TJES - 0008638-49.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0008638-49.2003.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A EXECUTADO: SAMIR SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE MYSSIOR - MG91357, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) EXECUTADO: RONALDO ADAMI LOUREIRO - ES3484 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor e indicar bem passível de penhora.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos – observa a vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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12/12/2024 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SAMIR SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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01/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:47
Apensado ao processo 5003900-63.2022.8.08.0024
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16/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 19:09
Decorrido prazo de SAMIR SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - Intimação
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01/02/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2003
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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