TJES - 5001664-21.2024.8.08.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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03/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE).
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26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:22
Juntada de Certidão - julgamento
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06/06/2025 23:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO), LAUDECENA MARIA DE MORAIS - CPF: *91.***.*73-02 (RECORRENTE) e LAUDECENA MARIA DE MORAIS - CPF: *91.***.*73-02 (RECORRIDO) e
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06/06/2025 23:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:12
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7301 DO DIA 20/05/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 06/06/2025.
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19/05/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 08:33
Conclusos para despacho a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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31/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001664-21.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDECENA MARIA DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 25/03/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001664-21.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDECENA MARIA DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 12/03/2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001664-21.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDECENA MARIA DE MORAIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LAUDECENA MARIA DE MORAES em desfavor do BANCO BMG SA, nos termos da exordial e documentos em anexos ao ID n.º 44176402.
Relata a autora que tomou conhecimento que em 03/2023 o requerido incluiu em seu benefício um cartão de crédito da modalidade RCC - empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito - sob o contrato de n.º 18740619 sofrendo descontos mensais.
No entanto, afirma não ter solicitado nenhum cartão de crédito, desconhecendo detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido SUSPENDA os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e nulidade da contratação; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão (ID n.º 46963089) indeferindo o pedido de tutela antecipada.
A parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 47051273, suscitando, preliminarmente, 1) pela inépcia da inicial, por ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação do pedido e ausência de comprovante de residência válido; 2) pela ausência de resolução pela via administrativa; 3) pela incompetência do juizado em razão da complexidade da demandada; 4) pela conexão do presente feito com àquele diversa; e 5) pela falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais em razão da regular contratação de serviços.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas produzidas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DAS PRELIMINARES: 1 - Da inépcia da inicial, por ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação do pedido e ausência de comprovante de residência válido Em relação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de delimitação de controvérsia, tenho que não cabe acolhimento, uma vez que, a meu ver, a autora apresentou de forma clara a causa de pedir e pedido em sua exordial.
De igual modo, inexiste irregularidades na documentação que comprova a residência do autor, tratando de documento válido e regular. 2) Da ausência de resolução pela via administrativa; Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente. 3) Da incompetência do juizado em razão da complexidade da demandada; De igual modo não merece acolhimento, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos permitem a formação de convicção acerca da relação jurídica em liça, não havendo necessidade de realização de prova pericial sustentada pelo demandado, até porque, como observa-se do ID n.º 47051279 o contrato foi assinado de forma eletrônica, o que a meu ver, e por tudo que consta nos autos, dispensa a perícia para verificar a veracidade. 4) pela conexão do presente feito com àquele de n.º 5001663-36.2024.8.08.0008; No presente caso entendo que não há que se falar em conexão entre os feitos.
Embora afirme o requerido que tratam-se os feitos da mesma situação, estes discutem contratos distintos no qual o entendimento exarado em sentença dependerá da prova produzida em cada situação, permitindo o prosseguimento do feito de forma apartada. 5) pela falta de interesse de agir; Por fim, afirma o requerido que a autora não teria demonstrado qualquer dano sofrido, inexistindo assim interesse de agir, no entanto, observa-se a exordial que a demandante afirma que foi realizado desconto de valores indevidos em seu benefício previdenciário e ainda que teria sofrido danos de ordem extrapatrimonial, apresentando ainda documentos para comprovar seus argumentos, o que a meu ver afasta a preliminar ventilada.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas.
MÉRITO Com efeito, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, entendo que assiste razão à parte autora.
Conforme se visualiza nos autos, a contestante sustenta a existência de relação jurídica existente entre as partes, uma vez que o não anexou contrato/termo de adesão assinado discutido no presente feito.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado).
Entretanto, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de consignado, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de crédito consignado apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Além disso, inobstante o requerido não juntou aos autos nenhuma comprovação da contratação do serviço, não há nenhuma prova hígida capaz de demonstrar isso, ou seja, que as imagens foram capturadas no momento da contratação e com a intenção de contratar o serviço ora discutido.
Outrossim, não há nenhum indício que de fato foi a parte autora que se utilizou do limite referente ao consignado ora discutido.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, vale ainda pontuar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Nessa toada, tenho que ilegítimo o “contrato” RCC - empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito - sob o contrato de n.º 18740619, razão por que a declaração de inexistência da dívida é medida a ser imposta.
Por fim, no que se diz respeito aos danos morais, entendo que também assiste razão à parte requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão da autora é patente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao “contrato” RCC - empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito - sob o contrato de n.º 18740619.
Ademais, CONDENO o requerido no pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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