TJES - 5000357-98.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:21
Audiência Una realizada para 18/06/2025 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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18/06/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000357-98.2025.8.08.0007 Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Vantuil Kuster Requerido: Banco Bradesco S/A DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o requerente narra que é correntista do banco requerido e que, na data de 20/01/2025, estava em viagem a trabalho (caminhoneiro) e, ao tentar usar seu cartão de débito para pagamento de combustível, a transação foi recusada.
Segue narrando que entrou em contato com o gerente do banco réu, sendo informado que sua conta estava bloqueada, tendo em vista que, na data de 13/01/2025, fora contratado um empréstimo, do valor de R$44.025,22, por meio eletrônico, sendo certo que, tão logo o valor foi disponibilizado em conta, foi feita uma transferência “pix”, do valor de R$9.989,21 para pessoa de nome Karina Janoti Palumbo, desconhecida do autor.
Na sequência, foi feita a tentativa de nova transferência, agora no valor de R$35.000,00, contudo, foi bloqueada por suspeita de fraude.
Nessa toada, o autor afirma que percebeu que sua conta fora invadida, tendo lavrado boletim de ocorrência e tentado a solução administrativa via PROCON, contudo, sem obter êxito, tendo conseguido liquidar parte do empréstimo com o valor que constava de sua conta (que o golpista não obteve êxito em subtrair).
Contudo, o banco se negou a liquidar a totalidade do contrato, que ainda conta com parcelas em aberto.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, o desbloqueio de sua conta e a suspensão dos descontos, e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, anoto que, consoante cediço, para que seja concedida a tutela de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados, no caso, pelos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na hipótese dos autos, verifico que o autor anexou os documentos de ID n.º 63555905, 63555922, 63555944 e 63556758, tratando-se de dados do empréstimo, boletim de ocorrência, expediente do PROCON e extrato bancário, restando comprovado o recebimento do valor do empréstimo, a imediata transferência “pix” para pessoa desconhecida, bem como a baixa de algumas parcelas, além da tentativa inexitosa de resolução extrajudicial do problema.
Quanto à regularidade dos descontos previstos, verifico que o autor afirma desconhecer sua origem, tendo em vista que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o réu.
Como se percebe, a alegação feita é de cunho negativo, qual seja, não ter celebrado negócio jurídico com o requerido.
Em casos tais, entendo ser impossível a juntada, pelo autor, de documentação apta a comprovar sua alegação.
Com efeito, caberá ao requerido – se for o caso – comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, se a parte contesta todo o débito junto ao requerido, fazendo suas razões de fato e de direito, e sendo elas plausíveis, não há óbice para que a liminar de cessação de descontos em sua conta bancária seja deferida até a prolação do provimento final, onde o aspecto material controvertido será apreciado.
Nessa esteira, tenho que, nesta fase de cognição sumária, encontra-se caracterizada a probabilidade do direito invocado.
Por sua vez, no tocante ao perigo de dano, entendo que este é evidente, tendo em vista que o desconto de valores indevidos na conta bancária do autor compromete sua renda mensal.
Por fim, vale ressaltar que, quanto ao requisito negativo de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, este inexiste, pois é totalmente possível o retorno ao estado anterior com a revogação da presente medida, o que não acarretará quaisquer prejuízos ao requerido.
Assim, entendo ser caso de deferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para: a) DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do autor, referente ao contrato discutido nos autos (n.º 519209177), a partir do mês seguinte à data de sua intimação dos termos desta decisão, sob pena de multa mensal, que FIXO em R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR ao requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o desbloqueio da conta bancária do autor, para que ele se utilize dela para transações cotidianas, sob pena de multa diária, que FIXO em R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em favor do requerente.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para ciência da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
Advirta-se quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Av.
Ibirapuera, n.º 2.220, Moema, São Paulo-SP, CEP: 04.028-001.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
27/02/2025 15:06
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:02
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:22
Audiência Una designada para 18/06/2025 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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19/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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