TJES - 0033132-51.2016.8.08.0014
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COCAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0033132-51.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COCAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YURI MARCELL FERREIRA LEAL - ES21890 SENTENÇA Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto.
Ressalte-se que houve tentativa deste juízo em prestar a tutela jurisdicional invocada pela parte, conforme se extrai dos autos, ficando este órgão impossibilitado de continuar o processamento da demanda diante da desídia da mesma.
O art. 485 do CPC elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito.
O inciso III, do citado dispositivo legal, determina o fim da ação, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Em alusão à jurisprudência pátria: “A extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do abandono, pelo autor, somente é possível quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide” (RT 671/132, JTJ 164/190).
Ante o exposto, tendo em vista que o autor não promoveu os atos e diligências necessários ao prosseguimento do processo, deixando o processo parado por mais de trinta dias, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais/remanescentes.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações.
Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade.
P.
R.
I.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
22/02/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COCAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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05/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
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28/05/2023 17:50
Decorrido prazo de COCAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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