TJES - 0005793-94.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:07
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0005793-94.2014.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIELY BARCELOS WASZKEWEIR REQUERIDO: MICHEL CUTIS DA SILVA DESPACHO Cuido de cumprimento de sentença movido por Ciely Barcelos Waszkeweir em desfavor de Michel Cutis da Silva, haja vista a sentença proferida às fls. 114/117.
Intimado para pagar (fl. 126), o executado quedou-se inerte. À vista disso, foram feitas pesquisas sisbajud (fls. 134/135, 144, 152/157), resultando no bloqueio parcial do débito.
Os alvarás estão nos id. 49278809/49278822.
No id. 51009578, a exequente pediu a repetição da pesquisa.
Pois bem.
Sem delongas, indefiro o pedido, pois a diligência já foi realizada por três vezes, sendo a última na modalidade teimosinha, e o exequente não trouxe evidência quanto à alteração da situação econômico-financeira do executado a justificar a repetição.
Dessarte, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar patrimônio penhorável de forma objetiva, devendo atualizar a planilha de débito nos termos do comando sentencial, fazendo saber que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição, e não serão consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 03 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
03/02/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIELY BARCELOS WASZKEWEIR em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:38
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 04:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CAMPONEZ em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:27
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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