TJES - 5002615-65.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002615-65.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DECARLOS ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação id 72714133, no prazo legal.
COLATINA-ES, 11 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
11/07/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002615-65.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DECARLOS ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição material em dobro e compensação por danos morais ajuizada por DECARLOS ROBERTO FERREIRA em face de BANCO BMG S/A.
Da inicial Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos de cartão de crédito promovidos pela parte requerida em seu benefício previdenciário.
Assevera nunca ter realizado qualquer negócio jurídico junto à ré que ensejasse tais cobranças, de modo que requer tutela antecipada; a declaração de inexistência do débito; a repetição material em dobro e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça pleiteada pela requerente e invertido o ônus da prova pela decisão id. 14465100.
Da contestação Em sede de defesa, a ré sustentou a regularidade da contratação, de modo a impossibilitar qualquer pretensão reparatória.
Réplica apresentada ao id. 16252875.
Diante do requerimento da parte autora, deferiu-se a prova pericial.
Laudo do expert ao id. 62807917, seguido pelas manifestações das partes. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Sem arguições preliminares, passo à imediata apreciação do mérito.
DO MÉRITO De plano, é de rigor ressaltar que o objeto desta demanda recai, exclusivamente, sobre a inexistência do negócio jurídico, isto é, a ausência de declaração de vontade pela parte autora.
Isso porque, na inicial, o requerente não contesta o plano de validade da contratação consistente em vício de vontade, doutro turno, se limita à alegação de que “Portanto, não há autorização do beneficiário, sendo tal prática completamente abusiva e ilegal ao consumidor”.
Nesse sentido, o próprio demandante pugnou pela realização da perícia grafotécnica a fim de que se atestasse que as assinaturas constantes no instrumento contratual não fossem dele.
Assim, procedeu-se à sua realização, sendo este o único meio capaz de afirmar, com precisão, a ocorrência ou não de falsificações das assinaturas, dada a necessidade de conhecimento técnico.
Logo, o especialista nomeado juntou seu laudo pericial ao id 62807917, concluindo que: “Através dos exames realizados com a peça questionada e os padrões, a perito concluiu que a assinatura encontradas nos documentos “TERMO DE ADESÃO DE CARTAO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAZÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO e “CEDULA DE CREDITO BANCARIO – SAQUE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO” no processo 5002615-65.2022.8.08.0014, em nome do Sr.
Decarlos Roberto Ferreira, apresenta convergência com as peças padrões analisadas, indicando pertencer a autor”.
Rememoro que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção (art. 371, CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo, o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial.
Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, de forma que não vislumbro motivos para afastar as conclusões relatadas pelo expert.
Ademais, a conclusão do expert vai ao encontro de todas as demais provas colacionadas pela requerida aos autos.
Neste ponto, verifica-se que a contratação foi lastreada com cópia dos documentos pessoais do autor, cuja obtenção seria improvável senão pela realização de um negócio jurídico junto à ré.
Outrossim, o autor realizou 11 (onze) saques por meio do cartão, beneficiando-se efetivamente do crédito contraído, fato que por si só enfraquece as alegações do requerente.
Além disso, consoante o extrato de benefício juntado (p. 8, id. 15162093), a margem consignável para empréstimo do autor se encontrava totalmente comprometida para a espécie, cujo limite era de 30% (Lei n°. 10.820/03, antes da modificação pela Lei n°. 14.431/22).
Destarte, os saques por meio do cartão consignado eram a única alternativa para obtenção de crédito a juros menores, se comparados a empréstimos não consignados.
Assim, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela compatibilidade dos padrões de assinaturas do autor, corroborada por todas as outras provas presentes, não restam dúvidas acerca da existência do negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Por derradeiro, impende registrar que, na manifestação acerca do laudo pericial, o demandante suscitou inédita causa de pedir no que se refere à alegação de vício de consentimento, o que é absolutamente vedado sob o ponto de vista processual, mormente porque o demandado sequer teve a oportunidade de se defender acerca desta específica alegação, não presente na exordial.
Cabe destacar que não se afasta a possibilidade de ter havido vício de vontade no negócio jurídico, ou, até mesmo, informação insuficiente ou inadequada na espécie, mas, diante dos limites objetivos desta demanda, se mostra inviável a apreciação do pedido sob tal argumento, não deduzido na petição inicial, sob pena de nulidade da sentença (extra ou ultra petita) e violação ao princípio do contraditório.
Deste modo, a despeito da possibilidade de repropositura de outra demanda com base em causa de pedir diversa, forçoso concluir que, ao menos sob o argumento de inexistência contratual, o pleito não merece prosperar.
Consequentemente, inexiste o dever de indenizar, material ou moralmente.
DO DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, SUSPENDO-LHE a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade deferido.
Autorizo o pagamento dos honorários periciais, devendo-se observar a orientação do E.
TJES ao id. 47368962 e o depósito de metade do valor pela requerida ao id. 26966254.
Expeça-se alvará em favor da Sra. perita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 18 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 9, 10 e 14 ANDAR SALAS 94, 101 A 104, 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
23/06/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de DECARLOS ROBERTO FERREIRA - CPF: *40.***.*61-68 (REQUERENTE).
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25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002615-65.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DECARLOS ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 62807917 COLATINA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 17:47
Juntada de Petição de laudo técnico
-
12/12/2024 09:43
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA BRAGA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 06:20
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 05:05
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2024.
-
15/08/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 05:04
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2024.
-
15/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:31
Expedição de intimação - diário.
-
13/08/2024 13:31
Expedição de intimação - diário.
-
12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/09/2023 04:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 01:29
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:56
Publicado Intimação - Diário em 28/04/2023.
-
19/05/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
18/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:36
Publicado Intimação - Diário em 28/04/2023.
-
04/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:25
Expedição de intimação - diário.
-
26/04/2023 15:25
Expedição de intimação - diário.
-
26/04/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/04/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 06:48
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2023.
-
25/02/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:40
Expedição de intimação - diário.
-
24/12/2022 02:27
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:34
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/11/2022 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/06/2022 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 15:04
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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