TJES - 0019157-20.2017.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIACOES SA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019157-20.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA RUEDA MOULIN REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIACOES SA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso apelação de ID 65460705.
SERRA-ES, 20 de maio de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
21/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIACOES SA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019157-20.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA RUEDA MOULIN REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIACOES SA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) proposta por REGINA RUEDA MOULIN em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., com o objetivo de obter a reparação de vícios construtivos constatados em seu imóvel ou, alternativamente, indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da situação.
Alega a parte autora que em 05 de novembro de 2013, adquiriu da requerida o apartamento nº 112, bloco 02, do condomínio "Residencial Top Life - Cancun", localizado na Rua Cristóvão Colombo, s/nº, Área A-5, São Diogo II, Distrito de Carapina, no Município da Serra/ES.
Ao receber as chaves do imóvel, constatou diversos problemas estruturais, tais como infiltrações generalizadas, falhas na vedação do vaso sanitário e trincas por toda a unidade habitacional.
Aduz a autora que tentou resolver administrativamente a questão por meio da abertura de diversos chamados junto à requerida, que realizou apenas reparos paliativos, sem solucionar a causa dos problemas.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os problemas estruturais constatados são vícios de construção, cuja responsabilidade recai sobre a requerida, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por fim, requer: a) A condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 16.302,45 (dezesseis mil, trezentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao orçamento dos reparos necessários; b) Alternativamente, que a requerida seja condenada a executar os serviços necessários para sanar os vícios construtivos identificados no imóvel. c) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão inicial às fls. 158/159, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça; indeferiu o pedido de tutela de urgência; bem como determinou a citação da requerida.
Em sua contestação, a parte requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. alegou, preliminarmente, a decadência do direito da autora, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo para reclamação de vícios aparentes.
Requer, assim, a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto arquitetônico aprovado e em estrita observância às normas técnicas vigentes, o que foi atestado pelos órgãos públicos competentes por meio da expedição do "habite-se".
Informa que a autora assinou o “Termo de Recebimento” do imóvel, no qual declarou que a unidade foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade, sem vícios ou defeitos aparentes.
Informa que buscou contato com a autora para verificar os problemas alegados, mas esta não permitiu o acesso de seus técnicos ao imóvel.
Consignou ainda, que a indenização por danos materiais pleiteada pela autora não se sustenta, pois não há prova do nexo causal entre os problemas narrados e a conduta da requerida, além de o laudo pericial apresentado ser contestável e impugnado.
Por fim, requer a improcedência in totum dos pedidos à exordial.
Réplica às fls. 310/317.
Despacho às fls. 318, determinando a intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que requereu a autora às fls. 319, a produção de prova testemunhal e pericial.
Decisão saneadora às fls. 325/327, renovando a intimação das provas a serem produzidas, requerendo o autor às fls. 330, a produção de prova pericial.
Laudo técnico realizado às fls. 383/419, tendo o ilustre perito apresentado como conclusão o seguinte: “O perito autor deste presente laudo, conclui que os itens relatados no item" 6.
INCONFORMIDADES NORMATIVAS, VÍCIOS, DEFEITOS, FALHAS E ANOMALIAS CONSTRUTIVAS" necessitam de intervenções corretivas por parte do requerido, pois se configuram como anomalias construtivas provenientes da execução e não como falhas provenientes de falta de manutenção” Manifestou o autor quanto à prova pericial às fls. 426/428, e o requerido manifestou-se às fls. 434/443.
Por fim apresentou o requerido no (ID 46718709) suas alegações finais, conquanto a autora apresentou no (ID 46837884) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Preambularmente, ressalto que “o contrato de compra e venda de imóvel no qual uma parte se apresenta vendendo diversas unidades de seu empreendimento, com intuito de lucro, e a outra comprando uma dessas unidades como destinatária final, deve ser regulado pelas normas estabelecidas na Lei 8.078/90, porquanto a primeira se amolda perfeitamente no conceito de fornecedor (art. 3º), e a segunda no conceito de consumidor (art. 2º)”. (TJES, Classe: Embargos Infringentes Ap, *41.***.*63-83, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data da Publicação no Diário: 21/11/2013).
Outrossim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial”. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Profl.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse o consumidor em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação, uma vez que a matéria em tela se insere, exclusivamente, na seara do direito.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do onus probandi.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, “o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito”.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Compulsando os autos, verifico que a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. sustenta a decadência do direito da parte autora, uma vez que deve ser aplicado ao caso concreto o prazo previsto no art. 26 do CDC, que assim dispõe: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...)” Ocorre que, em se tratando de vício em construção de prédio, é sabido que “a pretensão indenizatória não se sujeita a prazo decadencial''.
Tratando-se de relação de consumo, incide o prazo de prescrição do CDC, que é de cinco anos (art. 27), cuja pretensão somente surgiu a partir do conhecimento do defeito e de sua extensão.
Prescrição não configurada.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.”(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*24-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 08-11-2017) (grifei).
Nestes termos tendo a autora assinado termo de entrega em 21 de agosto de 2015, tendo ajuizado a presente ação no dia 31 de agosto de 2017, verifico que dentro do prazo para ajuizar a demanda.
Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela requerida DA IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A parte requerida impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, alegando que as condições do mesmo não condizem com a miserabilidade alegada.
Assim, analisando o pleito da Requerida e os documentos acostados aos autos, verifico que se trata de postulação genérica e mais, não há nenhum documento novo nos autos a fim de demonstrar a alteração de hipossuficiência da parte autora, desta forma, não merece prosperar o pedido apresentado na inicial.
Pelo exposto, REJEITO esta preliminar.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O presente caso envolve uma típica relação jurídica a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O parágrafo primeiro do mencionado artigo vem estabelecer o que é considerado serviço defeituoso, senão vejamos: Art. 12. (...) § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
Desta forma, é cediço que o sistema de responsabilidade adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é o da responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual), que se funda na teoria do risco da atividade, isto é, a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
A fim de comprovar as suas alegações, a parte atora acostou aos autos laudo técnico às fls. 49, com o seguinte objetivo: Das considerações finais do laudo unilateral produzido pela autora, ainda, constou o seguinte: Ademais, para corroborar as alegações autorais, houve a produção de prova pericial designada por este Juízo, em que nas considerações finais constou o seguinte: Nesse sentido, não obstante as declarações da construtora ré, é fato incontroverso a existência dos problemas apresentados no imóvel objeto da lide.
Outrossim, “é consabido que a responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada.” Desse modo, defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia, uma vez que é o garante da obra, motivo pelo qual ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa.
Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha, como força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui relevância o fortuito interno.
Segundo precedentes da Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra, entendendo-se que isto não se resume apenas ao risco de desabamento do prédio, mas também aos defeitos que possam comprometer a segurança da obra.” (TJ-BA - AI: 00160122120168050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018).
Desta forma, as informações trazidas aos autos em relação aos problemas no imóvel, não se tratam de problemas corriqueiros.
Além disso, não se é esperado que tais problemas apareçam em imóvel construído recentemente e com tão pouco tempo de uso, ao passo que, caberia à construtora requerida, na qualidade de fornecedora do produto, demonstrar a existência de culpa exclusiva da parte autora, qual seja, a má utilização do imóvel ou a ausência de conservação.
Ao presente caso, muito embora os vícios não possuam valor economicamente auferível nesta fase, certo é que deve a requerida ser compelida a realizar os reparos dos vícios detectados, conforme elencados pelo laudo técnico elaborado pelo I.
Perito nomeado por este Juízo.
Em vista disso, chego à conclusão de que os problemas apresentados no imóvel são de responsabilidade da parte requerida, visto que foi a responsável pela execução da obra, devendo, portanto, reparar os danos causados à parte autora.
DO DANO MORAL A parte requerente pugnou, por fim, pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude das falhas na prestação do serviço realizado.
Entendo que os vícios identificados no caso em apreço, as tentativas de resolução de forma extrajudicial, não se traduz em mero descumprimento contratual, já que as peculiaridades do caso tornam críveis que a aquisição deste imóvel significasse pra autora mais que pura e simplesmente um contrato.
Muitas são as hipóteses que levam à aquisição de um imóvel, é possível citar, entre tantas outras, a compra como forma de investimento, através da valorização imobiliária, ou ainda a compra com propósito de locação para fins comerciais, etc.
No entanto, o contexto que permeia a compra e venda de imóveis no âmbito do programa governamental Minha Casa, Minha Vida é evidentemente peculiar, já que se destina a pessoas de baixa renda e que ainda não possuam nenhum outro imóvel. É crível, portanto, a grande expectativa desse tipo de adquirente, que indubitavelmente compra um imóvel com o propósito de moradia e planeja toda sua vida em torno dos prazos apresentados pelas construtoras no ato da contratação, que posteriormente vêm a ser – em sua maioria – desrespeitados, infelizmente.
Desse modo, entendo que em situações tais, esse descumprimento contratual das construtoras atinge a esfera extracontratual do consumidor, causando-lhe abalo emocional relevante, que deve sim ser compensado.
Por outro lado, o caráter punitivo pedagógico do dano moral deve ser também considerado, já que essa conduta das construtoras de não respeitar os prazos assinalados é recorrente no mercado imobiliário, tornando-se necessárias ações que busquem coibir tal prática.
Para fins de fixação do quantum indenizatório, considerando que o atraso na entrega do imóvel foi de quatro meses, entendo por justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, do CPC, para: A) DETERMINAR que a Requerida promova os procedimentos necessários para sanar os problemas listados pelo Perito do Juízo às fls. 384/419 “no item" 6.
INCONFORMIDADES NORMATIVAS, VICIOS, DEFEITOS, FALHAS E ANOMALIAS CONSTRUTIVAS", no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado.
Sum. 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” B) CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir do arbitramento (Sum. 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, por já contemplar a atualização da moeda.
Mercê de sucumbência, condeno a requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive-se com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos, inclusive a ré pessoalmente.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:56
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido de REGINA RUEDA MOULIN (REQUERENTE).
-
15/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIACOES SA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de razões finais
-
26/06/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:20
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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