do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Em uma análise superficial, própria do agravo, e, em especial, nesse momento da marcha processual, entendo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Explico.
Quanto à probabilidade de provimento, vislumbra-se, neste momento processual, verossimilhança nas alegações do agravante quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Tais previsões têm por escopo assegurar o mínimo existencial do devedor, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República) e o seu sustento, bem como de sua família.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ampla proteção da impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da nomenclatura bancária da conta, desde que não comprovadas as exceções legais (fraude, má-fé ou abuso de direito), verbis: “[...] 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). “[...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.” (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024). “[...] 1.
De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.011.150/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No caso em análise, o agravante colacionou aos autos extratos bancários (Id n. 12384257) que demonstram que os valores bloqueados advêm de conta poupança e conta corrente, não ultrapassando o teto de 40 salários-mínimos, o que, por si só, atrai a regra da impenhorabilidade.
No mais, e diferentemente do que constou na decisão atacada, a alegada movimentação atípica da conta não possui o condão de, por si só, afastar a proteção legal mencionada.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera fluidez nas transações financeiras, sem a correlata demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor, não desnatura a natureza da conta nem afasta a proteção normativa conferida aos valores ali depositados.
Vejamos: “[...] 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Não havendo, portanto, nos autos, prova de que o recorrente teria se valido de fraude, má-fé ou abuso de direito, tampouco havendo penhora para fins de prestação alimentícia, descabe a constrição das quantias, sob pena de violação ao ordenamento jurídico e à dignidade da pessoa humana.
Nada obstante, verifica-se, ainda, a presença do periculum in mora, uma vez que o bloqueio de verbas de natureza alimentar, ou que se destinam à subsistência do devedor, quando não observado o mínimo existencial, representa grave risco de dano irreparável, comprometendo o custeio de despesas básicas e essenciais do recorrente.
Diante de tais fundamentos, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida acautelatória, ao menos neste momento processual. 1) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada que manteve a constrição dos valores depositados em contas bancárias de titularidade do agravante, até o julgamento final deste recurso. 2) Comunique-se ao juízo da causa, com urgência, informando o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso. 3) Intime-se a parte agravante do presente decisum. 4) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5) Após, conclusos.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
06/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 22:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 13:14
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RICHARDSON CARDOSO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002858-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICHARDSON CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: PARQUE VENTURA INCORPORACOES SPE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA DOS SANTOS MORAIS SOARES - ES36199 Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Richardson Cardoso dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra - ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5014560-44.2022.8.08.0048, que rejeitou o pedido de levantamento de constrição sobre valores bloqueados em contas bancárias do agravante, bem como indeferiu, de plano, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando prazo para a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
No caso, verifico que o juízo de origem indeferiu o benefício pleiteado exatamente pela ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, ao fundamento de que "não restara comprovada, até o momento, a situação de precariedade financeira alegada pelo devedor, que aos presentes não colaciona os dados que indicariam a renda mensal auferida".
Com efeito, o Art. 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita em favor de toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
O Art. 99, § 3º, do CPC, a seu turno, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo que a assistência da parte por advogado particular não obsta a concessão do beneplácito (99, § 4º, CPC). É certo que havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, deve ser oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento (99, §2º, CPC).
Face ao exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos, PELO MENOS, (a.1) extratos dos últimos 03 meses de todas as contas correntes de sua titularidade, demonstrando o valor atualizado de seus proventos; (a.2) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, caso tenha; (a.3) demonstrativo de despesas que eventualmente comprometam a renda do recorrente (com os respectivos comprovantes); (a.4) holerites; ou (b) efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Caso não cumpra a diligência supra ou não apresente os documentos assinalados, desde já fica a parte agravante advertida de que, ante a ausência de elementos para deferimento do benefício, este será indeferido, devendo ser promovido o pagamento do preparo recursal, dentro do prazo delineado neste “decisum”, e, caso tal providência não seja adotada, o recurso não será conhecido pela deserção.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
27/02/2025 13:49
Expedição de despacho.
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25/02/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:56
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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25/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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25/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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