TJES - 0022557-76.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022557-76.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACEL ASSESSORIA CONTABIL LTDA REQUERIDO: LUCIANO VIANA DE OLIVEIRA, TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA, CLEUSA SANTOS OLIVEIRA, GERSON VIANA OLIVEIRA FILHO, ALINE LEITE SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816, NILSON BARRETO JUNIOR - ES15060 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
16/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALINE LEITE SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GERSON VIANA OLIVEIRA FILHO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEUSA SANTOS OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO VIANA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TACEL ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022557-76.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TACEL ASSESSORIA CONTABIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816, NILSON BARRETO JUNIOR - ES15060 REQUERIDO: LUCIANO VIANA DE OLIVEIRA, TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA, CLEUSA SANTOS OLIVEIRA, GERSON VIANA OLIVEIRA FILHO, ALINE LEITE SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TACEL ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA-ME em face de LUCIANO VIANA DE OLIVEIRA, TAMIRES CAMPOS GUIMARÃES OLIVEIRA, CLEUSA SANTOS OLIVEIRA , GERSON VIANA OLIVEIRA FILHO e ALINE LEITE SANTANA.
Em suma, alega a autora que: I) exerce atividade comercial no ramo da contabilidade e que o primeiro requerido fazia parte de seu quadro de funcionários; II) em setembro de 2015, foi notificada por empresas clientes acerca de fraude no sistema de conectividade fiscal, com inserção de pessoas desconhecidas ao seu quadro de funcionários; III) as inserções irregulares foram cometidas pelo primeiro requerido, que adicionou membros de sua família, ora os demais requeridos, nos quadros de funcionários de empresas clientes, o que culminou em sua demissão por justa causa; IV) os requeridos indevidamente se apropriaram da quantia de R$217.911,40 (duzentos e dezessete mil, novecentos e onze reais e quarenta centavos) por meio do ato fraudulento; V) o primeiro requerido confessou ter praticado os atos em depoimento policial e VI) os atos fraudulentos dos requeridos comprometeram a relação com cerca de 80% (oitenta por cento) das empresas de sua cartela de clientes, de modo que foi compelida a prestar serviços contábeis em troca da amortização dos prejuízos gerados.
Em razão de tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto/bloqueio de bens e direitos dos requeridos, a fim de assegurar o resultado útil do processo.
Ao final, postula indenização por danos materiais no importe de R$ 217.911,40 (duzentos e dezessete mil novecentos e onze reais e quarenta centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a exordial vieram os documentos de fls. 33/219.
Decisão às fls. 243/244, indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão às fls. 293/293v, indeferido pedido de denunciação à lide.
Decisão às fls. 309/310, indeferido o pedido liminar.
Os réus CLEUSA SANTOS OLIVEIRA, GERSON VIANA OLIVEIRA FILHO e ALINE LEITE SANTANA ofereceram contestação às fls. 338/350, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, além da ausência de título executivo judicial e risco de decisões contraditórias ou conflitantes entre o juízo cível e criminal.
No mérito, alegam, em suma, que: I) a responsabilidade por supostos danos a terceiros é da empresa prestadora de serviço e II) a inexistência de ato criminoso, apontando ser falha do próprio sistema da empresa.
Os réus LUCIANO VIANA DE OLIVEIRA e TAMIRES CAMPOS GUIMARÃES OLIVEIRA ofereceram contestação às fls. 352/368 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e incapacidade postulatória da parte autora.
No mérito, apontam que: I) o esposo da representante legal da autora, Sr.
Célio Souza Marques, era o encarregado responsável por autorizar e assinar os documentos em ato de supervisão contábil e II) a inexistência de ato criminoso, mas sim de falha do próprio sistema da empresa.
Réplica às fls.391/412 e às fls. 425/445.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre produção probatória, a parte autora requereu o oficiamento da Caixa Econômica Federal, do Ministério do Trabalho e do Emprego, da Chefatura da Polícia Civil e da Superintendência da Polícia Federal/ES.
Os réus não se manifestaram.
Decisão saneadora às fls. 466/469.
Decisão às fls. 474/474v, suspendendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 315 do CPC.
Com o transcurso do supramencionado prazo, vieram os autos conclusos para julgamento. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO: Da prejudicialidade externa: Em razão da independência entre as esferas cíveis e penais (art. 935 do CC), a suspensão do processo cível devido à pendência do processo criminal é uma faculdade do Juiz, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do CPC.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
No entanto, caso o magistrado decida pela suspensão do processo cível, o prazo não poderá exceder 01 (um) ano, nos termos do art. 315, § 2°, do CPC.
Confira-se: (REsp 1198068/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 20/02/2015) Destarte, considerando que já houve o transcurso do prazo de 01 (um) ano, sem que fosse noticiado o desfecho das ações penais, dou regular prosseguimento a esta demanda, com a prolação da presente sentença, que se baseará exclusivamente na prova documental produzida.
Mérito: Como cediço, o dever de indenizar exige, concomitantemente, a existência de um ato ilícito, um dano, que possua relação de causalidade com o ato, e culpa, na forma dos arts. 186 e 927 do CC, in verbis: Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 do CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em análise, como relatado, almeja a autora indenização por danos materiais no importe de R$ 217.911,40 (duzentos e dezessete mil novecentos e onze reais e quarenta centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para tanto, alega que o primeiro requerido, seu ex-funcionário, fazia a inserção de membros de sua família, ora os demais requeridos, nos quadros de funcionários de empresas clientes.
Destacou, ainda, que os atos fraudulentos dos requeridos comprometeram a relação com cerca de 80% (oitenta por cento) das empresas de sua cartela de clientes, de modo que foi compelida a prestar serviços contábeis em troca da amortização dos prejuízos gerados.
Já os réus, em suas peças de defesa, convergem no sentido de ser a própria autora a responsável pelos danos causados aos seus clientes e que o suposto ato criminoso ventilado, trata-se, na verdade, de falha do próprio sistema da empresa.
Conforme lições do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves¹, “a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que também serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” Analisando os documentos que instruem os autos, verifico que a autora colacionou às fls. 120/145 e 298/300, cópias dos termos de declarações prestadas pelos requeridos, no bojo do inquérito policial que embasa as ações penais ajuizadas (fls. 147146), contendo supostas confissões destes em relação aos fatos narrados na peça de ingresso desta demanda.
No entanto, não se pode olvidar que o inquérito policial é um procedimento administrativo, em regra, de característica inquisitiva, que não se submete ao crivo do contraditório e o exercício da ampla defesa, conforme já definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: (AgRg no Inq n. 681/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 26/9/2011).
Destarte, tais depoimentos prestados, devem ser corroborados com outras provas produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGENS ANÔNIMAS OFENSIVAS.
AUTORIA IMPUTADA COM BASE EM INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES.
QUEIXA-CRIME PRESCRITA SEM PRONUNCIAMENTO SOBRE A AUTORIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade da sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta autoria de mensagens anônimas difamatórias. 2.
O inquérito policial, por sua natureza inquisitorial e ante a ausência de contraditório, não pode servir, isoladamente, como fundamento para condenação civil, necessitando ser corroborado por outras provas produzidas judicialmente. 3.
A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
A ausência de prova conclusiva sobre a autoria das mensagens ofensivas impede o reconhecimento do dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPE; AC 0091118-21.2014.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Elio Braz Mendes; Julg. 18/12/2024).
Ocorre que as demais provas documentais produzidas pela autora não evidenciam que os requeridos praticaram a conduta ilícita que ensejou os danos apontados, uma vez que se tratam de documentos representativos (fls. 33/37), contratos de prestação de serviços celebrados com sua cartela de clientes (fls. 55/99), planilha produzida unilateralmente dos supostos saques fraudulentos (fls. 100/117), listas de bens e direitos dos requeridos, recibos de pagamentos (fls. 306/307), além da cópia dos termos de declarações prestadas pelos requeridos (fls. 120/145 e fls. 298/300), no bojo do inquérito policial que embasa as ações penais ajuizadas (fls. 147146), já mencionados por este Juízo.
Nesse contexto, a autora não se desincumbiu de comprovar a satisfação dos requisitos que ensejam a responsabilização dos requeridos, ou seja, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), razão pela qual medida que se impõe é a improcedência da pretensão exordial.
A título exemplificativo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
Nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito; não se desincumbindo a parte autora desse ônus, impõe-se a improcedência do seu pedido. (TJMG; APCV 5001076-21.2021.8.13.0027; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 08/02/2025; DJEMG 13/02/2025) À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, Daniel Amorim Assumpção Neves, 12ª Edição, 2020, pag. 707. -
26/02/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 21:00
Processo Inspecionado
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21/02/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido de TACEL ASSESSORIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
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02/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO VIANA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CLEUSA SANTOS OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TACEL ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:19
Decorrido prazo de TAMIRES CAMPOS GUIMARAES OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GERSON VIANA OLIVEIRA FILHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ALINE LEITE SANTANA em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:51
Juntada de
-
17/06/2024 12:59
Processo Inspecionado
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06/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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