TJES - 5025186-63.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR LOPES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5025186-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR LOPES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., TIAGO DOS SANTOS BOTELHO Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATAN SCHABO CARREIRA BATISTA - ES39068 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 66139724.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
PATRICIA MAGALHAES LIMA DE VASCONCELLOS Diretor de Secretaria -
31/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para JOAO VITOR LOPES - CPF: *79.***.*87-81 (REQUERENTE), TIAGO DOS SANTOS BOTELHO - CPF: *05.***.*33-29 (REQUERIDO) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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31/03/2025 13:30
Desentranhado o documento
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31/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5025186-63.2023.8.08.0024 REQUERENTE: JOAO VITOR LOPES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., TIAGO DOS SANTOS BOTELHO Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATAN SCHABO CARREIRA BATISTA - ES39068 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que no dia 04 de agosto de 2023, solicitou uma viagem através da Uber e, ao realizar o pagamento via PIX, digitou valor maior que o necessário.
O valor da corrida de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos) foi realizado de forma errada no valor errado de R$ 419,13 (quatrocentos e dezenove reais e 13 centavos), observando-se assim uma diferença paga a maior de R$ 377,23 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), razão pela qual requer: a restituição do valor pago a maior, que a Ré promova a exclusão em definitivo o motorista TIAGO DOS SANTOS BOTELHO de sua plataforma, danos matérias, que Réu Thiago seja condenado ao pagamento de 50 cestas básicas no valor de 200,00 para uma instituição sem fins lucrativos e a condenação da UBER em danos morais.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos Promovidos em razão de vislumbrar possibilidade de decidir o mérito a seu favor na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a perda superveniente do pedido de reembolso de valor a maior e a improcedência dos pedidos iniciais.
Explico.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso, que a parte Autora utilizou a plataforma da Requerida no dia 04/08/2023 para a realização de uma corrida e ao invés de transferir da corrida de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos) pagou o valor de R$ 419,13 (quatrocentos e dezenove reais e 13 centavos), observando-se assim uma diferença paga a maior de R$ 377,23 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), por PIX diretamente na conta bancária do motorista.
Segue alegando que tentou resolver o problema administrativamente, no entanto, não logrou êxito na tratativa.
A Ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., aponta que a viagem fora solicitada pelo Autor para pagamento da modalidade “DINHEIRO”, bem como que foi culpa do consumidor a realização de pagamento fora da plataforma, mediante pagamento via PIX diretamente ao motorista, o que não é permitido.
Por sua vez, o Réu TIAGO DOS SANTOS BOTELHO informa que procedeu com o reembolso ao Autor da diferença, no valor de R$ 378,00 no dia 11/09/2023 e que não tinha percebido o recebimento de valor a maior.
Assim, os documentos anexos são hábeis a comprovar a existência de pagamento feito pela Autora por fora da plataforma, diretamente ao motorista, e a tentativa de resolução administrativa por parte da Autora devido a sua boa-fé, bem como no comprovante de transferência da diferença do valor pago a maior pelo Segundo Réu id. 51295660, conforme informado na contestação.
Assim, em relação ao regime jurídico aplicável, entendo que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC.
Aplica-se ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços.
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Como se depreende dos autos, a parte Requerida cumpriu com o seu dever de responder a demanda da parte consumidora ao tentar solucionar a demanda criada por equívoco da parte Autora, que procedeu com o pagamento por fora da plataforma, o que não é permitido pelos termos e condições, ao passo que selecionou como método de pagamento dinheiro (id. 29429865) e procedeu com pagamento mediante PIX diretamente na conta do motorista.
Além disso, observo boa-fé na resolução do Segundo Requerido, ao passo que procedeu com o reembolso do valor recebido a maior.
Dessa forma, indefiro os pedidos autorais de condenação do Segundo Requerido em pagamento de cestas básicas e do Primeiro Requerido de banimento do Segundo Requerido da plataforma.
Ademais, a relação entre os Requeridos possui autonomia contratual, devendo este juízo intervir apenas em graves ilegalidades e irregularidades, o que sequer restou observado.
Por fim, entendo que a situação vivenciada pela parte Autora embora desagradável, não caracteriza lesão moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor, eis que não violados direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida, bem como não está evidenciado que a Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Assim, por mais que se examine os autos, não há evidência documental dos alegados danos morais, que acarretem a parte Requerida o dever de indenizar.
Como é sabido o dano moral passível de reparação é aquele que, além de atingir a honra, o nome e a imagem do indivíduo, é capaz de lhe causar um distúrbio, trauma, sequela, medo ou angústia que, fugindo à normalidade, interfira imensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Apesar da alegação de falha na prestação dos serviços no reembolso de valor pago a maior pelo próprio Autor em modalidade de pagamento diversa da solicitada, na verdade foi um erro efetivamente foi provocado pela parte Autora na realização do pagamento por fora da plataforma, mas que foi contornado e solucionado pela parte Ré.
Mesmo se entenda por falha por parte da Requerida na demora desse estorno, a mera falha na prestação dos serviços da parte Requerida não é suficiente para acarretar danos morais, se tratando de um inadimplemento contratual.
Assim, não resultaram comprovados os fatos apontados na inicial pela parte Autora, de forma a ensejar um direito à reparação a título de danos morais.
Em face do exposto: 1 - Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de reembolso do pago a maior de R$ 377,23 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), em razão da carência superveniente da ação por falta de interesse de agir, conforme dispõe o artigo 485, VI do CPC. 2 - Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos morais, materiais e de obrigação de fazer para exclusão do Segundo Réu da plataforma da Primeira Ré.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
27/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido de JOAO VITOR LOPES - CPF: *79.***.*87-81 (REQUERENTE).
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12/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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31/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS BOTELHO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:48
Juntada de
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25/04/2024 13:43
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:18
Expedição de Certidão - intimação.
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18/01/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS BOTELHO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 17:28
Audiência Una realizada para 23/10/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2023 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2023 17:18
Expedição de carta postal - intimação.
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17/08/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:36
Audiência Una designada para 23/10/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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15/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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