TJES - 5002255-77.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLA BARROS BOTELHO RIZZATO em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRO RONALDO RIZZATO em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUZINETE ASSIS CAZELLI TOREZANI em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de AFONSO ELIAS TOREZANI em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JAMILE CAZELLI TOREZANI em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002255-77.2025.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAMILE CAZELLI TOREZANI, AFONSO ELIAS TOREZANI, LUZINETE ASSIS CAZELLI TOREZANI Advogado do(a) EMBARGANTE: HUDSON RANGEL BELO - ES25738 EMBARGADO: SANDRO RONALDO RIZZATO, CARLA BARROS BOTELHO RIZZATO Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Considerando que a baixa da restrição já foi objeto de determinação nos autos do processo principal deixo de apreciar o requerimentos das partes neste tocante.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 07:50
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 06:02
Homologada a Transação
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLA BARROS BOTELHO RIZZATO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de SANDRO RONALDO RIZZATO em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:57
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002255-77.2025.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAMILE CAZELLI TOREZANI, AFONSO ELIAS TOREZANI, LUZINETE ASSIS CAZELLI TOREZANI Advogado do(a) EMBARGANTE: HUDSON RANGEL BELO - ES25738 EMBARGADO: SANDRO RONALDO RIZZATO, CARLA BARROS BOTELHO RIZZATO DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Recebo os embargos visto que presente os seus pressupostos (art. 674 do CPC). 2.Em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, tenho que a parte embargante comprovou que não possui relação jurídica com o crédito executado nos autos do processo n° 5010156-04.2022.8.08.0030, bem como que colacionou aos autos documentos que indicam a aquisição dos imóveis matrícula n° 41.161 e 41.162 da parte executada naqueles autos.
Assim, comprovado os requisitos do artigo 678 do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos atos expropriatórios, nos autos de execução em apenso, dos referidos imóveis. 3.A parte embargante pugnou pela concessão de tutela de urgência satisfativa consistente na baixa da restrição incluída nos imóveis matrícula n° 41.161 e 41.162.
Como é cediço, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência deve-se restar evidenciado, cumulativamente, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora.
No caso em comento, em uma análise perfunctória dos autos, tenho que não há que falar na concessão da medida pleiteada.
Isto porque, em que pese a parte embargante tenha colacionado aos autos documentos que evidenciam a aquisição do bem da parte executada em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva vinculada ao presente feito, tenho que a medida pleiteada pela parte embargante, baixa da restrição de indisponibilidade, depende de análise exauriente dos fatos objeto dos autos.
Ademais, impende-se pontuar que não resta evidenciado o perigo da demora, visto que no item anterior foi determinado o sobrestamento dos atos constritivos em relação aos imóveis objeto dos autos.
Isto posto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência satisfativa requerida pela parte embargante. 4.Cite-se a parte embargada, por meio do patrono cadastrado nos autos do processo n° 5010156-04.2022.8.08.0030, para contestar no prazo legal (art. 679, CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte embargante para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) quinze dias; bem ainda, se houver intervenção ministerial, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte embargada de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a AFONSO ELIAS TOREZANI - CPF: *93.***.*56-91 (EMBARGANTE), JAMILE CAZELLI TOREZANI - CPF: *01.***.*92-88 (EMBARGANTE) e LUZINETE ASSIS CAZELLI TOREZANI - CPF: *52.***.*63-68 (EMBARGANTE)
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26/02/2025 09:03
Processo Inspecionado
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25/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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