TJES - 0011529-05.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011529-05.2015.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO SHELL Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MACHADO DIAS - ES15016 REQUERIDO: OBRA SOCIAL DE LINHARES SENTENÇA Vistos, etc.
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO SHELL alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 66124371.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que a embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 66124371 tal como foi lançada.
No mais, cumpram-se as disposições precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011529-05.2015.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO SHELL Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MACHADO DIAS - ES15016 REQUERIDO: OBRA SOCIAL DE LINHARES SENTENÇA I – RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SHELL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião em face de OBRA SOCIAL DE LINHARES, a fim de adquirir a propriedade do imóvel descrito na inicial.
Narra a parte autora na inicial em síntese: a) que há mais de 20 (vinte) anos exerce a posse sobre os direitos foreiros sobre o lote nº 04 (quatro) da quadra n°. 167 (cento e sessenta e sete), medindo 15x40ms, ou seja, 600rn2 (seiscentos metros quadrados), confrontando-se ao norte, lote n° 2; sul, lote n° 6; leste, lote n° 5; e, a oeste, Avenida Cachoeiro de Itapemirim, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de Linhares, sob o n°. de ordem 15.739, livro 3-M, fls. 183; b) que está na posse do referido imóvel, desde a sua fundação, ocorrida em 04 de maio de 1987; c) que durante todo este lapso temporal jamais teve turbada ou esbulhada a sua posse, a qual vem sendo mantida de forma contínua, mansa e pacífica; d) que por ser uma associação sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário e com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem, em assembleia geral realizada em 27 de abril de 2015 decidiram pela regularização/legalização da documentação referente a propriedade do imóvel; e) que após a realização de busca no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares-ES (Cartório "M.
G.
Pimentel"), verificou que o lote em questão encontra-se registrado em nome da Requerida, Obra Social de Linhares; f) que detêm a posse ad usucapionem do referido imóvel há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica, sem interrupção quanto ao exercício da posse sobre o bem imóvel usucapiendo.
Instruiu a inicial procuração e os documentos de fls. 10/33.
Despacho inicial às fls. 35.
Edital de citação dos possíveis interessados às fls. 36.
Citação do confinante Edenildo Donato de Almeida às fls. 46.
Citação da confinante Rosiane Firme de Almeida às fls. 49.
Citação da confinante Regina Firme de Almeida às fls. 52.
Contestação apresentada por Tabone Indústria e Comércio de Plásticos LTDA às fls. 55/58 sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva visto que não é confrontante do imóvel objeto dos autos, haja vista que o vendeu para terceiro (empresa PANAN).
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 60/72.
Citação da confrontante PANAN INDÚSTRIA DE MADEIRAS E MÓVEIS LTDA às fls. 80.
Citação da confrontante ELIANA MARIA DALTIO e do seu cônjuge ERNANDES NERY às fls. 83.
Manifestação do Município de Linhares às fls. 84 informando que não se opõe ao pedido de usucapião formulado pela parte autora.
Manifestação da Procuradoria do Estado do Espírito Santo às fls. 88 informando que não possui interesse no feito.
Manifestação da União às fls. 89 informando que não possui interesse na lide.
Parecer do Ministério Público às fls. 92 sustentando que não verificou necessidade legal da sua intervenção.
Decisão de fls. 94 declarando a nulidade de citação por edital da parte ré em razão de não terem sido esgotadas as diligências para citação pessoal da parte.
Despacho de fls. 99 juntado aos autos consulta de endereço da parte ré realizada junto ao sistema INFOJUD. Às fls. 102-v° retorno negativo do AR de citação enviado para o endereço da parte ré encontrado na consulta realizada junto ao sistema INFOJUD.
Despacho de fls. 106 determinando nova tentativa de citação da parte ré, devendo esta ser realizada por mandado.
Certidão negativa de citação às fls. 110.
Decisão de fls. 116 determinando a citação da parte ré por Edital.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública às fls. 123/126 na qualidade de curador especial do réu revel citado por edital, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade da parte ativa, no mérito, apresentou contestação por negativa geral.
Réplica da parte autora às fls. 129/131.
Decisão saneadora às fls. 133/134 rejeitando as preliminares suscitadas pela parte ré, bem como designando audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução às fls. 150, na qual foi colhido o depoimento de duas testemunhas e de um informante.
Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 162/164.
Alegações finais apresentadas pela parte ré às fls. 180.
Decisão de fls. 180/181 convertendo o julgamento em diligência determinando nova intimação do Município de Linhares bem como intimando a parte autora para comprovar que a parte ré é pessoa jurídica de direito privado.
Manifestação da parte autora ao ID 27099054 requerendo a juntada da certidão de transcrição do imóvel e dos atos constitutivos da Obra Social de Linhares, bem como informar que o imóvel objeto desta ação ainda se encontra registrado através de transcrição.
Decisão de ID 36193267 homologando a virtualização do feito, bem como determinando a intimação do Município de Linhares nos termos da decisão de fls. 180/181.
Manifestação do Município de Linhares ao ID 55941653 ratificando que não possui interesse no imóvel objeto dos autos.
Decisão de ID 63942088 determinando a intimação da Defensoria Pública, curadora especial da parte ré revel citada por edital, acerca da virtualização do feito e da decisão de fls. 180/181.
Manifestação da Defensoria Pública ao ID 64719131. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Cuidam estes autos de ação de usucapião extraordinário com fulcro no art. 550 do Código Civil de 1916, com correspondência no art. 1.238 do Código Civil de 2022 (CC).
Insta constatar a existência, no plano fático, dos requisitos exigidos pelo indigitado dispositivo legal.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
A usucapião é uma das formas de aquisição originárias em razão da posse mansa e pacífica contínua por determinado lapso temporal.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária a qual é regulada atualmente pelo artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O Código Civil de 1916 disciplinava acerca da usucapião extraordinária em seu art. 550: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) O art. 2.028 do Código Civil de 2002: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Conforme se observa o prazo para a aquisição da propriedade por meio do usucapião extraordinário foi reduzido de 20 para 15 anos, podendo chegar a 10 anos, no caso do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02.
A parte autora aduz que se encontra na posse do imóvel descrito na inicial desde 1987, assim, verifico que na data da entrada em vigor no novo Código Civil, que se deu em janeiro de 2003, já havia transcorrido mais de 15 anos da posse alegada pela parte autora.
Diante de tais fatos, a relação de direito material ora em análise, deve ser regida pelo Código Civil de 1916.
Portanto, para aquisição do imóvel por meio de usucapião extraordinário, compete à parte autora comprovar a posse mansa e pacífica, sem interrupção, por prazo igual ou superior a vinte anos, independente de boa-fé e justo título.
Anoto que os confinantes, regularmente citados, não contestaram o mérito da presente ação.
As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse quanto ao objeto dos autos, restando apenas à parte autora desincumbir-se de comprovar o alegado na peça de ingresso, o que efetivamente foi realizado, ainda mais pela não oposição por quem de direito, bem como pela prova documental carreada aos autos, corroborada pelos depoimentos das duas testemunhas e de uma informantes colhido em sede de audiência de instrução.
Com efeito, as provas produzidas nestes autos dão conta de que, a parte autora exerce a posse na área em questão, há mais de 20 anos, cuidando do imóvel como se proprietária fosse (animus domini), tudo de forma mansa, pacífica e inconteste.
As informantes ouvidas foram uníssonas em dizer que a parte autora possui o imóvel desde 1987, ou seja, há mais de 35 anos, tendo estabelecido no imóvel a sede da sua atividade institucional.
Destaca-se que o documento de fls. 22, qual seja, o registro do estatuto da associação autora junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca datado de 24/02/1989 consta o endereço da parte autora no imóvel objeto dos autos, demonstrando, assim, que esta encontra-se na posse do imóvel desde a sua criação.
Com efeito, não resta qualquer dúvida quanto ao fato de que a parte autora possui o imóvel há mais de 20 anos, de forma mansa e pacífica, praticando os atos de dono.
O prazo aquisitivo foi devidamente comprovado mediante as provas coligidas nos autos, em atendimento às exigências legais, mostrando-se suficiente ao acolhimento da pretensão da parte autora.
Neste sentido trago o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ININTERRUPTA- REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A aquisição da propriedade imóvel por usucapião extraordinário requer a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, o decurso do tempo exigido pela lei e o animus domini. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0241.11.001528-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2017, publicação da súmula em 27/06/2017) (original sem destaque) APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRELIMINAR -FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITAR - PRESSUPOSTOS COMPROVADOS - ARREMATAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO POSSUIDOR - DECISÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIRO - SENTENÇA MANTIDA. (…) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião (AgRg no REsp 600.900/SP; REsp 941.464/SC). - Se na ação de usucapião extraordinária restam demonstrados os requisitos de posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo exigido legalmente (art. 1.238, CC), impõe-se a procedência do pedido. - Não pode, o requerente, ser prejudicado por decisão judicial sobre a qual ele não pôde exercer seu direito de contraditório e ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.015115-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0017, publicação da súmula em 05/06/2017) (original sem destaque) Assim, reconhecida a prescrição aquisitiva do bem, necessária a presente, para legitimar a propriedade da parte autora sobre o imóvel em questão.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com espeque no art. 487, I do CPC e artigo 1.238 do Código Civil para declarar e constituir, de pleno direito, a propriedade do autor, sobre o imóvel descrito e individuado às fls. 28 e 30, imóvel estes registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n° 15.739.
Expeça-se, após transitada em julgado, o respectivo mandado de transcrição de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de se registrar a presente sentença em matrícula própria.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
31/03/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:45
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO SHELL - CNPJ: 27.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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31/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011529-05.2015.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO SHELL Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MACHADO DIAS - ES15016 REQUERIDO: OBRA SOCIAL DE LINHARES PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO Vistos em inspeção.
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SHELL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião em face de OBRA SOCIAL DE LINHARES, a fim de adquirir a propriedade do imóvel descrito na inicial.
Narra a parte autora na inicial em síntese: a) que ha mais de 20 (vinte) anos exerce a posse sobre os direitos foreiros sobre o lote nº 04 (quatro) da quadra n°. 167 (cento e sessenta e sete), medindo 15x40ms, ou seja, 600rn2 (seiscentos metros quadrados), confrontando-se ao norte, lote n° 2; sul, lote n° 6; leste, lote n° 5; e, a oeste, Avenida Cachoeiro de Itapemirim, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de Linhares, sob o n°. de ordem 15.739, livro 3-M, fls. 183; b) que está na posse do referido imóvel, desde a sua fundação, ocorrida em 04 de maio de 1987; c) que durante todo este lapso temporal jamais teve turbada ou esbulhada a sua posse, a qual vem sendo mantida de forma contínua, mansa e pacífica; d) que por ser uma associação sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário e com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem, em assembleia geral realizada em 27 de abril de 2015 decidiram pela regularização/legalização da documentação referente a propriedade do imóvel; e) que após a realização de busca no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares-ES (Cartório "M.
G.
Pimentel"), verificou que o lote em questão encontra-se registrado em nome da Requerida, Obra Social de Linhares; f) que detêm a posse ad usucapionem do referido imóvel há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica, sem interrupção quanto ao exercício da posse sobre o bem imóvel usucapiendo.
Instruiu a inicial procuração e os documentos de fls. 10/33.
Despacho inicial às fls. 35.
Edital de citação dos possíveis interessados às fls. 36.
Citação do confinante Edenildo Donato de Almeida às fls. 46.
Citação da confinante Rosiane Firme de Almeida às fls. 49.
Citação da confinante Regina Firme de Almeida às fls. 52.
Contestação apresentada por Tabone Indústria e Comércio de Plásticos LTDA às fls. 55/58 sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva visto que não é confrontante do imóvel objeto dos autos, haja vista que o vendeu para terceiro (empresa PANAN).
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 60/72.
Citação da confrontante PANAN INDÚSTRIA DE MADEIRAS E MÓVEIS LTDA às fls. 80.
Citação da confrontante ELIANA MARIA DALTIO e do seu cônjuge ERNANDES NERY às fls. 83.
Manifestação do Município de Linhares às fls. 84 informando que não se opõe ao pedido de usucapião formulado pela parte autora.
Manifestação da Procuradoria do Estado do Espírito Santo às fls. 88 informando que não possui interesse no feito.
Manifestação da União às fls. 89 informando que não possui interesse na lide.
Parecer do Ministério Público às fls. 92 sustentando que não verificou necessidade legal da sua intervenção.
Decisão de fls. 94 declarando a nulidade de citação por edital da parte ré em razão de não ter sido esgotadas as diligências para citação pessoal da parte.
Despacho de fls. 99 juntado aos autos consulta de endereço da parte ré realizada junto ao sistema INFOJUD. Às fls. 102-v° retorno negativo do AR de citação enviado para o endereço da parte ré encontrado na consulta realizada junto ao sistema INFOJUD.
Despacho de fls. 106 determinando nova tentativa de citação da parte ré, devendo esta ser realizada por mandado.
Certidão negativa de citação às fls. 110.
Decisão de fls. 116 determinando a citação da parte ré por Edital.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública às fls. 123/126 na qualidade de curado especial do réu revel citado por edital, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade da parte ativa, no mérito, apresentou contestação por negativa geral.
Réplica da parte autora às fls. 129/131.
Decisão saneadora às fls. 133/134 rejeitando as preliminares suscitadas pela parte ré, bem como designando audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução às fls. 150, na qual foi colhido o depoimento de duas testemunhas e de um informante.
Alegações finais apresentas pela parte autora às fls. 162/164.
Alegações finais apresentadas pela parte ré às fls. 180.
Decisão de fls. 180/181 convertendo o julgamento em diligência determinando nova intimação do Município de Linhares bem como intimando a parte autora para comprovar que a parte ré é pessoa jurídica de direito privado.
Manifestação da parte autora ao ID 27099054 requerendo a juntada da certidão de transcrição do imóvel e dos atos constitutivos da Obra Social de Linhares, bem como informar que o imóvel objeto desta ação ainda se encontra registrado através de transcrição.
Decisão de ID 36193267 homologando a virtualização do feito, bem como determinando a intimação do Município de Linhares nos termos da decisão de fls. 180/181.
Manifestação do Município de Linhares ao ID 55941653 ratificando que não possui interesse no imóvel objeto dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando com detença aos autos verifico que após a virtualização do feito não houve a intimação da parte ré revel citada por edital por meio do seu curador especial.
Isto posto, com o finco de se evitar nulidades, determino a intimação da parte ré para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da virtualização do feito, da decisão de fls. 180/181 e dos novos documentos acostados aos autos.
Decorrido o referido prazo venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 06:12
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 04/12/2024 23:59.
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04/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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06/05/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 14:12
Processo Inspecionado
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02/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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