TJES - 5001433-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para PAULO CESAR DA CUNHA - CPF: *65.***.*72-53 (PACIENTE).
-
07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA CUNHA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA CUNHA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5001433-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO CESAR DA CUNHA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR DA CUNHA, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pela JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA – EXCLUSIVA REGIME FECHADO, apontada como autoridade coatora.
Consta na inicial do presente writ (id 12021376), que o magistrado do Juízo de Execução teria indeferido o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos subjetivos.
Nesse contexto, o impetrante sustenta que “[...], a falta grave já fora punida na forma da lei como se vê no presente caso, não podendo ser novamente utilizada para o indeferimento do livramento condicional, sob pena de bis in idem.”, razão pela qual requer que seja concedido ao paciente o livramento condicional, nos autos da Execução Penal nº 0036342-95.2017.4.01.3800.
Informações prestadas por meio do id 12268387. É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, e 1.021, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.’ (AGRG no HC n. 641.770/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 689.052; Proc. 2021/0270608-0; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro; Julg. 19/10/2021; DJE 22/10/2021)”.
No caso em análise, conforme relatado, o ato supostamente coator se revela consubstanciado em uma decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha – Exclusiva Regime Fechado, nos autos da Execução Penal nº 0036342-95.2017.4.01.3800, na qual restou indeferido o pedido de livramento condicional do reeducando PAULO CÉSAR DA CUNHA.
Assim, conforme disposto no artigo 197, da Lei de Execuções Penais, “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”.
Dessa forma, vislumbro ser inegável que os argumentos esposados na presente impetração aludem à fase de execução penal, não constituindo o habeas corpus a via adequada para examinar pedidos de benefícios relativos à matéria, em virtude de sua cognição limitada, haja vista se tratar de questão que demanda exame mais aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos do paciente de forma individualizada, razão pela qual entendo por bem não conhecer do presente writ.
Cabendo ressaltar, nesse particular, que o “[...] Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório. (STJ; AgRg-HC 767.040; Proc. 2022/0270864-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 01/12/2022)”.
De toda sorte, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício.
Sob tal perspectiva, destaco que do teor da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, pude constatar que a mesma restou fundamentada de forma satisfatória, e de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, transcrevo trecho do decisum: Apesar de ter sido implementado o requisito objetivo para livramento condicional e ter nos autos atestado de conduta carcerária, emitido pela Direção da UP atribuindo “ÓTIMA” conduta carcerária ao reeducando, arquivo 276.1, o apenado tem histórico de evasão do sistema prisional, sendo recapturado a última vez em 30/08/2023.
O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que, em certas circunstâncias, o atestado de conduta não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para deferimento do livramento condicional, conforme demonstram os julgados.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a . 2.
No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "há registro de fuga em 03-6-2021, anotada recaptura em 02-7-2021, tendo o apenado permanecido cerca de 01 mês distante do sistema prisional, circunstância igualmente suficiente para rechaçar a possibilidade de ser agraciado com o pretendido livramento condicional." Desse modo, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo. 3.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC n. 837.560/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
TEMA N. 1.161.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos. 2.
Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que omagistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado. 3. É cediço que o " atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). 4.
A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que "[a] valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Em sede de recurso repetitivo, foi firmada a seguinte tese: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (TESE 1161)" Assim, em razão da prática de evasão no sistema prisional, entendo que não está presente o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional ao reeducando. [...].
Assim, restando evidenciado que o reeducando não possui bom comportamento durante a execução da pena, haja vista ter cometido falta grave no gozo do benefício de saída temporária, mostra-se correto o indeferimento procedido.
A propósito, urge salientar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça “[...] firmou tese no sentido de que ‘[a] valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.’ (Tema n. 1.161). [...]. (STJ; AgRg-HC 874.840; Proc. 2023/0442283-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 07/03/2024).”.
Assim, tenho que o decisum ora questionado não padeceria de flagrante ilegalidade.
Por ser oportuno, colaciono arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu falta disciplinar de natureza grave praticada, em tese, quando estava em regime semiaberto e fuga com recaptura relativamente recente, em 24/1/2021. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 740.501; Proc. 2022/0134292-7; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 15/12/2022).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
FALTA GRAVE.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NÃO SATISFATÓRIO.
FUGA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE 1161.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício do livramento condicional são exigidos dois requisitos: I) Requisito objetivo, referente ao tempo mínimo de cumprimento de pena (art. 83, incisos I, II e V, do CP); II) Requisito subjetivo, referente ao comportamento carcerário e condições pessoais do apenado (art. 83, inciso III e parágrafo único, do CP). 2 - Conforme já definiu o tribunal da cidadania: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (TESE 1161). 3 - Não ter comportamento satisfatório no decorrer da execução da pena, tais como faltas graves homologadas, fugas e prisões em flagrante, mesmo que passados mais de 12 meses, se mostra incompatível o deferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 4 - Deve ser mantida a decisão judicial que não acolheu ao pleito de livramento condicional do recorrente, tendo em vista que o agravante não teve comportamento satisfatório durante a execução penal. 5 - Recuso conhecido e não provido. (TJES; AG-ExPen 5011573-14.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Publ. 04/11/2024).
Ademais, tendo em vista a alegação defensiva de que a conduta da magistrada configuraria bis in idem, eis que “[...], a falta grave já fora punida na forma da lei como se vê no presente caso, não podendo ser novamente utilizada para o indeferimento do livramento condicional, [...]”, urge salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já rechaçou tal possibilidade, porquanto o livramento condicional e a regressão de regime são institutos penais distintos, com requisitos e particularidades diversas.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
NÃO CONCESSÃO.
FALTA GRAVE.
SÚMULA Nº 411/STJ.
ENTENDIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA.
ART. 83, III DO CÓDIGO PENAL.
REGRESSÃO DE REGIME.
BIS IN IDEM.
BENEFÍCIOS PENAIS DISTINTOS.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ALEGAÇÃO.
AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar pelo detento não pode constituir causa de interrupção do período aquisitivo necessário à obtenção do livramento condicional (requisito objetivo).
A propósito, essa é a disposição da Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça STJ.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a falta grave cometida pelo condenado é circunstância capaz de ilidir o preenchimento do requisito legal subjetivo, por demonstrar o seu comportamento reprovável durante o período de execução de pena. 2.
A inteligência do art. 83, III, do Código Penal, é no sentido de que, para possibilitar a concessão do benefício do livramento condicional, é necessário que fique comprovado o comportamento satisfatório do condenado durante toda a execução da pena.
Na hipótese dos autos, o apenado não tem demonstrado, ao longo do período de cumprimento da pena, disposição de efetivamente buscar a recuperação, porquanto, empreendeu fuga da unidade prisional onde cumpria pena, o que demonstra sua absoluta aversão às normas disciplinares que lhe são impostas. 3.
Inadmissível a alegação de que a não concessão do livramento condicional importa na configuração indevida de bis in idem, visto que o agravante já foi penalizado com regressão de regime.
Tal sustentação é carente de fundamento legal, até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem. 5.
Por fim, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita, salvo hipóteses de manifesta, patente e flagrante ilegalidade, não caracterizada no presente.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 647.335; Proc. 2021/0053149-3; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021).
Improcedente, assim, a alegação de ocorrência de bis in idem na consideração da mesma falta grave para fins de regressão de regime e de indeferimento do livramento condicional.
Portanto, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que no presente caso não vislumbrei a ocorrência de decisão teratológica que justifique a revogação do decisum objurgado, inviável a concessão da ordem de ofício. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
21/02/2025 16:51
Expedição de decisão.
-
21/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 12:23
Não conhecido o Habeas Corpus de PAULO CESAR DA CUNHA - CPF: *65.***.*72-53 (PACIENTE).
-
18/02/2025 17:23
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
18/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 13:11
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 19:11
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
03/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006881-28.2015.8.08.0047
Catarino de Jesus
Maga Servicos LTDA
Advogado: Jose Cassimiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2015 00:00
Processo nº 5048165-82.2024.8.08.0024
Neuza Helena Ferreira Pick
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 14:45
Processo nº 5000654-29.2025.8.08.0000
Lourenco da Silva Ramos Pinto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Josiane Bremide
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 13:02
Processo nº 0010738-02.2016.8.08.0030
Ivanete da Vitoria Borges
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00
Processo nº 0035726-71.2017.8.08.0024
Erick Alexander Soares de Araujo dos San...
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2017 00:00