TJES - 5039838-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5039838-22.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ROSEMBERG DE ABREU, UDSON SANTOS DE ABREU FILHO EXECUTADO: MOISES SANSAO DE OLIVEIRA SANTOS, ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE ANDRADE LOPES - ES34279 DECISÃO Vistos em inspeção A parte Exequente requereu a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Executada ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA - CNPJ: 33.***.***/0001-28, conforme petição e documentos acostados no id. 64737627.
Analisando os autos, verifico que a presente ação tramita desde o ano de 2022, tendo sido empregados todos os meios expropriatórios disponíveis ao Juízo, contudo, não foram localizados bens penhoráveis da ora Executada, mesmo que encontre-se com a situação cadastral “ativa” e em plena funcionalidade, conforme consulta junto à Receita Federal.
Ademais, na supramencionada consulta, averiguei que trata-se de “Associação Privada” cujo presidente é o Sr.
VALDECK RODRIGUES COSTA JUNIOR – CPF: *48.***.*52-94, informação esta que foi confirmada através de consulta via SNIPER.
Feitas estas considerações iniciais, passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA.
A questão da desconsideração da personalidade jurídica é realmente complexa e envolve nuances importantes, especialmente tratando-se de associações privadas.
Isto porque a referida desconsideração encontra-se atrelada, principalmente, às pessoas jurídicas societárias, sobretudo aquelas de responsabilidade limitada.
Ademais, ressalto que nas sociedades a desconsideração leva a um contrato societário que vincula os sócios de forma obrigacional, entretanto, nas associações a situação é diferente pois a relação é baseada em um negócio jurídico com os associados, mas sem um vínculo obrigacional direto.
Entretanto, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, contudo, a responsabilidade patrimonial deve ser restrita aos associados que realmente têm poder na gestão da entidade, ou seja, os seus dirigentes.
Isso é fundamental para evitar que muitos associados, que não tiveram influência nas decisões que levaram à crise, sejam responsabilizados de forma injusta.
Portanto, a abordagem deve ser cuidadosa e focada na equidade, garantindo que apenas aqueles que realmente contribuíram para a situação sejam responsabilizados.
Este é, inclusive, o entendimento do C.
STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS .
SÚMULA 283/STF.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE .
ALCANCE.
PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO.
REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INADMISSIBILIDADE .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao princípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a atrair, por consequência, o óbice das Súmulas n . 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da ausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora venha a ser aduzida tal tese.
Contudo, o referido fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial .
Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal .
De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos . 5.
No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica, porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.
Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6 .
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo principal. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1812929 DF 2019/0130084-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023 REVPRO vol . 351 p. 561) (Grifei) Com base no julgado acima colacionado, verifico que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de associações privadas, visando a inclusão de seus dirigentes no polo passivo da demanda, desde que também sejam observados os requisitos previstos no art. 50 do CC (Teoria Maior) e/ou no art. 28 do CDC (Teoria Menor).
A tese de que a pessoa da associação não se confunde com a dos associados, embora seja um princípio básico, não é absoluto, estando alguns casos excepcionais a reclamar seu temperamento, com a desconsideração da personalidade jurídica, como no caso de lesão ao direito de terceiros quando a personalidade jurídica serve-se tão só como um escudo para a defesa do devedor diante da execução que lhe é movida, devendo ser descaracterizada, confundindo-se o patrimônio da sociedade com os bens pessoais dos associados dirigentes que a compõem.
O magistrado, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio ou associado e a sociedade ou associação, respectivamente, para coibir o abuso de direito.
A assertiva de que a associação não se confunde com a pessoa dos associados é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu a entravar a própria ação do Estado na realização de perfeita e boa justiça que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito.
De acordo com o inciso II, do artigo 790 do CPC, “São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei”, enquanto a primeira parte do artigo 795 do mesmo codex preceitua que “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”, sendo que tais artigos são utilizados para a fundamentação da desconsideração da personalidade jurídica da associação por equiparação, ante a inexistência de legislação específica.
Conforme disciplina o artigo 50 do Código Civil vigente “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
No dispositivo citado está o amparo legal para a desconsideração da personalidade jurídica ora pleiteada, tratando-se de hipótese de aplicação da Teoria Maior.
Assim, não vislumbro alternativa senão o deferimento de tal medida por já restar esgotados todos os meios legais da parte Exequente ter seu crédito satisfeito junto a associação Executada, sendo impossível que a referida associação encontre-se em pleno funcionamento e “ativa” junto à Receita Federal sem possuir valores em contas bancárias ou outros bens que possam ser penhorados para pagamento da dívida de que tratam os autos, restando evidente a existência de abuso da personalidade jurídica com fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Diante do exposto, desconsidero a personalidade jurídica da associação Executada ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA - CNPJ: 33.***.***/0001-28, para o fim de incluir no polo passivo da presente demanda os seus dirigentes, pelo que, determino seja retificado o registro, cadastro e autuação destes autos, a fim de que também conste como Executado, além da associação, o seu Presidente: • Sr.
VALDECK RODRIGUES COSTA JUNIOR - CPF: *48.***.*52-94, residente e domiciliado na RUA PIO XII, 220 - PRAIA DE CARAPEBUS, SERRA/ES, CEP: 29.164-459.
Assim sendo, intimem-se o Presidente da Associação Executada Sr.
VALDECK RODRIGUES COSTA JUNIOR, por Oficial de Justiça, para ciência desta decisão, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão.
Não havendo manifestação do Presidente da Associação Executada no prazo ora concedido, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Feitos os requerimentos, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MOISES SANSAO DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Henrique Laranja, 85, apto. 204, Ed.
Nina, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-350 Nome: ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 1501, ., República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-063 Requerente(s): Nome: LEONARDO ROSEMBERG DE ABREU Endereço: Avenida dos Expedicionários, 405, Edifício Acapulco, bloco 1.103, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 Nome: UDSON SANTOS DE ABREU FILHO Endereço: Avenida dos Expedicionários, 405, Edifício Acapulco, bloco C1, APTO.103, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 -
07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:59
Expedição de Mandado - Citação.
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07/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:43
Deferido o pedido de LEONARDO ROSEMBERG DE ABREU - CPF: *49.***.*77-98 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
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21/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5039838-22.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ROSEMBERG DE ABREU, UDSON SANTOS DE ABREU FILHO EXECUTADO: MOISES SANSAO DE OLIVEIRA SANTOS, ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE ANDRADE LOPES - ES34279 DESPACHO Conforme requerido pela parte Exequente, fora efetuada ordem de bloqueio do saldo devedor equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD.
Entretanto, conforme se observa do espelho da ordem de bloqueio, a quantia bloqueada é absolutamente irrisória para o pagamento da dívida, razão pela qual foi determinada a sua liberação em favor do devedor, conforme tela em anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos indicando providência apta ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MOISES SANSAO DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Henrique Laranja, 85, apto. 204, Ed.
Nina, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-350 Nome: ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 1501, ., República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-063 Requerente(s): Nome: LEONARDO ROSEMBERG DE ABREU Endereço: Avenida dos Expedicionários, 405, Edifício Acapulco, bloco 1.103, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 Nome: UDSON SANTOS DE ABREU FILHO Endereço: Avenida dos Expedicionários, 405, Edifício Acapulco, bloco 1.103, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 -
27/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 09:17
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS GOBBO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MACHADO LINS em 12/07/2024 23:59.
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16/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/11/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE LOPES em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/10/2023 13:03
Expedição de carta postal - intimação.
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17/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 03/10/2023 para ACOSTA CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (REQUERIDO), LEONARDO ROSEMBERG DE ABREU - CPF: *49.***.*77-98 (REQUERENTE), MOISES SANSAO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *42.***.*91-79 (REQUERI
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02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS GOBBO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 14:41
Julgado procedente o pedido de UDSON SANTOS DE ABREU FILHO - CPF: *37.***.*44-91 (REQUERENTE).
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21/08/2023 14:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:13
Audiência Una realizada para 16/08/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/08/2023 13:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/08/2023 13:47
Decretada a revelia
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16/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 02:14
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS GOBBO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE LOPES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:11
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 16:05
Expedição de Mandado - citação.
-
10/07/2023 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 15:57
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 15:50
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2023 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 15:21
Audiência Una designada para 16/08/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/05/2023 21:30
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MACHADO LINS em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:30
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MACHADO LINS em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE LOPES em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE LOPES em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 15:18
Audiência Una cancelada para 11/05/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:39
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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03/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:14
Processo Inspecionado
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03/04/2023 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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03/04/2023 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 14:50
Audiência Una designada para 11/05/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:29
Audiência Una realizada para 13/02/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/02/2023 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:44
Juntada de Petição de habilitações
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06/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2023 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2022 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2022 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2022 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:11
Audiência Una designada para 13/02/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/12/2022 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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