TJES - 5008214-18.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSE PEREIRA GONCALVES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEONES PANCOTES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TRIAD MOTORS LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 04:14
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5008214-18.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: CLEONES PANCOTES, TRIAD MOTORS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a) REQUERIDO: SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737 DECISÃO Antes da análise, determino à Secretaria que retifique a classe processual para reintegração de posse.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Rose Pereira Goncalves em face de Cleones Pancotes e Triad Motors LTDA, visando, sobretudo, reintegração de posse definitiva do veículo.
Na petição inicial (Id 22927066), a autora alegou esbulho possessório sobre um veículo I/VW FOX 1.6 PLUS, placa MSV0I01, que estava em sua posse.
Segundo a autora, o veículo foi entregue como entrada em um financiamento para a aquisição de outro carro.
No entanto, posteriormente, ela descobriu que o veículo que seria financiado foi vendido a um terceiro sem que o seu antigo carro lhe fosse devolvido.
Os réus se recusam a restituir o bem, alegando que realizaram reparos e exigindo pagamento pelos serviços prestados.
Diante do ocorrido, a autora pugna pelo: i) o deferimento da liminar de reintegração posse do veículo I/VW FOX 1.6 PLUS placa MSV0I01, fabricação 2009 modelo 2010, cor preta, RENAVAM *01.***.*11-41.
Em face dos réus Cleones Pancotes, brasileiro, casado, autônomo, inscrita no RG. sob o nº 558788/ES, inscrita no CPF sob o nº *53.***.*77-91, residente e domiciliada à Rua nº Rua José dos Reis Bossóis nº 30, São Cristóvão, Vitória/ES, CEP 29048-466, e Revenda De Veículos Tríde Veiculos pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº desconhecido com endereço situado Rua José dos Reis Bossóis nº 30, São Cristóvão, Vitória/ES, CEP 29048-466, próximo ao posto Petrobrás de Maruípe; ii) acolhimento da pretensão deduzida na presente ação, com a reintegração de posse definitiva do veículo I/VW FOX 1.6 PLUS placa MSV0I01, fabricação 2009 modelo 2010, cor preta, RENAVAM *01.***.*11-41; Assim também pela: iii) a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
Citada (Id 23040059), a parte ré apresentou contestação (Id 26274979).
Alegaram que não houve esbulho possessório, pois a requerente voluntariamente entregou o veículo Volkswagen Fox 1.6 como entrada na aquisição de um Hyundai HB20, que foi financiado em nome de seu amigo, Gutembergue Rodrigues da Silva, devido à negativa de crédito em seu próprio nome.
Os réus argumentam que a requerente utilizou o veículo HB20 normalmente, mas posteriormente decidiu desistir da transação e exigiu a devolução do Fox sem ressarcir as despesas com reparos autorizados.
Eles alegam que houve um acordo tácito para a devolução do Fox, condicionado ao pagamento dos valores pendentes e à devolução do HB20, mas a requerente registrou um boletim de ocorrência e ingressou com a ação judicial em vez de cumprir o acordo.
Sustentam também que a ação é inapropriada, pois a requerente não é parte legítima para pleitear a reintegração de posse, visto que o financiamento do HB20 foi feito em nome de terceiro.
Nesse sentido, a parte ré requer: i) o não recebimento da peça inaugural da requerente, sendo declarada por este juízo sua inépcia (em solução do feito sem julgamento do mérito) e o consequente arquivamento (inteligência do Artigo 330, incisos I, III, parágrafo 1º, inciso Ill, Parágrafo 2º do CPC; ii); ii) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais; iii) a condenação da Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbenciais, no percentual mínimo de 10% (dez) e máximo de 20% (vinte) do valor atualizado da causa.
Sucintamente relatado.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, em cognição média, ainda não exauriente, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes.
Isto porque não há nos autos elementos concretos e robustos que demonstrem que a ré agiu de forma ilícita ou de má-fé, visto que a autora transferiu a posse do veículo para a parte ré, conforme nota promissória de Id 26274993.
Logo, a autora não logrou êxito ao comprovar suas alegações.
Deste modo, não vislumbro a probabilidade do direito.
Também não visualizo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por não haver indicativos nos autos de risco de insolvência da parte requerida ou sinal de que, acaso condenada, ao final, não poderá arcar com a integralidade da obrigação que vier a ser imposta.
Demais disso, conforme é sabido, o atual diploma processual adotou o modelo cooperativo de processo, originário do princípio previsto em seu artigo 6º, segundo o qual deverá o juiz promover constante diálogo e debate com os demais sujeitos do processo, com vistas a obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para, nesta fase de saneamento e organização do processo, indicarem quais os pontos que entendem controvertidos e, consequentemente, sobre os quais deva, a seu ver, recair a atividade probatória.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem os pontos controvertidos e, consequentemente, sobre os quais deve recair a atividade probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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25/02/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSE PEREIRA GONCALVES - CPF: *01.***.*24-85 (REQUERENTE)
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14/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de ROSE PEREIRA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de CLEONES PANCOTES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de TRIAD MOTORS LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de REVENDA DE VEÍCULOS TRÍDE VEICULOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEONES PANCOTES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:51
Decisão proferida
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21/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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