TJES - 0003672-08.2014.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS WILL em 22/04/2025 23:59.
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02/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ELVECIO ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NAIANE DUMMER em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ELVECIO ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NAIANE DUMMER em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Publicado Edital - Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003672-08.2014.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: SONIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA, filha de ZELIA QUADRA DE FREITAS, nascida em 21/04/1972 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada SONIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA acima qualificada, de todos os termos da sentença de Id. 42592313 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ÂNGELO MARCOS WILL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Instruindo a peça acusatória, veio o inquérito policial n° 271/2014, que dentre seus elementos probatórios possuem o BOP n° 8792-14 (fls. 15/16), Boletim de Atendimento de Urgência (fls. 28) e Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 32/34), assim como as declarações da vítima, testemunhas e réu.
A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2018, consoante decisão proferida à fls. 80.
Resposta à acusação foi ofertada às fls. 119/121.
Através da decisão proferida à fl. 125, foi mantido o recebimento da denúncia, assim como foi designada a audiência de instrução.
Durante a instrução.
Foram inquiridas as testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do réu (fl. 146).
Em alegações finais (fls. 152/154v), o Ministério Público requereu que sejam julgados procedentes os pedidos da denúncia, condenando o acusado pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06.
Por sua vez, a defesa do réu, em alegações finais (ID 41452348), requereu que seja absolvido o réu, por não existirem provas, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; de forma subsidiária, requereu que seja fixado a pena no seu mínimo legal conforme artigo 59 do CP; caso não seja reconhecida a inexistência de provas, seja atenuada a pena do acusado, tendo em vista a circunstância atenuante existente no artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal Brasileiro. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentos: O Ministério Público imputa ao acusado os delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima SÔNIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA, sua esposa, agarrando-a pelo pescoço, causando-lhe lesões corporais leves consistentes em escoriações na região cervical, conforme Boletim de Atendimento Urgência, fls. 28.
O delito de lesão corporal com violência doméstica é assim definido pela legislação vigente: Art. 129 (…) §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva, ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Com efeito, a materialidade do delito restou comprovada através do inquérito policial n° 271/2014, que dentre seus elementos probatórios, possui o BOP n° 8792-14 (fls. 15/16), Boletim de Atendimento de Urgência (fls. 28) e Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 32/34); bem como pela prova oral colhida tanto na fase investigativa quanto judicial.
No que pertine à autoria, passo à análise das provas produzidas.
A testemunha ARTHUR PEDRO DE OLIVEIRA, policial militar que registrou a ocorrência no dia dos fatos, foi ouvido em juízo (fls. 146) declarou que não se recorda dos fatos pelo longo espaço de tempo transcorrido.
A vítima, SÔNIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA, ouvida em juízo (fls. 146), declarou que não se recorda dos fatos narrados na denúncia, pois se encontrava sob efeito de bebida alcoólica na data do ocorrido, bem como relata que as escoriações sofridas eram devido a não possuir equilíbrio físico quando ingere álcool, que sempre sofre quedas sozinha.
Afirmou que convive maritalmente com o acusado, bem como que vivem bem.
Por sua vez, o acusado ÂNGELO MARCOS WILL, ouvido em juízo (fls. 146), confirmou os fatos descritos na denúncia.
O réu narra que na data 05/09/2014, após o casal ingerir bebida alcoólica, ocorreu um desentendimento por parte da vítima em deduzir que o acusado teria oferecido a quantia de 50,00 (cinquenta) reais à filha de Sônia, que reside com o casal, mas ÂNGELO em sede de juízo nega em especial esse fato.
O réu relata que, no dia dos fatos, estava deitado quando a vítima se aproximou, desferindo tapas em seu rosto, com a intenção de se defender, apenas afastou a vítima, causando a suposta escoriação na região relatada no Boletim de Atendimento de Urgência, fls. 28.
Disse ainda que atualmente convive bem com sua esposa, bem como com a filha de Sônia.
Não há contestação sobre a importância que deve se emprestar ao depoimento da vítima, tendo em conta que, em crimes desse jaez, as agressões comumente ocorrem longe de testemunhas, portanto, são determinantes as informações repassadas pelas ofendidas.
In casu, a vítima em juízo, e ser ouvida sob o crivo do contraditório, não ratificou sua versão extrajudicial, ou seja, única prova que existia em desfavor do réu, pelo contrário, afirmou que no dia dos fatos se encontrava sob efeitos de bebida alcoólica e não houve agressão por parte do réu, razão pela qual, não dá possibilidade de condenação de um indivíduo com base, exclusivamente, em provas indiciárias, conforme preconiza o artigo 155 do CPP.
Diante desse conjunto probatório incerto, entendo que a dúvida favorece ao acusado, razão pela qual, não havendo prova segura da autoria delitiva por parte do réu, invocando o princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida impositiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via reflexa, ABSOLVO O RÉU ÂNGELO MARCOS WILL, com fulcro no artigo 386, inciso V do CPP.
Custas pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
CUMPRA-SE ESTA(ESTE) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO, SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar em favor dos advogados Dr.
ELVECIO ANDRADE – OAB/ES 14.433, razão de ter realizado a defesa do réu em audiência de fls. 146, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos) reais e Dra.
NAIANE DUMMER (OAB/ES n° 21.456), nomeada como dativo à fl. 186, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, pela razão de ter realizado as alegações finais conforme ID 41452348, devendo ser expedida certidão de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Com o trânsito em julgado, procedam-se comunicações/anotações necessárias e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
ADVERTÊNCIAS A vítima terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
26/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:09
Publicado Edital - Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:25
Processo Inspecionado
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04/06/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 07:41
Decorrido prazo de NAIANE DUMMER em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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