TJES - 5019100-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para ALEX OLIVEIRA LESSA - CPF: *47.***.*79-50 (AGRAVADO).
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26/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019100-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALEX OLIVEIRA LESSA RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5019100-17.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ALEX OLIVEIRA LESSA Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA LOSS BAHIENSE MOREIRA - ES34608-A, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI Nº 14.843/2024.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES que concedeu a progressão de regime ao apenado sem a realização de exame criminológico, nos autos de execução penal nº 0028911-92.2016.8.08.0024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, retroage para alcançar crimes praticados anteriormente à sua vigência; e (ii) verificar se há fundamento concreto que justifique a realização do exame criminológico no caso em tela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A norma introduzida pela Lei nº 14.843/2024, ao exigir a realização do exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, configura novatio legis in pejus, pois agrava a situação do apenado, dificultando o preenchimento do requisito subjetivo, e, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, não pode retroagir para prejudicar apenados condenados por fatos anteriores à sua vigência.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reitera que a exigência do exame criminológico pela Lei nº 14.843/2024 somente é aplicável a crimes praticados após sua entrada em vigor, ressalvada a possibilidade de determinação fundamentada com base em elementos concretos nos casos regidos pela legislação anterior.
No caso específico, todas as condenações do apenado referem-se a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, não havendo, ainda, elementos concretos que justifiquem a imprescindibilidade do exame criminológico.
A deficiência estrutural do Estado em realizar o exame criminológico não pode ser utilizada como argumento para obstar a progressão de regime quando o apenado já tenha cumprido os demais requisitos previstos na legislação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por configurar novatio legis in pejus.
A realização do exame criminológico em casos regidos por normas anteriores à Lei nº 14.843/2024 somente pode ser determinada mediante fundamentação concreta e individualizada, não sendo admitida exigência genérica.
A ausência de estrutura estatal não pode justificar a permanência do apenado em regime mais gravoso quando cumpridos os requisitos para progressão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º (com redação da Lei nº 14.843/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 200.670/GO, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5019100-17.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ALEX OLIVEIRA LESSA Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA LOSS BAHIENSE MOREIRA - ES34608-A, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES (id. 11303014, pp. 25/27), nos autos do processo de execução tombado sob nº 0028911-92.2016.8.08.0024, por meio da qual foi concedida a progressão de regime prisional do apenado, com dispensa de exame criminológico.
Nas razões recursais apresentadas (id. 11303014, pp. 02/11), o órgão ministerial argumenta, em síntese, que: (i) com o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, devendo a nova normativa ser observada em todos os casos; (ii) o exame criminológico, tal como previsto no novel art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84, compatibiliza-se com o ordenamento constitucional, pois contribui para o processo de ressocialização e para a prevenção da reincidência; (iii) cabe ao Estado adotar as medidas necessárias à aplicação da lei, adequando-se a ela, sem se furtar ao seu cumprimento.
Dessa forma, requereu seja modificada a decisão vergastada para o fim de submeter o preso ao exame criminológico.
A defesa,
por outro lado, requer o desprovimento do recurso, com base no argumento da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A Lei nº 14.843/2024, dentre outras inovações, modificou o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a prever de forma expressa, em todos os casos, o exame criminológico como elemento para definir se o apenado tem, ou não, direito a progredir de regime prisional.
Confira-se: Art. 112, § 1º.
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Diante do contexto apresentado, é importante esclarecer, primeiramente, a natureza jurídica da norma questionada, para fins de aferição da sua retroatividade a crimes praticados anteriormente a sua edição.
A matéria é eminentemente de direito, sendo bastante repetitiva nessa Corte, e, após ponderar os argumentos trazidos pelas partes, concluo que se trata de norma de direito material, motivo pelo qual não retroage para prejudicar autores de crimes anteriores a sua vigência (11/4/2024) – art. 5º, XL, da Constituição da República; art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Com efeito, pelo novo normativo, o exame criminológico passou a ser obrigatório para todos os apenados postulantes à progressão, dificultando, assim, o preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício, do que resulta uma norma desfavorável aos reeducandos, interferindo diretamente no direito de obterem a progressão de regime, e, portanto, não deve retroagir.
Tal posicionamento se alinha com a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2.
A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3.
No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) A partir dessa orientação, conclui-se que as disposições da Lei nº 14.843/2024 somente se aplicam a crimes praticados a partir de sua vigência (11/4/2024), no entanto, quanto aos crimes praticados anteriormente, subsiste a possibilidade de exigência do exame criminológico, desde que devidamente fundamentado em elementos concretos, a teor da Súmula Vinculante nº 26 e da Súmula nº 439/STJ.
Importante obtemperar que, ainda que se entendesse pela natureza meramente processual e procedimental da inovação normativa, ou seja, por sua aplicabilidade imediata a fatos anteriores, o fato é que não seria possível cercear o direito dos apenados que já cumpriram os demais requisitos para a progressão, deixando-os em regimes mais gravosos, exclusivamente por deficiência estrutural do Poder Público em propiciar a realização oportuna do exame criminológico.
No caso vertente, a execução penal compreende a(s) seguinte(s) condenação(ões): 1. 0026144-52.2014.8.08.0024 - 2ª VARA CRIMINAL DE VITORIA/ES – art. 304 da Lei n° 2848/40 e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro – data do fato: 26/7/2014. 2. 0006000-49.2021.8.08.0012 - 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES – art. 16 da Lei do Estatuto do Desarmamento – data do fato: 01/6/2021. 3. 0035277-84.2015.8.08.0024 - 2ª VARA CRIMINAL DE VITORIA/ES – art. 33 da Lei de Drogas - data do fato: 06/11/2015.
Diante dessas balizas, verifica-se que a execução somente compreende fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, não havendo fundamentos concretos que evidenciem a imprescindibilidade de realização do exame criminológico, motivo pelo qual a r.
Decisão não merece reforma.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:22
Expedição de acórdão.
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19/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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30/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:22
Juntada de Certidão - Intimação
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05/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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05/12/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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