TJES - 5018793-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5018793-88.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: ACADEMIACULT LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163 EXECUTADO: THIAGO GIOVANI DE MOURA DECISÃO O Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da obscuridade que alega conter na sentença, no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir pela extinção da ação, em razão da incompetência territorial.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
07/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5018793-88.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: ACADEMIACULT LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163 EXECUTADO: THIAGO GIOVANI DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Verifica-se, no caso, a incompetência territorial do foro.
A regra geral de competência territorial se regula pelo domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei 9.099/95), prevendo, também a Lei dos Juizados Especiais, a possibilidade de a ação ser intentada no domicílio do Autor ou do local do fato, quando se tratar de ação de reparação de danos de qualquer natureza (art. 4º, I), o que não é o caso dos autos.
Ocorre que a presente ação foi proposta perante este Juizado Especial Cível, em razão do endereço da parte autora e do foro de eleição que consta no contrato firmado entre as partes.
Contudo, se observa que o endereço do Executado é em outro Estado e a eleição do foro em comarca diversa da do domicílio do executado desequilibra a relação entre as partes, já que se está tratando de pessoa física, razão pela qual, deve ser extinta esta ação.
Nesse sentido, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.605.331/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)” Portanto, não obstante se tratar de competência dita relativa, o seu conhecimento de ofício se impõe nos Juizados Especiais, pois a Lei 9.099/95 expressamente consignou, como causa de extinção do feito, a incompetência territorial, constituindo, assim, matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 51, III).
Nesse sentido, é o entendimento expresso pelo Enunciado 89 do FONAJE, que assim dispõe: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis.
Em face do exposto, por causa da incompetência de foro, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
P.
R.
I.
Não havendo recursos desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
27/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:12
Juntada de Carta Precatória
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20/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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