TJES - 5011153-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LORENZO MULLER BORGES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:38
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5011153-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: L.
M.
B.
RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão da 7ª Vara Cível de Vitória, que deferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por menor impúbere, determinando o custeio integral de terapias multidisciplinares prescritas, independentemente de limite de sessões, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar a obrigatoriedade de a agravante custear os tratamentos prescritos fora da rede credenciada quando já houver profissionais indicados após a concessão da liminar; (ii) definir a proporcionalidade da multa cominatória fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão de tutela provisória fundamenta-se no direito à saúde do menor agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), bem como na urgência para evitar prejuízos irreparáveis à sua qualidade de vida. 4.
A jurisprudência consolidada e o enunciado nº 100 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ preveem que a cobertura de tratamentos deve, preferencialmente, ocorrer na rede credenciada, salvo comprovação de ausência de profissionais qualificados ou negativa de atendimento. 5.
Após a concessão da liminar, a Unimed Vitória indicou profissionais credenciados aptos a realizar as terapias prescritas, conforme consta do evento 48385422.
Tal providência supre a necessidade de tratamentos fora da rede credenciada. 6.
A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial e a efetividade dos tratamentos prescritos, podendo ser revisada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, caso necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
O plano de saúde deve custear os tratamentos prescritos, preferencialmente na rede credenciada, cabendo ao beneficiário comprovar a ausência de profissionais habilitados ou negativa de atendimento para justificar a realização fora da rede. 9.
A indicação de profissionais credenciados pela operadora, aptos a atender ao plano terapêutico prescrito, supre a obrigatoriedade de custeio de terapias fora da rede conveniada. 10.
A multa cominatória fixada na decisão de tutela provisória é revisável pelo juízo a qualquer tempo, observada sua proporcionalidade e efetividade. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR EM PARTE a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de r. decisão (evento 45957814), proferida pela douta magistrada da 7ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que, na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória registrada sob o nº 50026954-87.2024.8.08.0024, movida por L.
M.
B. (menor impúbere) em desfavor da ora agravante, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
A juíza de primeiro grau fundamentou que “a finalidade do plano de saúde é a garantia da saúde do beneficiário, prestada de forma eficiente, integral e com qualidade, de modo que deve ser respeitado o direito de ter cobertura médica quando necessário.
Assim, é injustificável a negativa do fornecimento do que foi contratado e que é essencial para o bem-estar da parte autora.” (evento 45957814).
Asseverou que são notórios “os prejuízos que o autor suportaria com a espera do transcurso do processo, a fim de obter provimento jurisdicional de mérito sob cognição exauriente para o fornecimento dos tratamentos, são imensuráveis, vez que sua qualidade de vida encontra-se em risco” (evento 45957814).
Por isso, determinou que “a ré custeie a integralidade dos tratamentos multidisciplinares prescritos ao infante, com profissionais devidamente especializados, observada a forma e carga horária prescritas pelo médico, sem limite de sessões anuais, sem embargo de eventual mudança no projeto terapêutico indicado futuramente, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais).” (evento 45957814).
Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC).
Nesta hipótese, observa-se que o Dr.
Marcelo Masruha (neurologista infantil, CRM/ES 6.863) prescreveu ao menor agravado: (1) terapia pelo método de Análise Comportamental Aplicada (ABA), com carga horária semanal mínima de 10h (dez horas); (2) fonoaudiologia com PROMPT, Multigestos, DTTC e Rest, mediante 05 (cinco) sessões semanais de 1h (uma hora) cada; (3) terapia ocupacional com integração sensorial com 02 (duas) sessões semanais de 1h (uma hora) cada; e (4) psicopedagogia com Panlexia e método fônico, também com 02 (duas) sessões semanais de 1h (uma hora) cada.
O menor agravado (evento 45898896) é acometido de transtorno do espectro autista (CID 11: 6A.02.Z) e com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID 11: 6A05) e apresentou laudos que diagnosticaram as moléstias desde julho de 2022 (evento 45899553).
Como é cediço, a cobertura de procedimentos de saúde deve ser cumprida preferencialmente na rede prestadora da operadora do plano de saúde, exceto se cabalmente evidenciada a ausência de profissionais qualificados para o mister exigido.
Sobre o tema, o enunciado nº 100 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça preconiza que: As decisões judiciais que determinem a cobertura de procedimentos e eventos em saúde deverão ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde, salvo nos casos em que demonstrada a inexistência de especialista credenciado.
Em relação à cobertura de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, prevê que o usuário do plano de saúde tem direito ao custeio das referidas despesas, desde que demonstre se tratar de situação de emergência ou urgência.
Admite-se, ainda, o custeio das despesas médicas pelo plano de saúde quando restar demonstrado se tratar de situação de impossibilidade de utilização da rede credenciada, de falta de profissional especializado ou de recusa no atendimento.
Neste momento processual, observa-se que a genitora do agravado buscou administrativamente (evento 45899555), no dia 06 de março de 2024, a concessão dos tratamentos na rede credenciada da agravante, mas esta somente ofertou resposta positiva após a concessão da liminar, consoante se depreende do telegrama do evento 48385422.
Chama à atenção que a genitora do recorrido tentou agendar os tratamentos prescritos pelo médico em 18 (dezoito) clínicas indicadas pela Unimed Vitória como conveniadas, mas não obteve êxito principalmente por falta de vagas ou pelo descredenciamento do plano (evento 45899559).
Ocorre que – hodiernamente – a Unimed Vitória autorizou e indicou (evento 48385422) profissionais para os tratamentos do agravado, tendo inclusive ofertado a terapia ocupacional e a psicopedagogia na clínica almejada pelo recorrido na exordial (evento 45898111).
Mesmo que incidam as normas consumeristas na relação contratual das partes (súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça), os planos de saúde não são garantidores universais e não devem ser surpresados com a expansão dos limites de suas coberturas assistenciais pelo Poder Judiciário, vide os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTENSIVO PELO MÉTODO ABA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OFERTA DO TRATAMENTO PELA REDE CREDENCIADA.
RECUSA DA AGRAVANTE.
DESQUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS OU CONTRATADOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Havendo médicos e profissionais credenciados / conveniados / contratados pelo plano de saúde, não é dado ao beneficiário optar livre e imotivadamente por outro profissional/clínica da rede privada, imputando todos os custos do tratamento à operadora.
Precedentes. 2) Não demonstrada a alegada ausência de capacitação técnica dos profissionais credenciados/contratados da agravada, e oferecidos para atender ao tratamento multiprofissional do recorrente. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento 5004370-06.2021.8.08.0000; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; Sessão de Julgamento: 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – REQUERIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO EM DOMICÍLIO E POR PROFISSIONAL ESPECIFICADO QUE NÃO É CONVENIADO AO PLANO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o tratamento realizado com profissional fora da rede de cobertura quando dispõe de profissionais com a mesma especialidade em sua rede. 2.
Considerando a existência de rede credenciada, caso o autor da demanda pretenda escolher um prestador fora da rede credenciada a UNIMED não estará obrigada a custear o tratamento, mas, tão somente, reembolsar os valores pagos limitados a sua tabela de serviços. 3.
Em que pese o agravado ter criado um vínculo afetivo com a profissional que o atenda, tal circunstância não serve a descaracterizar os limites do contrato e impor prestação não devida à operadora. 4.
No que diz respeito à cobertura domiciliar, o Plano de Saúde também não está obrigado a fornecer o referido serviço, seja porque existem clínicas credenciadas aptas a prestar o mesmo serviço e, ainda, porque não se trata de hipótese de tratamento home care, tampouco existe uma impossibilidade real de deslocamento do paciente. 5.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento 5007813-91.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Sessão de Julgamento: 27/02/2024).
Cumpre mencionar, ainda, que o juiz pode revisar de ofício a quantia e a periodicidade da multa cominatória, consoante preconiza o art. 537, §1º, do CPC.
Aliás, o STJ, no julgamento de recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, fixou a tese de que: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.1 Por fim, oportuno colacionar as seguintes considerações da Procuradoria de Justiça, que no parecer de fls. 01-09 do evento 11562588 de lavra da Dra.
Maria de Fátima Cabral de Sá, opinou que: […] havendo prescrição médica acerca do tratamento, o plano de saúde não pode se recusar a cobri-lo ou limitar o número de sessões, na medida em que integra o plano terapêutico necessário a melhoria da saúde do paciente.
No caso em exame, observa-se que a genitora do agravado buscou administrativamente a autorização para o custeio das terapias prescritas, além de ter enviado mensagens para diversas clínicas conveniadas à requerida, que informaram não possuírem vagas ou não atender todas as terapêuticas descritas no laudo médico (Ids 45899555 e 45899559), o que corrobora com a narrativa de insuficiência na prestação do serviço.
Contudo, conforme se depreende a partir do telegrama acostado no ID 48385422, a agravante, após o deferimento da tutela de urgência, autorizou a realização do tratamento prescrito ao autor, indicando os seguintes prestadores: Terapia Comportamental ABA em ambiente natural – JULLY MUTZ PSICOLOGIA […] Fonoaudiologia PROMPT, Multigestor, DTTC e Rest – CLÍNICA MOTIVAR – FONO VIX ASSISTÊNCIA FONOAUDIOLÓGICA […] Terapia Ocupacional com IS - CLÍNICA MOTIVAR – FONO VIX ASSISTÊNCIA FONOAUDIOLÓGICA […] Psicopedagogia com Panlexia e método fônico - CLÍNICA MOTIVAR – FONO VIX ASSISTÊNCIA FONOAUDIOLÓGICA […] Terapia Comportamental ABA em ambiente clínico – CENTRO DE SAÚDE MENTAL LTDA – UNIN VILA VELHA [...].
Assim, considerando que a Unimed Vitória ofereceu prestadores aptos a executar o tratamento do agravado, tal como o eminente Desembargador Relator, entendo que o recurso comporta parcial provimento somente para determinar que os tratamentos prescritos pelo médico que acompanha o agravado sejam direcionados aos profissionais indicados pela cooperativa agravante no evento 48385422. […] (fls. 08-09 do evento 11562588) Firme a tais considerações, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR EM PARTE a decisão agravada, no sentido de os tratamentos prescritos pelo médico que acompanha o agravado sejam direcionados aos profissionais indicados pela cooperativa agravante no evento 48385422, mantendo a multa diária no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento. É como voto. 1 (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da douta relatoria.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Acompanho a relatoria. -
05/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 20:40
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/06/2025 18:58
Juntada de Certidão - julgamento
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03/06/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:29
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:56
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/04/2025 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:26
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2025 19:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:07
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LORENZO MULLER BORGES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 22:01
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 09:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011153-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: L.
M.
B.
REPRESENTANTE: MARIA LUIZA MULLER LOUREIRO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397, DESPACHO A parte recorrida pugnou pelo julgamento do recurso em pauta presencial, conforme petição acostada no evento nº 12208340.
A Resolução TJES nº 037/2024, com redação dada pela Resolução nº 061/2024, em seu artigo 3º, prevê que: Art. 3º.
Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer integrante do respectivo Órgão Julgador, assim como pelos advogados públicos e privados. § 1º.
Havendo pedido de sustentação oral, formulado por qualquer das partes e apresentado até 2 (dois) dias antes da data prevista para o julgamento em ambiente virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta. § 2º.
No caso de pedido de destaque feito por qualquer desembargador ou outro legitimado, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta. § 3º.
O esclarecimento de questão de fato será tratado como pedido de destaque e o processo será encaminhado para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta.
Nesse contexto, proceda-se à retirada do presente recurso da pauta de sessão em plenário virtual para posterior inclusão em pauta de julgamento presencial.
Ficam as partes advertidas que eventuais pedidos de sustentação oral devem ser formulados após a inclusão do feito na pauta presencial, na forma regimental.
Cientifiquem-se as partes.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
21/02/2025 16:51
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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21/02/2025 16:51
Expedição de despacho.
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21/02/2025 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 18:45
Retirado de pauta
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19/02/2025 18:45
Retirado pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 14:34
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 16:00
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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17/12/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LORENZO MULLER BORGES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 14:19
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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12/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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