TJES - 1137147-54.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2025 20:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1137147-54.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MATERBEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, AGUIS BOM SENHOR ALVES DE SOUZA, AGMAR ALVES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogados do(a) EXECUTADO: NILTON ALVES DE SOUZA - ES7239, LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a) EXECUTADO: NILTON ALVES DE SOUZA - ES7239, LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 Advogados do(a) EXECUTADO: NILTON ALVES DE SOUZA - ES7239, LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 D E C I S Ã O Indefiro o pedido de realização de constrição via Sisbajud de maneira permanente, até porque inexiste tal funcionalidade.
Registro que não fora possível localizar no sistema que substituiu o Bacenjud (Sisbajud) a constrição retratada às fls. 93/95, conforme consta em anexo.
Realizada a consulta de bens via Renajud, Infojud, Bacenjudccs e Sniper, seguem dados em anexo.
Resguarde o sigilo das informações obtidas via declarações de ajuste anual ao imposto de renda.
A parte exequente pleiteia a indisponibilidade geral de créditos/bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
O fundamento legal para a sua utilização está previsto – e restrito – aos créditos de natureza tributária, a teor do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
A hipótese vertente trata de dívida não tributária, de modo que inviável aplicar o CNIB.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CNIB.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SERASAJUD.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução de crédito não tributário, não é cabível a utilização do CNIB. 2.
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por determinação do juiz (SERASAJUD), nos termos do § 3º, do artigo 782, do CPC/2015, somente é cabível em execução definitiva de título judicial (§ 5º, do mesmo artigo). (TRF 4ª R.; AG 5001680-53.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 21/03/2018; DEJF 26/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1.
A presente execução possui como objeto o cumprimento do acórdão nº 201/202, proferido pelo Tribunal de Contas da União, que ao apreciar o processo TC-300.197/1997-7, julgou irregulares as contas dos agravantes, não sendo aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional ao caso, uma vez que o débito não possui natureza tributária.
Assim, descabido o requerimento de indisponibilidadedos bens.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1649573/RJ, AgInt no AREsp 877999/RJ e AgRg no AREsp 466751/ES. 2.
Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0005581-08.2017.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo S.
Araujo Filho; Julg. 11/10/2017; DEJF 20/10/2017) Assim, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens.
Inviável a busca de informações em registro de imóveis (SREI), de forma ampla e irrestrita, notadamente porque: i) a base de dados é pública e cabe a parte, não amparada pela AJG, a consulta a ser realizada, inclusive podendo ser realizada de forma online mediante cadastramento da parte e (eventual) utilização de certificado digital; ii) a pesquisa a ser realizada tem custos de emolumentos impostos por lei e a disponibilização da certidão online depende do pagamento prévio destes custos, o que é inviável de ser realizado, de forma antecipada, por intermédio do Poder Judiciário; iii) o pedido não se encontra dentre as hipóteses previstas no artigo 25 do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça (Em situação semelhante, foi decidido pelo e.
TJES no Agravo de Instrumento de n.º 0011900-21.2018.8.08.0011, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Substituto Júlio César Costa de Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2018).
Tanto é assim, que o artigo 3º do Provimento de n.º 47/2015 do CNJ afirma que o sistema viabiliza o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, não impondo qualquer obrigação ao magistrado para, de forma irrestrita, realizar buscas de bens imóveis, ainda mais quando a própria parte tem condições (econômicas e jurídicas) para fazê-lo.
O indeferimento também se justifica à luz do artigo 25 do Provimento n.º 59/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
De mais a mais, a parte exequente poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (https://registradores.onr.org.br) – no item Pesquisa Qualificada), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos.
Assim, indefiro o pedido de consulta via SREI (busca de bens imóveis perante o Cartório de Registro Público), inclusive com relação a SAEC-ONR.
Ainda, indefiro a pesquisa via INSS, considerando que sequer foram apresentados dados salariais em declarações de ajuste anual ao imposto de renda, a denotar que, se houver recebimento de quantia rastreável via INSS, está abarcada pela regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 04:15
Decorrido prazo de AGMAR ALVES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:15
Decorrido prazo de AGUIS BOM SENHOR ALVES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MATERBEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:52
Apensado ao processo 1160699-48.1998.8.08.0024
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05/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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09/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/04/2023 09:52
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ES em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2023 09:53
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 20:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 20:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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