TJES - 5034778-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5034778-97.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ISABELA PEREZ LIMA FABRE, FABIO FABRE NEPOMOCENO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 03/12/2024 e transitada em julgado em 25/02/2025, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores ISABELA PEREZ LIMA FABRE e FABIO FABRE NEPOMOCENO no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora, ambos contados a partir desta data.
Condeno também a Requerida a pagar aos Autores a indenização por danos materiais a no valor de R$ 5.198,00 (cinco mil, cento e noventa e oito reais), corrigido monetariamente desde a data da compra, qual seja, 22-02-2022, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo e com juros de mora desde a citação.” Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJDF APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
12/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ISABELA PEREZ LIMA FABRE em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO FABRE NEPOMOCENO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5034778-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA PEREZ LIMA FABRE, FABIO FABRE NEPOMOCENO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 27 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para FABIO FABRE NEPOMOCENO - CPF: *05.***.*53-02 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e ISABELA PEREZ LIMA FABRE - CPF: *58.***.*49-60 (REQUERENTE).
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20/02/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO FABRE NEPOMOCENO - CPF: *05.***.*53-02 (REQUERENTE) e ISABELA PEREZ LIMA FABRE - CPF: *58.***.*49-60 (REQUERENTE).
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02/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:41
Audiência Una realizada para 13/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:05
Audiência Una designada para 13/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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