TJES - 5044261-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5044261-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ ADAM REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “Ação Ordinária”, com pedido liminar, ajuizada por GUSTAVO LUIZ ADAM em desfavor do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Relata o autor, em apertada síntese, que: (a) foi regularmente aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 004/2022 da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, destinado à admissão de Oficiais da área da saúde, especificamente para o cargo de 1º Tenente Médico Veterinário, tendo alcançado a 5ª colocação na ampla concorrência, posteriormente elevada à 4ª diante da eliminação da candidata classificada em 2º lugar; (b) por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5039459-81.2022.8.08.0024, tramitando na 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES, foi reintegrado ao concurso após eliminação indevida por critério etário e, na sequência, convocado para o Estágio de Adaptação de Oficiais (EAO); (c) por ter iniciado o curso com atraso superior a 30 dias, não conseguiu concluir todas as disciplinas, tendo permanecido vinculado à corporação até a abertura de nova turma para finalização do EAO, o que não ocorreu por razões alheias à sua vontade; (d) alega que, mesmo com pendência de conclusão das disciplinas, foi indevidamente desligado da corporação em 07 de março de 2025, em afronta à decisão judicial vigente; (e) aduz que o quadro de Oficiais Médico Veterinários da PMES conta com 4 vagas, das quais apenas 2 estariam atualmente preenchidas, sendo que apenas um dos profissionais exerce atividades finalísticas; (f) sustenta que sua nomeação é imprescindível, diante da desassistência do Regimento de Polícia Montada (RPMont), que conta com mais de 100 equinos e não possui, após seu desligamento, qualquer médico veterinário em atividade; (g) argumenta que o Estado tem firmado sucessivos contratos milionários com clínicas veterinárias terceirizadas para suprir a carência de pessoal, o que configuraria desvio de finalidade e burla ao concurso público, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ; (h) defende, com base no princípio da continuidade do serviço público, que a ausência de médicos veterinários compromete a regularidade das atividades da PMES, especialmente do RPMont e do BAC.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas no ID 64910722.
O processo iniciou sua tramitação perante o MM.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, por dependência ao processo nº 5039459-81.2022.8.08.0024.
Emenda à inicial no ID 64916057.
Seguidamente, no ID 64958057, aquele Juízo proferiu decisão afastando a conexão e determinando a distribuição dos autos por sorteio, vindo os autos a esta 5ª Vara da Fazenda Pública.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre o pedido liminar.
Inicialmente, ACOLHO a emenda à inicial de ID 64916990, passando a processar a demanda com base na controvérsia ali exposta.
O deslinde da questão em apreço, nesta fase processual, consiste em perquirir se o requerente faz jus à imediata nomeação e posse no cargo público de Tenente Médico Veterinário (QOMV) da Polícia Militar do Espírito Santo.
Pois bem.
A esse respeito, destaca-se que, no Direito Administrativo afeito aos Concursos Públicos, construiu-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação/posse.
Em relação a estes, caberá à Administração Pública escolher o melhor momento, dentro do prazo de validade do Certame, para incluí-los em seu quadro funcional (STJ, RMS 63398/MG, Julgado em 18/08/2020).
Já no tocante àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas, existe apenas uma expectativa de direito à convocação.
Como resultado disso, sem incorrer em ilegalidade, pode a Administração Pública deixar de acolher essa classe de aprovados em seu quadro funcional.
A opção pela convocação desses candidatos fica a cargo de sua discricionariedade, seja pela falta de condições financeiras ou pela desnecessidade de aumento do contingente de servidores públicos para além das vagas ofertadas (STJ, AgInt no RMS 51590 / MS, Julgado em 20/04/2020).
Diante desses entendimentos remansosos, vê-se que a Administração Pública somente tem a obrigação de nomear/empossar aqueles aprovados dentro do número de vagas.
Aplicando esse esquadro jurídico ao caso concreto, vejo terem sido ofertadas 02 (duas) vagas de Tenente Médico Veterinário (QOMV), conforme vejo no edital de ID 53301456.
Nesse panorama, o requerente classificou-se na 4ª colocação.
Desta feita, encontra-se claramente fora do número de vagas ofertadas.
Consequentemente, entendo que o requerente não ostenta direito subjetivo à sua nomeação/posse no cargo em questão.
Ademais, convém salientar que a mera contratação de empresa terceirizada pela Administração Pública, por si só, não implica necessariamente em preterição de candidatos aprovados em concurso público.
Isso porque tais contratações, em regra, destinam-se a atender necessidades transitórias ou específicas do serviço público, podendo envolver escopos distintos daqueles atribuídos aos cargos efetivos previstos no edital.
Para que se configure preterição e, por consequência, o direito subjetivo à nomeação, é indispensável que fique demonstrado de forma clara que a atividade exercida pela empresa terceirizada corresponde exatamente às atribuições do cargo público para o qual o candidato foi aprovado e que havia vaga disponível, dentro do prazo de validade do concurso.
Ausente essa correspondência ou essa demonstração objetiva, permanece apenas a expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração a avaliação discricionária sobre a conveniência e oportunidade do provimento dos cargos.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre a matéria em voga (grifei): “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS — CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE — CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO — MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO — PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA — INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO — RECURSO PROVIDO. 1.
Não esgotado o prazo de validade do certame, a Administração Pública detém a discricionariedade para nomear os candidatos aprovados, ressalvados os casos de abuso de poder.
O fato de existirem contratados temporários a empresa terceirizada, por si só, não demonstra preterição. 2.
O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse acaso comprovada a preterição ilegítima ou a evidenciada necessidade de serviço pela administração. 3.
Não demonstrado o direito líquido e certo de rigor a denegação da ordem. 4.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJPE, 1007834-70.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/09/2022, Publicado no DJE 16/09/2022)” Ora, para convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, não basta a simples contratação de empresa terceirizada durante o prazo de validade do certame, para a prestação eventual de serviço público, como alegado pela parte requerente, uma vez que tal fato, por si só, não comprova tenham surgido novas vagas para o cargo efetivo, notadamente porque seu preenchimento gera custos permanentes para a Administração Pública, conforme posicionamento do Egrégio TJES, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE nulidade de sentença, por CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
APROVAÇÃO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CERTAME NO PRAZO DE VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Preliminar de nulidade de Sentença por cerceamento do direito de defesa, aventada por candidato em cadastro de reserva, impedido de produzir provas, em razão do julgamento antecipado da lide.
I.I.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração " ( STJ -RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015), outrossim, que a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, em cadastro de reserva, poderia ser acolhido somente se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificado dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada pela Administração não proceder à nomeação da impetrante. (STJ – AgInt no REsp 1785487/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).
I.II. (…). (TJES, Classe: Apelação, 016180010791, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019).” “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE APENAS 1 (UMA) VAGA.
APROVAÇÃO EM SEGUNDA COLOCAÇÃO.
CARGO DE PROFESSOR DE CIÊNCIAS E BIOLOGIA, RESPONSÁVEL PELA DISCIPLINA NA CIDADE DE IRUPI.
PROFISSIONAL QUE JÁ ATUA NO REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGA NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, DIREITO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – O candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
II – Excetuadas situações de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
III – Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
IV – Segurança denegada. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100190013555, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/07/2019, Data da Publicação no Diário: 01/08/2019).” Como consequência disso, ausente a evidência do direito autoral, pois inexiste prova de preterição do candidato, não tenho como agasalhar o pleito liminar.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE o requerente da presente decisão.
Em seguida, CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 28 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar a GUSTAVO LUIZ ADAM - CPF: *19.***.*89-19 (REQUERENTE).
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15/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ ADAM em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ ADAM em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5044261-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ ADAM REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de “ação ordinária c/c pedido liminar” proposta por GUSTAVO LUIZ ADAM em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, estando as partes devidamente qualificadas.
Sustenta, em suma, que: 1) a Polícia Militar do Espírito Santo abriu inscrições para concurso o público (edital 004/2022) ofertando diversas vagas para área de saúde; 2) se inscreveu para concorrer a uma das duas vagas ofertadas para o cargo de 1° Tenente Médico Veterinário (QOMV), sendo aprovado nas provas objetivas e discursivas; 3) foi desclassificado na fase de aferição de idade, em virtude de possuir 29 anos quando realizou a inscrição no certame, sendo reintegrado por ordem judicial; 4) está realizado o Estágio de Adaptação de Oficiais – EAO, sendo certo que será desligado da PMES assim que o concluir; 5) caso os Réus tivessem cumprido o disposto no edital, teria se classificado na 3ª colocação, tendo sido regularmente nomeado no cargo no qual foi aprovado.
Pretende, em sede de tutela antecipada, a manutenção no quadro de Tenente Médico Veterinário (QOMV) da Polícia Militar do Espirito Santo.
Requereu, ainda, a distribuição do processo por dependência ao processo nº 5039459-81.2022.8.08.0024, que tramitou perante essa 4ª Vara.
A inicial veio acompanhada por documentos.
No ID nº 64916057, o Autor requer o aditamento da inicial. É o relatório.
Decido.
O Autor requereu a distribuição por dependência ao processo nº 5039459-81.2022.8.08.0024, afirmando se tratar de hipóteses que contam com a mesma causa de pedir remota.
Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 286, determina que haverá distribuição por dependência das causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; quando houver ajuizamento de ações cujo julgamento em separado possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Não há hipótese de prevenção entre as demandas, pois inexiste conexão e continência, repropositura de ação e nem possibilidade de decisões conflitantes.
Na presente ação, a pretensão deduzida é a de ser mantido os quadros da PMES, ao passo que no processo nº 5039459-81.2022.8.08.0024, o Autor visou a reintegração no certame, do qual havia sido excluído na fase de aferição de idade, por contar com mais de 28 (vinte e oito) anos.
Para que não haja dúvidas quanto ao que se afirma, faço constar que a sentença proferida nos autos do processo nº 5039459-81.2022.8.08.0024 anulou “o ato de eliminação do autor do concurso público em razão de sua idade, determinando o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame e, uma vez aprovado em todas as etapas e dentro do número de vagas, que seja nomeada “sub judice” para o cargo pretendido”.
De outro lado, nesse processo, a pretensão é a de ser mantido no Estágio de Adaptação de Oficiais – EAO, ao findar do curso, independentemente de ter sido aprovado fora das vagas previstas no edital.
Assim, ainda que em ambos os processos o Autor impugne “ato do comando”, tratam-se de atos distintos e que não se confundem.
Faço constar, ainda, que o processo nº 5039459-81.2022.8.08.0024, que ensejou o pedido de distribuição por dependência já transitou em julgado, o que afasta, por definitivo, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes.
Ao mesmo tempo, a ocorrência do trânsito em julgado do processo nº 5039459-81.2022.8.08.0024 atrai a aplicação da parte final do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, que refuta a conexão entre processos quando “um deles já houver sido sentenciado”.
Pelo que foi dito, remeta ao cartório distribuidor para a livre distribuição entre as Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES.
Intime-se da decisão.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
14/03/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ ADAM em 10/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5044261-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ ADAM REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir o despacho lançado no ID 6307399, referente ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, eis que os benefícios da assistência gratuita foi indeferido e a parte devidamente intimada.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
24/02/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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12/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO LUIZ ADAM - CPF: *19.***.*89-19 (REQUERENTE).
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19/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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24/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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