TJES - 5000288-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000288-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AINGRID FABIANE DE SOUZA REQUERIDO: WALLACE PEREIRA CLAUDINO, GUSTAVO PEIXOTO CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS MARTINS FERREIRA - ES32811 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA DO NASCIMENTO ARCARI - ES25858 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para tomar ciência quanto ao mandado ID 65195529 devolvido sem cumprimento, devendo informar novo endereço ou requerer o que entender de direito dentro do prazo legal, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 19 de março de 2025. -
20/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:24
Publicado Decisão - Carta em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000288-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AINGRID FABIANE DE SOUZA REQUERIDO: WALLACE PEREIRA CLAUDINO, GUSTAVO PEIXOTO CORDEIRO DECISÃO/ MANDADO Vistos em inspeção Trata-se de demanda proposta por AINGRID FABIANE DE SOUZA em face de WALLACE PEREIRA CLAUDINO e GUSTAVO PEIXOTO CORDEIRO.
Narra a autora, em síntese, que em abril de 2021 adquiriu do requerido GUSTAVO PEIXOTO o veículo RENAULT CLIO, Placa: MPV2634, pelo valor de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), de propriedade de WALLACE PEREIRA, também requerido.
Ocorre que, em razão da existência de vício oculto, que deu causa à negativa de contratação com seguradora, procederam as partes ao distrato.
Decorrido o prazo para ressarcimento dos valores despendidos com o veículo, não foi possível manter contato com o requerido GUSTAVO, ao passo que permanece a autora na posse do bem, situação que pretende perpetuar, mas não consegue regularizar a situação do automóvel junto ao DETRAN, diante da retenção dos documentos pelo requerido.
Assim, pretende em sede de tutela de urgência seja determinado ao DETRAN/ES que efetive a transferência do veículo ou que, de modo subsidiário, seja determinado o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.
Devidamente citado, o requerido WALLACE apresentou Contestação em Id. 41301094.
Dada a impossibilidade de citação do requerido GUSTAVO, pugnou a parte autora pela realização de tentativas de citação no endereço e telefone de sua genitora, conforme Id. 44636784. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese recebida a demanda e determinada a citação, restou pendente de análise o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, o que faço, nesta oportunidade.
A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
A despeito da parte autora dirigir o pleito de tutela de urgência diretamente ao DETRAN, observa-se na verdade, que o pedido se volta ao suprimento judicial de vontade, já que voluntariamente não realizaram os requeridos o que aqui é pretendido pela parte requerente, quer seja, a transferência do veículo para seu nome.
Não obstante, ainda que se reconheça a possibilidade do pleito de suprimento de vontade pelo Juízo, entendo necessário ressaltar que não há como garantir a efetividade da Decisão nestes autos, uma vez que o DETRAN não compõe polo passivo da demanda - e nem poderia nesta seara Cível-, restando comprometida a eventual concessão do pleito se a autarquia apresentar óbice ao seu cumprimento.
De todo modo, para além do sinalizado, não constato dos autos a possibilidade de deferir a medida, nos moldes pretendidos.
Muito embora tenha demonstrado a autora a realização de negócio jurídico de compra e venda de veículo com o requerido GUSTAVO (Id. 20487136), nota-se que em nenhuma das negociações atuou o real proprietário do veículo como anuente, tendo a autora negociado o bem com quem não era aparentemente legítimo para tanto.
Ademais, uma vez citado nos autos, afirma o proprietário do veículo, WALLACE, que teria firmado negociação com o requerido GUSTAVO envolvendo o bem objeto dos autos, que, por sua vez, também fora descumprido, afirmando que aguardou a devolução do bem pelo corréu, sobretudo porque fora informado acerca da desistência da autora na compra do automóvel.
Assim, considerando que a negociação do veículo se trata de questão nebulosa, sobretudo diante da ausência de expressa anuência do proprietário do bem na contratação firmada pela autora, não vislumbro a possibilidade de concessão da medida, devendo ser melhor esclarecida a celeuma, quando da instrução probatória.
Por outro lado, considerando que o documento de autorização de transferência do veículo se encontra assinado pelo proprietário, Wallace Pereira, e em posse do requerido GUSTAVO, o que lhe possibilitaria, a qualquer tempo, a modificação da titularidade do bem, entendo viável a inserção da restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD, como medida cautelar, com vistas a evitar maiores prejuízos às partes e a terceiros.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pleito de tutela de urgência cautelar, na forma do Art. 300 e 301, do CPC, razão pela qual DETERMINO a inserção de restrição de transferência do veículo objeto dos autos, de Placa: MPV2634, junto ao RENAJUD, até ulterior decisão judicial.
Quanto à Contestação apresentada pelo requerido Walace, registro desde logo que descabida a formulação de pleito em face do correquerido, Gustavo Peixoto, tratando-se de meio inadequado para deduzir a pretensão, o que deve ser realizado por demanda autônoma, razão pela qual DEIXO de conhecer do pleito.
Ainda, quando ao pugnado em Id.44636784, INDEFIRO a citação do requerido GUSTAVO por meio do telefone ali informado, já que sabidamente pertencente a terceira pessoa, sua genitora que, todavia, não compõe o polo passivo da demanda.
Ademais, em que pese a possibilidade de realização de diligência no domicílio de sua genitora, com vistas a localizar pessoalmente o requerido, não consta da peça a indicação de endereço em que possa ser tentada a citação.
Por outro lado, considerando a indicação de telefone celular pessoal na exordial, DEFIRO o pleito de citação por meio telefônico.
EXPEÇA-SE mandado com vistas a proceder a citação eletrônica do executado por meio do aplicativo whatsapp, a ser cumprida por Oficial de Justiça, a teor do que dispõe o Ato Normativo Conjunto nº 024/2024, do Eg.
TJES.
CITE-SE o requerido e INTIMEM-SE as partes acerca da presente, devendo o requerido WALLACE, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que corroborem a alegada hipossuficiência financeira, ante a ausência de indícios nos autos acerca da necessidade de concessão do benefício, devendo acostar cópia da declaração de imposto de renda atualizada, bem como cópia de seus rendimentos mensais (contracheque, benefício previdenciário/assistencial, etc.), sob pena de indeferimento do pleito.
Caso não seja possível a citação do requerido, INTIME-SE a parte requerente para indicar novo endereço do requerido GUSTAVO ou requerer as medidas necessárias à sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda em face da parte.
Por outro lado, com a apresentação de Contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no mesmo prazo.
Após, conclusos os autos.
FINALIDADE: 1) CITE-SE a parte requerida, abaixo identificada, de forma eletrônica, como determinado, para, caso queira oferecer resposta à presente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 2) Na oportunidade, deverá a parte Demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão a correr os prazos, a partir de tal ponto, após simples publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC).
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20487117 Petição Inicial Petição Inicial 23010922082449700000019690538 20487118 2_procuracao_aingrid Petição (outras) em PDF 23010922082467300000019690539 20487119 3_notas_fiscais_comprovantes Petição (outras) em PDF 23010922082485200000019690540 20487120 4_conversa_despachante Petição (outras) em PDF 23010922082511500000019690541 20487121 5_atpv_doc_assinado Petição (outras) em PDF 23010922082531500000019690542 20487122 6_wallace_conversa_e_pesquisa_do_veiculo Petição (outras) em PDF 23010922082552800000019690543 20487123 7_garantia_revisao_wallace Petição (outras) em PDF 23010922082597600000019690544 20487125 8_autenticidade assinatura aingrid Petição (outras) em PDF 23010922082624800000019690546 20487127 9_autenticidade assinatura wallace Petição (outras) em PDF 23010922082639000000019690548 20487129 10_Boletim_Unificado_48129461 Petição (outras) em PDF 23010922082651400000019690550 20487131 11_LICENCIAMENTO 2021 e 2022_ CRLV Digital-000037383766MPV2634 Petição (outras) em PDF 23010922082674100000019690552 20487132 12_docs_pessoais Petição (outras) em PDF 23010922082698900000019690553 20487135 13_docs_compra Petição (outras) em PDF 23010922082719700000019690706 20487136 14_contratos Petição (outras) em PDF 23010922082743500000019690707 20487138 15_declaracao de hipossuficiencia Petição (outras) em PDF 23010922082765600000019690708 20487139 16_docs_gratuidade Petição (outras) em PDF 23010922082786700000019690709 20525543 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23011318211223300000019726904 20817027 Despacho Despacho 23011910275731700000020006422 25602618 Decisão - Carta Decisão - Carta 23052614171377900000024560487 25602618 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23052614171377900000024560487 29041765 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080418501460800000027841001 29061713 Certidão Certidão 23080713073248200000027860335 30996383 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092114560193000000029690777 30996385 AR-S PROC 5000288-11.2023.8.08.0048 Aviso de Recebimento (AR) 23092114560210100000029690779 31184313 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092115041295800000029868886 31817947 Petição (outras) Petição (outras) 23100319361649300000030468110 25602618 Mandado - Citação Mandado - Citação 23052614171377900000024560487 36316143 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011213541417000000034724601 36316144 88-11 Certidão 24011213541434400000034724602 39912045 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031916435016900000038094956 39912048 MANDADO WALACE Certidão - Oficial de Justiça 24031916435046200000038094959 40016559 Despacho Despacho 24032010450261700000038190743 41301094 Contestação Contestação 24041222040999100000039389689 41301101 PROCURAÇÃO WALLACE PEREIRA CLAUDINO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041222041037000000039389696 41301102 BU 46759584 E BU 46790950 Documento de comprovação 24041222041068400000039389697 41301953 DEMAIS OCORRÊNCIAS Informações 24041222041114900000039389698 41301956 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Informações 24041222041168900000039389701 41718042 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041918121748800000039780343 41806105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042216334229200000039862453 44636784 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24061120422102500000042515285 44636785 LIGAÇÃO SRª SANDRA - 2ª LIGAÇÃO Documento de comprovação 24061120422136300000042515286 44636787 LIGAÇÃO SRª SANDRA - 1ª LIGAÇÃO Documento de comprovação 24061120422159800000042515288 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: GUSTAVO PEIXOTO CORDEIRO Telefone: (27) 99867-6195 -
24/02/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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19/02/2025 16:56
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar a AINGRID FABIANE DE SOUZA - CPF: *85.***.*60-56 (REQUERENTE).
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05/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/05/2024 02:02
Decorrido prazo de WALLACE PEREIRA CLAUDINO em 27/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:45
Processo Inspecionado
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19/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:18
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de AINGRID FABIANE DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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07/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:50
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 18:48
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 18:48
Expedição de carta postal - citação.
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26/05/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AINGRID FABIANE DE SOUZA - CPF: *85.***.*60-56 (REQUERENTE).
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10/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
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13/01/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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