TJES - 5002385-52.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE NUNES MUNIZ em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002385-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NUNES MUNIZ REQUERIDO: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 Nome: JOSE NUNES MUNIZ Endereço: Rua Joaquim Lírio, 207, 901, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-460 Nome: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rodovia do Sol, 1020, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Tendo em vista que a audiência de conciliação está designada para 22 de maio de 2025 e que a requerida não foi citada redesigno a audiência para o dia 22 de agosto. cite-se a requerida e intime-se a parte autora Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES MUNIZ em face de JOCKEY CLUB DO ESPÍRITO SANTO - JCES, onde a parte autora alega, em síntese, o espólio de José Nunes Muniz, sócio proprietário remido fundador do clube requerido, busca há anos a regularização do título nº 122 para fins de sobrepartilha.
Apesar de diversas tentativas extrajudiciais, inclusive requerimento formal e complementação documental, o clube permanece inerte e sem resposta definitiva, mesmo após notificação extrajudicial.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a decidir acerca do requerimento formulado pela parte autora.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 22/08/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012416534661800000054960844 1-procuracao ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES MUNIZ Documento de comprovação 25012416534679500000054960849 2-Doc Pessoal da Inventariante Documento de comprovação 25012416534700000000054960850 3 - nomeacao de inventariante e condição de herdeiros Documento de comprovação 25012416534722700000054960851 4 - certidao de obito socio Documento de comprovação 25012416534748800000054960852 5 - certidao de casamento socio e viuva Documento de comprovação 25012416534769100000054960853 6 - certidao de casamento herdeiro 1 Documento de comprovação 25012416534784700000054960854 7 - certidao de casamento herdeiro 2 Documento de comprovação 25012416534803900000054960855 8 - certidao de casamento herdeiro 3 Documento de comprovação 25012416534824200000054961906 9 - titulo jockey clube - jose muniz Documento de comprovação 25012416534840600000054961907 10 - recibo Documento de comprovação 25012416534861300000054961908 11 - carteirinha Documento de comprovação 25012416534876500000054961909 12 - copia recebida da abertura do requerimento Documento de comprovação 25012416534892100000054961910 13 - pedido de complementacao documental Documento de comprovação 25012416534916100000054961911 14 - email com fornecimento dos documentos complementares Documento de comprovação 25012416534933400000054961912 15 - conversa advogado jockey Documento de comprovação 25012416534950800000054961913 16 - notificao extrajudicial Documento de comprovação 25012416534967300000054961914 17 - rastreamento 2_merged Documento de comprovação 25012416534985200000054961915 18 - estatuto vigente a epoca do obito Documento de comprovação 25012416535004200000054961916 19 - estatuto modificado apos obito Documento de comprovação 25012416535025500000054961917 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013015460343800000055255295 Despacho Despacho 25013117512421800000055329264 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013117512421800000055329264 Petição (outras) Petição (outras) 25021716504357400000056285707 CamScanner 14-02-2025 15.59-autenticado Documento de comprovação 25021716504381400000056285717 VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
20/05/2025 14:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/05/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE NUNES MUNIZ em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5002385-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NUNES MUNIZ REQUERIDO: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 DESPACHO 1) Inicialmente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos a certidão do cartório informando o andamento atualizado do inventário. 2) Após o transcurso de prazo, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. 3) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 31 de janeiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
05/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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