TJES - 5016556-56.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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25/04/2025 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para KATIACILENE FRISSO MAGNAGO - CPF: *58.***.*03-00 (AGRAVADO), LIFTMED SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-41 (AGRAVADO), RENATA FRISSO COFFLER BAZELATO - CPF: *00.***.*13-90 (AGRAVADO) e SONIA DE JESUS OLI
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SONIA DE JESUS OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016556-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVADO: KATIACILENE FRISSO MAGNAGO e outros (2) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
ART. 99, § 3º DO CPC.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a legislação processual civil e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Não existindo elementos suficientes para afastar a presunção que milita em favor da parte postulante, é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016556-56.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SONIA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVADO: KATIACILENE FRISSO MAGNAGO e outros RELATOR: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÔNIA DE JESUS OLIVEIRA contra a r. decisão que, nos autos da “ação de produção antecipada de provas”, registrada sob o n° 5018089-14.2024.8.08.0012, ajuizada em face de KATIACILENE FRISSO MAGNAGO e outros, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pois bem, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção, conforme se extrai dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em igual sentido, eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: […] 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Após analisar os documentos apresentados, vislumbro a demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, haja vista que a parte agravante ostenta a hipossuficiência alegada.
Assim compreendo em virtude de constatar que a documentação juntada revela a incapacidade financeira alegada pela ora agravante, sobretudo se considerado os documentos apresentados, mais especificamente a CTPS que comprova que a recorrente atualmente está desempregada e está inscrita no programa do bolsa família.
Além disso, verifico que a Agravante comprovou que recebeu montante equivalente a R$29.147,49 através de ação judicial de revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença e afirma que apenas em razão do recebimento desta quantia é que conseguiu arcar com o pagamento do procedimento cirúrgico.
Assim, concluo que os elementos colacionados pela parte agravante junto a ação de origem corroboram a sua alegação de hipossuficiência, razão pela qual cumpre deferir-lhe o benefício em tela.
Nesse sentido: REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1) Dispõe o § 3º do art. 99 do CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural 2) A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do autor quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a Lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício. 3) Inexistindo elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e do estado de hipossuficiência, faz-se mister a concessão do benefício da assistência judiciária. 4) Embargos de declaração providos para, suprindo a omissão, conceder a Assistência Judiciária Gratuita em sede recursal. (TJES; EDcl-AI 0002392-42.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 03/05/2022; DJES 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2.
O indeferimento do benefício nestes casos deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte, o que não se verifica neste caso. (...) (TJES; AI 0014851-51.2019.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 15/03/2022; DJES 27/04/2022) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a gratuidade da justiça em favor do agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 10 a 14.02.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
27/02/2025 15:00
Expedição de acórdão.
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20/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de SONIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*01-54 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 17:33
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LIFTMED SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATA FRISSO COFFLER BAZELATO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de KATIACILENE FRISSO MAGNAGO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SONIA DE JESUS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SONIA DE JESUS OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:57
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:34
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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