TJES - 5002235-86.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LOCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de GABRIEL SPOLADORI OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de LOCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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04/04/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002235-86.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: LOCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GABRIEL SPOLADORI OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:08
Homologada a Transação
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24/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de homologação de transação
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002235-86.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: LOCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GABRIEL SPOLADORI OLIVEIRA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, haja vista que não restaram configuradas nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Proceda-se à Secretaria para a retirada do sigilo dos presentes autos. 2.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 3.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se os bens descritos à MARCA: HYUNDAI/HB20 10M VISION (NACIONAL), PLACA: RQM8A24, RENAVAM: *12.***.*00-37, FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021, COR: PRATA, COMBUSTÍVEL: ÁLCOOL/GASOLINA, CHASSI: 9BHCU51AAMP182430, além do veículo MARCA: HYUNDAI/HB20 10M SENSE (NACIONAL), PLACA: RBA9D77, RENAVAM: *12.***.*85-96, FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2020, COR: BRANCA, COMBUSTÍVEL: ÁLCOOL/GASOLINA, CHASSI: 9BHCN51AALP080139, bem como o automóvel à MARCA: HYUNDAI/HB20 10M SENSE (NACIONAL), PLACA: RBF1B53, RENAVAM: *12.***.*32-00, FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021, COR: BRANCA, COMBUSTÍVEL: ÁLCOOL/GASOLINA, CHASSI: 9BHCN51AAMP131025 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 4.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 5.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 7.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 8.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 9.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 11.Utilize-se cópia da presente como mandado. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63870490 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022417332647200000056747718 63893828 Petição (outras) Petição (outras) 25022509265328000000056769481 63893829 Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25022509265349100000056769482 63911312 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022512283307600000056785695 Nome: LOCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: PINHEIROS, 432, - até 700 - lado par, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-046 Nome: GABRIEL SPOLADORI OLIVEIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 177, - até 731 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-043 -
06/03/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:20
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/03/2025 16:20
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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01/03/2025 03:59
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002235-86.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: LOCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GABRIEL SPOLADORI OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas INICIAIS cuja respectiva guia de recolhimento se encontra vinculada aos autos (guia nº 250032226) , na forma do art. 290 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
LINHARES/ES, 24/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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