TJES - 5031749-40.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de KLAUS WENDEL TONETO MARINS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:53
Decorrido prazo de KLAUS WENDEL TONETO MARINS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KLAUS WENDEL TONETO MARINS em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5031749-40.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLAUS WENDEL TONETO MARINS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Klaus Wendel Toneto Marins contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em virtude do cancelamento de voo no trecho Belo Horizonte (Confins) - Fortaleza, ocorrido no dia 10/07/2022, às 23h10, e remarcado para o dia seguinte, às 8h30.
Alega o autor que o atraso comprometeu compromissos profissionais agendados, causando prejuízos financeiros e abalo emocional.
O requerido apresentou contestação, sustentando que o cancelamento ocorreu por motivo operacional e alegando ausência de danos morais, caracterizando o evento como mero aborrecimento.
Fundamentação Da responsabilidade do transportador aéreo Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.
No caso, restou incontroverso que o voo foi cancelado por motivo operacional, conforme declaração emitida pela companhia aérea, caracterizando falha na prestação do serviço.
Não foi demonstrada a existência de força maior ou culpa exclusiva de terceiro que pudesse afastar a responsabilidade da requerida.
Dos danos materiais O autor comprovou os gastos adicionais decorrentes do cancelamento, incluindo despesas com transporte (R$ 41,07) e transporte de amostras (R$ 140,00), totalizando R$ 181,07.
Esses valores devem ser restituídos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação.
Dos danos morais O cancelamento do voo, aliado à falta de assistência adequada ao consumidor e ao prejuízo de compromissos profissionais importantes, configuram situação que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, afetando a dignidade do autor.
O dano moral, in re ipsa, decorre do próprio fato lesivo, sendo cabível a indenização.
Considerando a gravidade do evento, as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido para: Condenar a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 181,07 (cento e oitenta e um reais e sete centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 02:46
Julgado procedente o pedido de KLAUS WENDEL TONETO MARINS - CPF: *02.***.*93-78 (REQUERENTE).
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20/10/2024 21:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:27
Audiência Instrução cancelada para 07/10/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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28/06/2024 16:20
Audiência Instrução designada para 07/10/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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