TJES - 5012271-07.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012271-07.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINO JOSE GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON BRITO ALVES DE ALMEIDA - ES28757 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 D E C I S Ã O Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Não havendo questões preliminares, prejudiciais ou mesmo antecedentes e que ora demandam prévia análise, não havendo, de igual sorte, nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar imediato exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se cumprido o dever de informação pela requerida; ii) a existência de vício de vontade do autor quando da contratação; iii) em caso de rescisão por culpa da requerida, se devida a restituição do valor pago para adesão ao grupo de consórcio de forma imediata, ao final do grupo ou com a contemplação da cota inativa; iv) se possível a retenção, pela requerida, do valor relativo à taxa de administração e cláusula penal; v) a (i)legalidade do contrato de seguro acessório; vi) a existência e extensão dos alegados danos morais e seu quantum.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação, a produção de prova documental bem como o depoimento pessoal das partes.
Entendo como desnecessária a produção de prova testemunhal, eis que o contrato não conta com o indicado campo.
Não se vislumbra a necessidade de realização de prova pericial, considerando que não depende a matéria de conhecimento técnico específico para alcance da solução da lide.
Dispensa-se, ainda, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste desiderato, impõe-se reconhecer a existência da relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando, ainda, a possibilidade da inversão do ônus sob a ótica da hipossuficiência técnica que detém os autores, em face da requerida.
Em vista do arrazoado, pois, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá à parte Requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega, mormente quanto as fatos que só podem ser por ela comprovados.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Advirta-se às partes que sua inércia importará no julgamento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:07
Juntada de
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29/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:38
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ROBSON BRITO ALVES DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:56
Juntada de
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02/10/2023 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar a LINO JOSE GONCALVES - CPF: *97.***.*40-00 (REQUERENTE).
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25/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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