TJES - 5000940-62.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000940-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MANENTI VITORINO BARROZO Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO TOZETTI HOLZMEISTER - ES20627 REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA ao ID 66192056, no prazo legal.
Colatina, 13/05/2025 -
13/05/2025 09:44
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 17:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 17:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA MANENTI VITORINO BARROZO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:52
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000940-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MANENTI VITORINO BARROZO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO TOZETTI HOLZMEISTER - ES20627 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de não fazer movida por ADRIANA MANENTI VITORINO BARROZO em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e VALE S.A.
Alega a requerente que “vem de uma família pobre de pessoas que complementavam suas rendas pela atividade de pesca informal no Rio Doce”, atividade esta que restou proibida após o desastre ambiental de responsabilidade das requeridas.
Afirma que seu genitor (João Vitorino) e seu irmão (João Vitorino Júnio), se habilitaram no programa indenizatório denominado “NOVEL”, e que ela e seu irmão “foram cadastrados pela Renova como dependentes do seu genitor, o que, pela regra imposta pela Renova, obrigava que eles apresentassem comprovantes de residência com o mesmo endereço, caso contrário não teriam direito à indenização”.
Sustenta que sempre residiu no mesmo imóvel desde o seu nascimento, imóvel este que se trata de um “cortiço” onde reside toda a sua família, divididos em pequenos cômodos individualizados.
Ocorre que, realizado o devido processo administrativo pelo sistema NOVEL, tanto o genitor quanto o irmão da requerente foram devidamente indenizados, contudo, a requerente teve seu pedido negado, sob a justificativa que os endereços apresentados são diversos.
Aclara que, o imóvel “ocupa um quarteirão que é acessado por duas ruas, sendo a “Rua Alfa, 53, bairro Honório Fraga, Colatina-ES, CEP 29.704-370” e a “Rua Maria Tereza Bertolo, nº 46, Honório Fraga, Colatina-ES, CEP 29704-360””, situação esta que justifica a divergência.
Inobstante, as rés seguem negando o pedido da autora e, neste momento, seu processo administrativo encontra-se pendente de recurso.
Ante o narrado, requer: seja determinada a suspensão da análise e do julgamento por qualquer das Requeridas do recurso correspondente aos processos administrativos ADJ20220307-132324 e nº RN20220712-28348, os quais tramitam no sistema NOVEL.
Pois bem.
Como sabido, para o deferimento da tutela de urgência se faz necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, vide art. 300 do CPC.
No caso posto em xeque, não se mostram presentes nenhum dos dois elementos.
Explico.
Não há fumus boni iuris pois a autora pretende paralisar o julgamento do recurso administrativo sob o argumento de que eventual indeferimento lhe causaria dano de difícil reparação.
Primeiramente, friso que o pleito autoral se pauta em evento incerto, a saber: a negativa do recurso, fato este que não pode lastrear provimento judicial.
Em segundo lugar, ainda que se concretize a previsão autoral, ou seja, que seja indeferido do recurso, não vislumbro como poder-se-ia configurar dano de difícil reparação, dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB/88. É dizer, supondo que seja consumada a previsão autoral de rejeição do recurso administrativo, tal fato, por si só, não é capaz de gerar dano de difícil reparação, já que está à disposição da requerente o Poder Judiciário.
No mesmo caminhar, colaciono o acórdãos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO .
EVENTO FUTURO E INCERTO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. 2.
Na espécie, o magistrado singular deferiu tutela antecipada de urgência para suspender a execução promovida em outros autos e impedir a adjudicação de bem imóvel penhorado até a ocorrência de evento futuro e incerto.
Nada obstante, não é possível amparar requerimento submetido a ocorrência de evento futuro e incerto, sob pena de comprometer a segurança jurídica das partes envolvidas na lide, mormente porque, em sendo incerto o evento, não há a plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado, que já deve vir aferível de pronto, por análise perfunctória da inicial. 3. [...] (TJ-GO - AI: 01923082520188090000, Relator.: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 07/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2019) DIREITO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Se presentes os pressupostos legais (CPC/2015, art. 300), traduzidos no binômio fumus boni iuris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela provisória de modo a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira).
Para o seu deferimento, cumpre ao juiz ponderar: I) que não se reveste de "probabilidade" a pretensão que não encontra respaldo na jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min.
Eliana Calmon); II) que o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki) [...] (TJ-SC - AI: 40183096520178240000 Blumenau 4018309-65.2017.8.24.0000, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 02/08/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) Destarte, ausente a probabilidade do direito, desnecessário perquirir-se acerca do perigo na demora, dada a cumulatividade dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Isso posto, indefiro a liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita a parte autora.
Anote-se.
Intimem-se as partes.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, andar 6, 9, 19 e 23, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, salas 701, 1101, 1601, 1701, 1801 e 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 -
26/02/2025 12:48
Expedição de Citação eletrônica.
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26/02/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANA MANENTI VITORINO BARROZO - CPF: *14.***.*01-01 (REQUERENTE)
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12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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