TJES - 5012112-84.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012112-84.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HYAGO PIONA BAZELATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo Município de Linhares-ES, contra sentença que ratificou a medida liminar deferida no curso do processo, determinando a expedição de habite-se de imóvel sem o pagamento de cobrança denominada “contrapartida financeira”, fato que alega ser contraditório a trecho contido na fundamentação do julgado, que narra o seguinte: “(…) Se ao tempo dos fatos, inexistia a cobrança da contrapartida financeira para a regularização de obras, não há como retroagir os efeitos da lei nova, para impor tal cobrança, sob pena de ferirmos princípios constitucionais básicos como o da reserva legal e da irretroatividade.
Vale ressaltar, ainda, que permanece facultado ao requerido solicitar adequações no imóvel, fundadas na legislação aplicável quando da sua construção para sua regularização.
Contudo, entendo que a cobrança da contrapartida financeira questionada nos autos se revela ilegal." Por fim, esclarece que a determinação de emissão do habite-se em o pagamento da contrapartida financeira, configura contradição ao trecho acima, pois impede o município de exigir as adequações do imóvel, cuja prerrogativa também foi assegurada em sentença.
Apesar de tais argumentos, entendo que a contradição inexiste.
Conforme contextualizado no julgado, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança é fundado na impossibilidade de retroatividade da lei nova, bem como, pela manifestação de passividade da municipalidade quanto a regularização do imóvel, e ainda, na ilegalidade de condicionamento da emissão do habite-se ao pagamento da “contrapartida financeira”.
O trecho citado pelo embargante, apenas esclarece que cabe àquele, em casos de obras realizadas antes da vigência da Lei nº 097/2022, exigir do munícipe o cumprimento da legislação existente ao tempo dos fatos, observando o devido processo legal, o que não ocorreu no caso em concreto.
Assim sendo, se o município foi favorável a emissão do habite-se sem adequações no imóvel, conforme parecer da CERC, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança em discussão, não há qualquer contradição.
No mais, os argumentos da sentença são claros e precisos, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo a embargante, caso entenda conveniente, buscar a via recursal própria para discutir o entendimento a que chegou este juízo.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS interpostos, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Diligencie-se e Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, determino que CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE e seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o (s) juízo de admissibilidade e o recurso (s) apresentado (s).
Transitada em julgado esta, cumpra-se o inteiro teor da sentença prolatada e arquivem-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012112-84.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HYAGO PIONA BAZELATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora argumenta, em resumo, que o requerido vem negado a emissão do habite-se de imóvel, exigindo o pagamento de contrapartida financeira no valor de R$ R$ 9.451,11.
Argumenta que a cobrança é ilegal, pois fundada em lei atual (Lei nº 097/2022), enquanto a obra constante no imóvel foi concluída parte antes de 2011 e parte antes de 2021, não podendo ocorrer a retroatividade da lei.
Argumenta, ainda, que a cobrança está alcançada pela prescrição.
Diante de tais fatos, pretende medida judicial para impor ao requerido a emissão do habite-se do imóvel sem o pagamento da contrapartida financeira.
O requerido, em contestação, de forma resumida, argumenta que o imóvel dos autores encontra-se em desconformidade com a legislação construtiva do município.
Ressalta que a Lei Municipal Complementar nº 097/2022, dispõe sobre a regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente no Município de Linhares e estabeleceu a contrapartida financeira.
Diz que a legislação estabeleceu critérios técnicos para apuração dos valores da contrapartida financeira, para que nos casos de regularização, pudesse ser emitido o habite-se.
Esclarece que a regularização com base na Lei nº 097/2022, que prevê a contrapartida financeira, não possui natureza compulsória, tratando-se de uma faculdade do proprietário, com vistas a recuperar a função social do imóvel.
Alega, ainda, que a compensação/contrapartida financeira não possui característica tributária, não sujeitando-se as normas de prescrição e decadência aplicáveis àquela espécie, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda consiste em definir, se há suposta prática ilegal do requerido em procedimento administrativo de regularização de imóvel, consistente na cobrança de valores a título de contrapartida financeira para posterior emissão de habite-se.
Em análise aos autos, conforme inicial e contestação, observo que a contrapartida financeira questionada nos autos foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 097/2022.
Citada lei impõe aos munícipes, a cobrança de valores como forma de regularizar imóveis construídos em desacordo com as normas construtivas, após apuração pela Comissão Especial de Regularização de Construções- CERC.
Conforme documento de ID - 50653554, emitido pela Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC, no caso em concreto, o requerido informa que a construção do imóvel foi concluída antes de 2021.
Opinou, ainda, a comissão, pela passividade de regularização da construção, devendo para tanto, providenciar o pagamento da contrapartida financeira, para posterior emissão do habite-se.
Ou seja, constata-se que, para concluir processo de regularização de imóvel/obra construído antes de 2021, o requerido utiliza uma legislação criada em 2022, para impor a cobrança da contrapartida financeira questionada nos autos.
Portanto, estamos diante de equívoco da administração municipal quanto a aplicação da lei no tempo, pois não vejo a possibilidade do requerido impor uma cobrança instituída através de uma lei criada em 2022, incidente sobre um fato ocorrido antes de sua existência (antes de 2021).
Se ao tempo dos fatos, inexistia a cobrança da contrapartida financeira para a regularização de obras, não há como retroagir os efeitos da lei nova, para impor tal cobrança, sob pena de ferirmos princípios constitucionais básicos como o da reserva legal e da irretroatividade.
Vale ressaltar, ainda, que permanece facultado ao requerido solicitar adequações no imóvel, fundadas na legislação aplicável quando da sua construção para sua regularização.
Contudo, entendo que a cobrança da contrapartida financeira questionada nos autos se revela ilegal.
Ademais, o que se constata nos autos é que o requerido vem condicionando a emissão do habite-se ao recolhimento da contrapartida financeira, o que demonstra, que a Lei Complementar Municipal de nº 097/2022 não representa uma faculdade para a regularização da obra, como alega o município em demandas desta natureza.
Condicionar a cobrança da contrapartida financeira a emissão do habite-se do imóvel, impede que o proprietário realize o exercício do direito constitucional de propriedade, pois citado documento é exigido para transferências, financiamentos imobiliários, além de ser exigido pelo próprio município para funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Em casos semelhantes, já houve o reconhecimento da ilegalidade de vinculação do recolhimento de impostos a emissão do habite-se, conforme abaixo: 6502279168 - REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante que visa à obtenção do Certificado de Regularização de Obra (Habite-se) do imóvel descrito na exordial, sem que, para tanto, seja obrigada a recolher o ISS respectivo.
Cabimento.
Expedição do referido documento que se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos relacionados à regularização formal da construção.
Fazenda Pública que possui meios próprios e adequados para a satisfação de seu crédito tributário.
Manutenção da r.
Sentença que se impõe.
Recurso ex officio desprovido. (TJSP; RN 1037918-90.2022.8.26.0053; Ac. 17859855; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Wanderley José Federighi; Julg. 03/05/2024; rep.
DJESP 07/05/2024; Pág. 2862) 6502144418 - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança.
Município de São Paulo.
ISS sobre serviços de construção civil.
Sentença de concessão da segurança, para desvincular a expedição do certificado de conclusão.
Ou regularização de obra (habite-se) do prévio recolhimento do ISS incidente sobre o serviço de construção civil.
Insurgência da Municipalidade.
Não acolhimento.
Vedação à utilização de meio indireto de coerção para fins de pagamento de tributo.
Aplicação das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Precedentes deste C.
Tribunal de Justiça.
Necessária observação, contudo, quanto ao objeto da impetração, que não garante o direito ao habite-se ao impetrante, mas apenas afasta a exigência de recolhimento do ISS.
Havendo qualquer outra pendencia administrativa, não terá havido descumprimento da sentença, sendo indevida a aplicação de qualquer multa.
Forma do cumprimento da determinação judicial que deve ser apurada em cumprimento de sentença.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS, com observação quanto a aplicação da multa. (TJSP; APL-RN 1048735-82.2023.8.26.0053; Ac. 17705774; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 21/03/2024; DJESP 27/03/2024; Pág. 2600) Portanto, ainda que no caso em análise a contrapartida financeira não apresente natureza jurídica de tributo, como salienta o requerido, mas de sanção administrativa, entendo que a vinculação de tal cobrança a emissão do habite-se configura ilegalidade.
Também não verifico que a “sanção administrativa/contrapartida financeira” tenha sido precedida de um procedimento administrativo regular, inexistindo embargo da obra, atos fiscalizatórios, ou ainda, oportunização para que fosse adequada a obra.
Observo, também, que o imóvel objeto da controvérsia possui escritura pública e está devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis desta Comarca, conforme documento de ID – 50653553, não se tratando, portanto, de imóvel com obras realizadas em áreas de preservação ambiental ou invasões, inexistindo qualquer apontamento pela CERC que seja inabitável.
Isto posto e, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos constantes na inicial, pelo que: A) RATIFICO a decisão de ID – 51134452; B) RECONHEÇO A ILEGALIDADE da vinculação da emissão do habite-se do imóvel da parte autora ao recolhimento da citada contrapartida financeira, estipulada no processo administrativo de nº 10.100/2024.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o (s) juízo de admissibilidade e recurso (s) apresentado (s).
Atente-se a Secretaria para a contagem de prazo em dias úteis.
Linhares/ES, data registrada em sistema eletronicamente.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/02/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:37
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de HYAGO PIONA BAZELATO - CPF: *16.***.*91-06 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005998-80.2025.8.08.0035
Sara Fernanda Teixeira
Too Seguros S.A.
Advogado: Thiago Mourao Gabriel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:25
Processo nº 5000278-24.2024.8.08.0050
Lucilo Rodrigues dos Santos
Odontocompany Franchising LTDA
Advogado: Romana Medeiros da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2024 14:47
Processo nº 5000940-62.2025.8.08.0014
Adriana Manenti Vitorino Barrozo
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Enzo Tozetti Holzmeister
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 17:19
Processo nº 5002187-53.2022.8.08.0024
Solange dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:57
Processo nº 5000304-06.2024.8.08.0023
Marli Sartori
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Cynthia Travezani Lovatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2024 14:59