TJES - 5012351-39.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e VALDINA DE LIRIO MOREIRA - CPF: *58.***.*96-72 (REQUERENTE).
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de VALDINA DE LIRIO MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012351-39.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDINA DE LIRIO MOREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Mérito.
A requerente pleiteia a indenização por dano moral em razão de ter sido vítima do golpe da falsa central.
A requerente e a requerida figuraram nos autos de n.º5001485-06.2023.8.08.0014, onde, em razão do mesmo fato, restou reconhecida a falha da instituição financeira na preservação dos dados bancários e condenou a requerida em danos patrimoniais.
Destaca-se que na ação mencionada não foi requerido o dano moral.
Por primeiro, indefiro o pedido de prazo para apresentação de réplica, vez que esta deveria ter sido apresentada em audiência.
Ato contínuo, compulsando os autos, noto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Como já reconhecido nos autos mencionados (n.º5001485-06.2023.8.08.0014), no presente caso é evidente a relação de consumo, bem como também restou demonstrada a responsabilidade da requerida em razão do golpe sofrido pela requerente.
Desse modo, no caso destes autos, apenas a ocorrência do dano moral ou não deverá ser analisada.
Contudo, insta destacar que o armazenamento sigiloso dos dados pessoais dos consumidores é risco do negócio, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS SOB FRAUDE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - RECURSO PROVIDO. 1.
A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que refogem ao perfil dos correntistas.
Precedentes. 3.
Falha no sistema de segurança da Casa bancária considerando que: a) o golpista ligou do próprio número da Central Telefônica do Banco; b) os empréstimos foram firmados e as transferências bancárias realizadas de forma atípica ao perfil da correntista, deixando o saldo da conta bancária negativo e com utilização automática do cheque especial contratado. 4.
Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente degaste suportado pela correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o cancelamento dos empréstimos e estorno dos valores transferidos, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto.
Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005489-36.2021.8.08.0021, Relator: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, mormente por não ter adotado mecanismos de segurança para detectar e impedir que compras e transações suspeitas fossem efetivadas - A restituição deve ocorrer de maneira simples porque, até o momento em que o correntista contestou as transferências realizadas, para a instituição financeira, as transações eram aparentemente regulares e, portanto, a dívida era existente até que fosse questionada. […]. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002142-59.2022.8.13.0687, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023).
RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO OU FALSO FUNCIONÁRIO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais.
Recurso do banco réu.
Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas.
Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo.
Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E.
STJ.
Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir.
Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir.
Indenização pelos danos materiais devida.
Caracterização de dano moral indenizável.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84.2023.8.26.0297, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).
Diante disso, mostra-se patente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora.
Em relação ao pedido indenizatório, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Assim, feitas tais considerações, entendo por razoável a condenação da requerida no pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE os pedidos iniciais.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 29 de maio de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 -
05/06/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido de VALDINA DE LIRIO MOREIRA - CPF: *58.***.*96-72 (REQUERENTE).
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15/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VALDINA DE LIRIO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/02/2025 03:10
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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23/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012351-39.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDINA DE LIRIO MOREIRA REQUERIDO : BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 Advogado do(a) REQUERIDO : ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO / OFÍCIO / MANDADO A Lei nº 9.099/95 prevê o agendamento de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
A vontade unipessoal da parte Autora, conforme manifestação ID 62405554, não é motivo bastante para alterar o procedimento especial previsto pela citada lei.
Aguarde-se a realização da audiência.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
10/02/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:35
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 17:56
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 20:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2024 15:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 07:49
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 15:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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