TJES - 5000214-40.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000214-40.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: MICHAEL QUIRINO DE SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da \[Vara/Comarca\], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de MICHAEL QUIRINO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 14:10
Julgado procedente o pedido de MICHAEL QUIRINO DE SOUZA - CPF: *01.***.*51-59 (REQUERENTE).
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07/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000214-40.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHAEL QUIRINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 65885067.
LINHARES/ES, 28/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/03/2025 23:03
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 22:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MICHAEL QUIRINO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000214-40.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHAEL QUIRINO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.1 – RELATÓRIO MICHAEL QUIRINO DE SOUZA, move a presente ação de procedimento comum em face de BANCO C6 S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito nos moldes cobrados pela requerida, bem como a abstenção/manutenção de negativação do nome do autor e de cobrança dirigida em seu favor.
A inicial veio instruída com procuração e documentos oriundos de ID. 57236700.
A Decisão de ID. 62197959 postergou a análise da tutela para momento posterior à manifestação da parte adversa.
Petição da ré em ID. 63902137, arguindo que não há de se falar no deferimento da liminar pela ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em síntese é o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O deferimento de tutela de urgência antecipada somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Pois bem, no caso em tela o pedido de tutela de urgência antecipada merece guarida, visto que, prima facie, verifico que há verossimilhança das alegações autorais com as provas coligidas nos autos.
Como se nota, há cópia da minuta de acordo firmada entre as partes, onde ficou definido que o autor realizaria entrada do valor de R$ 1.307,52, com demais parcelas no importe de R$ 1.997,64, cujos comprovantes de pagamento encontram-se acostados aos autos (IDs. 57239108 até 57239110).
Deste modo, é notório que a parte ré manteve a negativação no nome do autor, cuja referência se faz em relação ao débito renegociado.
Deste modo, o periculum in mora está demonstrado pelo fato de que o autor, ante a negativação de seu nome, encontra-se impossibilitado de adquirir crédito e formalizar contratos e negócios com empresas e instituições financeiras, impactando diretamente em seu cotidiano.
Anoto, contudo, que a presente decisão (cognição sumária) não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 3 – DISPOSITIVO Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a parte ré BANCO C6 S.A. suspenda a negativação do nome da parte autora do SERASA e SPC, ou, não havendo até o presente momento, que se abstenha de promovê-la, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revertidos em prol da parte autora, bem como que suspenda eventuais cobranças relativas a valores que não sejam aqueles relativos ao acordo firmado entre as partes (ID. 57239106), sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada ao importe de R$ 10.000,00. 2.Intime-se a parte ré para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias. 3.Após, proceda-se nos termos do Item 8 e seguintes da Decisão de ID. 62197959. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MICHAEL QUIRINO DE SOUZA Endereço: Rua Independência, 2346, Casa, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-620 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
26/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 06:12
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 06:12
Processo Inspecionado
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25/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:43
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 08:43
Processo Inspecionado
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10/02/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:31
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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