TJES - 5028140-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:12
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 03:51
Decorrido prazo de TERCEIROS OCUPANTES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 Processo: 5028140-15.2024.8.08.0035 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 100 e 219, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC).
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL Juízo de Vila Velha Comarca da Capital - PJES -
25/03/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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02/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5028140-15.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HESLEI FERREIRA REZENDE Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 REQUERIDO: CLEONILSO LOPES DE BARROS Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL ALVES - ES21801 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido formulado por Heslei Ferreira Rezende em face de Cleonilso Lopes de Barros, no bojo da Ação de Reintegração de Posse, diante do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
O autor informa que, apesar da decisão liminar que determinou ao requerido a apresentação dos contratos de locação, o repasse de 50% dos valores de aluguel e a desocupação do imóvel no prazo estipulado, o requerido não cumpriu integralmente a ordem judicial.
Em reunião entre as partes, o requerido alegou a inexistência de contratos formais por serem verbais e se recusou a apresentar documentação ou repassar os valores correspondentes.
Diante do exposto, o autor pleiteia: a) Autorização para uso de força policial visando à troca das chaves do imóvel; b) Aplicação de multa diária pelo não cumprimento da decisão; c) Intimação dos terceiros ocupantes do imóvel para regularização ou desocupação; d) Determinação para que o requerido deposite os valores de aluguel vencidos. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que já haviam sido reconhecidos por este juízo quando do deferimento da liminar inicial.
Constata-se, pelos documentos acostados aos autos e pelas informações prestadas no ID. n. 63686411, que o requerido descumpriu a decisão liminar ao não apresentar os contratos de locação e não efetuar o repasse dos valores devidos.
Tal conduta impõe medidas mais gravosas para assegurar o cumprimento da medida liminar.
O art. 781, §2º, do CPC autoriza o uso de força policial para efetivar medidas possessórias quando houver resistência ao cumprimento da decisão.
Considerando que o requerido se recusou a entregar as chaves do imóvel e que há terceiros ocupando o bem sem contratos formalizados, é pertinente o deferimento do pedido para utilização de força policial visando à troca das chaves e restituição do imóvel ao autor.
O descumprimento da decisão justifica a aplicação da multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do CPC.
Sendo assim, majoro a multa diária anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais), até o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Nos termos do art. 554, §1º, do CPC, em ações possessórias, é cabível a intimação de terceiros ocupantes para que regularizem sua situação ou desocupem o imóvel.
Dessa forma, determino a intimação dos ocupantes identificados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entrem em contato com o autor para formalização dos contratos ou desocupem o imóvel, sob pena de desocupação compulsória com uso de força policial, se preciso for.
Por fim, determino que o requerido deposite em juízo os valores devidos referentes aos aluguéis vencidos desde fevereiro de 2025, sob pena de bloqueio de ativos via sistema BacenJud, conforme previsão do art. 139, IV, do CPC.
Dê-se ciência ao requerido por via eletrônica e pessoal, devendo ser intimado por oficial de justiça plantonista.
Da mesma forma, intimem-se os terceiros ocupantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entrem em contato com o autor, por meio do escritório de advocacia que o representa nos autos (telefone: (27) 3222-4295), para a formalização dos contratos ou promovam a desocupação do imóvel, sob pena de desocupação compulsória com uso de força policial.
Certifique-se acerca da citação.
Em caso de não citação, cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 21 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
21/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:27
Desentranhado o documento
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21/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 01:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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