TJES - 5014015-08.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014015-08.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA DE AMORIM FARIA - ES27814 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
29/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 13:03
Processo Reativado
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 20:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025 para ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES - CPF: *29.***.*91-80 (REQUERIDO), LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO) e WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA - CPF: *66.***.*84-85 (REQUERENTE).
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22/07/2025 01:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014015-08.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por WELDER BRAGANÇA DA SILVA SIQUEIRA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. e ATTOS VINÍCIUS DE JESUS JAQUES, na qual pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.045,28, referente ao orçamento de conserto do veículo, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alega o autor que conduzia seu veículo, um Gol de cor branca, placa OCW-6B09, em direção ao bairro São Marcos, no município de Colatina/ES, quando foi surpreendido por um Fiat Argo branco, placa SHP-1E39, que trafegava na contramão, conduzido pelo segundo requerido, o que resultou em colisão frontal.
Sustenta que o automóvel era alugado da segunda requerida e que, após o acidente, enviou boletim de ocorrência e orçamentos à locadora, que, inicialmente solicitou os documentos, mas recusou-se a prosseguir com a cobertura do sinistro, alegando que o locatário conduzia o veículo em desacordo com as normas de trânsito.
Aduz que a negativa da primeira requerida o deixou em situação de vulnerabilidade, uma vez que depende do carro para exercer sua profissão de professor em domicílio, o que lhe trouxe prejuízos materiais e transtornos relevantes, motivo pelo qual busca reparação.
Em contestação de ID 62823472, a requerida Localiza Rent a Car S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do condutor do veículo (segundo requerido), o qual descumpriu as leis de trânsito.
No mérito, reiterou esse argumento, alegando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor, invocando cláusulas contratuais que afastariam sua responsabilidade.
Impugnou o valor dos orçamentos apresentados e a existência de danos morais.
Em contestação de ID 68744674, o requerido Attos Vinícius de Jesus Jaques postulou a justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência.
No mérito, negou ter causado o acidente, afirmando que trafegava corretamente, ao passo que o autor estaria usando o celular ao volante, o que teria ocasionado a colisão.
Afirmou, ainda, que também sofreu danos emocionais e materiais.
Réplicas à contestação da Localiza (ID 63637825) e à de Attos Vinícius (ID 70392754), acrescentando prova em áudio (ID 70392756) e comprovação da ligação para o 190 logo após o acidente (ID 70392755), demonstrando que acionou a autoridade policial.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, eis que, por ser a proprietária do veículo e ter o dever de sua guarda, a locadora requerida responde pelo uso que lhe é empregado e, consequentemente, pelos danos causados a terceiros por meio dele.
A responsabilidade em razão dos danos gerados pelo uso do bem de sua propriedade decorre dos artigos 936 a 938 do Código Civil, em especial quanto à responsabilidade por danos causados por coisas inanimadas, ou seja, pelo fato da coisa.
No caso, não há dúvida quanto a responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, in verbis: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Ao contrário do que alega a Requerida, não há que se falar que a responsabilidade envolve a culpa da locadora somente no ato da locação.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR. 1.
O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.748.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO ALUGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso do veículo locado.
Inteligência da Súmula nº 492 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é imprescindível à demonstração do dissídio jurisprudencial a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria a divergência, sob pena de inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.735.241/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.) (Destaquei) Quanto ao pleito do segundo requerido pela justiça gratuita, rejeito-o, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo responsabilidade civil, de natureza subjetiva, que exige para a sua configuração a presença do ato ilícito, da culpa, do dano e do nexo causal.
In casu, tratando-se de responsabilidade subjetiva, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, e aos requeridos quanto aos fatos extintivos, impeditivos e modificativos, na forma do art. 373, II do CPC.
No caso dos autos, se observa que os requeridos não negam o sinistro, e em consequência, não negam a existência de nexo de causalidade, na verdade, o que se denota controverso é quanto à responsabilidade sobre os danos causados.
Conforme se infere das provas acostadas ao feito, durante a vigência da locação, o veículo locado pela primeira requerida ao segundo requerido, envolveu-se em um acidente, vide imagens de ID 55995954 e boletim de ocorrência registrado pelo autor, ID 55995052.
Ocorre que, apesar da documentação colacionada, não restou cabalmente demonstrado quem deu azo ao sinistro, se fora o segundo suplicado ou o autor, isso porque o Boletim de Ocorrência foi registrado unilateralmente pelo autor, sem qualquer conclusão pericial, e as fotos carreadas não demonstram a posição dos carros após a colisão, pois não evidenciam o ambiente holisticamente.
Contudo, o áudio juntado pelo autor em ID 70392756 e não impugnado pelos requeridos, demonstra o segundo requerido pedindo que o Autor faça um registro de que desviou do buraco, invadiu a contramão e acabou acertando o veículo conduzido pelo promovente, no intuito claro de “amenizar” a sua conduta irregular, pelo que entendo ser ele o responsável pelo acidente.
Ademais, o print colacionado pelo autor em ID 70392755, também não impugnado pelos requeridos, faz cair por terra a alegação do segundo requerido de que o promovente não quis chamar a polícia, sob o pálio de estar errado, vez que a polícia foi acionada no dia 24/09/2024, às 22:28h, mesma data e hora declaradas no Boletim de Ocorrência, ID 55995052.
Assim, não restando dúvida quanto a responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, ora segundo requerido, nos termos da Súmula nº 492 do STF, conforme já analisado no tópico que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, demonstrado o ato ilícito praticado pelo condutor do veículo de propriedade da locadora requerida, ambos devem arcar com os danos sofridos pelo Autor.
Os danos materiais, no valor de R$18.045,28, foram devidamente comprovados pelo autor, conforme orçamento de ID 55995956, que somente foi impugnado genericamente pelos Requeridos, não logrando trazer contraprova de que tal valor era excessivo, motivo pelo qual rejeito tais impugnações.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - VEÍCULO ALUGADO - LOCADORA DE VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - ATROPELAMENTO ENVOLVENDO CONDUTOR DE BICICLETA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO.
Nos termos da firme jurisprudência do STJ, em matéria de acidente automobilístico, a locadora (proprietária do veículo) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, nos termos da Súmula nº 492 do STF.
Tendo em vista que é incontroverso que o condutor do veículo de propriedade da locadora foi o único responsável pelo acidente, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da locadora pelos danos causados ao apelado.
Comprovadas as despesas que o apelado teve em razão do acidente, a apelada deve ser condenada ao ressarcimento do respectivo valor.
O dano estético, que justifica a fixação de indenização, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, como ocorreu neste caso, conforme constado pelo laudo pericial.
Sendo incontroversas as lesões físicas sofridas pelo autor, bem como a necessidade de intervenção cirúrgica, acarretando sua internação por vários dias após o acidente, além do abalo emocional, razão pela qual é de se reconhecer a ocorrência de efetivos danos morais, decorrentes da ofensa à sua integridade física e psicológica. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000698-18.2019 .8.13.0421 1.0000 .24.163167-0/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) (Destaquei) Diante disso, entendo que o pedido em comento merece seguir o caminho da procedência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe inicialmente esclarecer que, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela parte ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial, a culpa em sentido lato e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, à luz dos fatos constantes, entendo que os fatos narrados se amoldam a um mero descumprimento contratual, puro e simples, concernente na inadimplência dos requeridos em pagar os danos materiais decorrentes de sinistro veicular, que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, não acarreta dano moral indenizável se não for acompanhado de fatos extraordinários.
Ademais, acaso tivesse sido pleiteado – e comprovado – teria o autor direito aos lucros cessantes, em razão de sua alegação de ser professor em domicílio, mas tal fato não enseja dano extrapatrimonial, especialmente porque referido labor sequer demonstrou comprovado nos autos.
Destarte, não logrou êxito a parte autora em comprovar o abalo à sua honra, motivo pelo qual, entendo que a situação dos autos configura mero inadimplemento contratual, merecendo o pedido indenizatório em comento seguir o caminho da improcedência.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR os requeridos, solidariamente, na obrigação de pagar à parte requerente a quantia de R$ 18.045,28, a título de danos materiais, devendo incidir sobre tal valor correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data do orçamento (ID 55995956) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (24/09/2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
03/07/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido de WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA - CPF: *66.***.*84-85 (REQUERENTE).
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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06/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 06:24
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014015-08.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
22/05/2025 09:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:57
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5014015-08.2024.8.08.0014 REQUERENTE: WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA Nome: WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA Endereço: Rua Joel Feitosa, 458, São Marcos, COLATINA - ES - CEP: 29704-335 REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Av.
Bernardo de Vasconcelos, 377, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-905 Nome: ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES Endereço: Rua Guiomar Scarpati, s/n, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-193 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A parte autora almeja diligências do Judiciário no sentido de se alcançar o endereço do requerido (ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES).
Em relação às buscas de endereços nos sistemas preconizados (v.g. os recomendados pelo C.
CNJ: Sisbajud, Renajud e Infojud), note-se que a utilização dos meios predispostos dão-se em caráter de sub-rogação, na medida em que o Poder Judiciário, em substituição a uma das partes, realiza diligências na consecução ou realização de um interesse que toca precipuamente à referida parte.
Precisamente por isso, inviável o acolhimento incondicional de pleitos de busca de endereço nos sistemas a que alude a normativa regulamentar do C.
CNJ, sem a prévia demonstração daquelas diligências pela parte autora.
Não se trata de esgotamento de buscas, mas de que não houve a simples transferência de seu exclusivo encargo ao Judiciário e também a demonstração, ainda que mínima, de que foi realizado o que estava razoavelmente ao seu alcance para atingir aquele escopo.
Não é outra, aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a respeito.
Nesse sentido, por todos, vejam-se: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR REQUERIDO NÃO CITADO ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação do requerido, o que inviabilizou a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil). 2.
Embora intimado em diversas oportunidades para tanto, o apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, isto é, mesmo ciente da falta de citação do demandado , não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 3.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130140626, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/03/2021, Data da Publicação no Diário: 07/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ao Autor a indicação correta do endereço do réu, bem como o empenho na adoção de demais providências para a prática da regular citação, visto ser esta indispensável para a validade do processo, conforme preceituam os art.239 e 240, §2° do CPC/2015. 2.
O magistrado primevo deferiu inúmeras diligências pleiteadas pelo Apelante, cooperando com a parte para que o serviço jurisdicional fosse prestado de forma efetiva, na forma da previsão do art. 6º do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140042703, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021).
Existem inúmeras plataformas eletrônicas que permite à própria parte a proceder buscas pelos dados da outra parte.
O rol que virá de ser referido não é exaustivo: - (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim): aplicável quando a parte requerida for uma pessoa jurídica; - o sítio https://www.consultasocio.com/ pode indicar – entre outros dados e sendo a parte demandada pessoa natural ou jurídica – o respectivo endereço, desde que presente a eventualidade de ela integrar o quadro social de alguma pessoa jurídica; - a plataforma https://registro.br/ proverá os dados pessoais da parte, pessoa natural ou jurídica detentora de qualquer domínio na internete.
A ferramenta GOOGLE ALERTS permite que o maior portal de buscas do planeta envie um e-mail de notificação toda vez em que identificar um resultado (publicação) com o nome buscado naquele mecanismo (universalmente conhecido).
Há ainda sítios de órgãos e entidades públicas na internet que permitem buscas imediatas e gratuitas, como usualmente sucede com os sites dos DETRANS, das Juntas Comerciais de cada estado, entre outros.
Na mesma toada, redes sociais como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, TikTok podem fornecer informações em seus registros buscados.
A despeito de incomum, não é desprezível a probabilidade de se localizar o endereço da parte Requerida perante tais veículos.
Como não bastasse, outro dispositivo de alerta pode ser registrado junto à plataforma paga https://www.jusbrasil.com.br/ a qual – uma vez efetuada qualquer publicação em diário de justiça ou em diários oficiais em geral contendo o nome da pessoa cujo endereço se busca – comunicará por sistema push reportando todos os dados contidos na publicação ao endereço de e-mail previamente cadastrado.
Em se tratando de sítios web pagos, aliás, há um sem-número deles que permitem – em que pese a LGPD e nos limites desta – obter dados já “publicizados” como nome, cpf/cnpj e endereço.
Apenas ilustrativamente, citemos: “Credify”, PROCOB; Previnity; ASSEC do Brasil etc.
Não se pode deixar de considerar, ainda, a possibilidade de pagar por serviços de buscas de dados junto aos cartórios ou serventias extrajudiciais.
Sem prejuízo a outros, os exemplos apontados dão a dimensão de que poderá a própria parte buscar de modo imediato a informação desejada.
Sendo assim, indefiro por ora o requerimento em destaque, determinando à parte requerente que demonstre, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de configuração de abandono, haver adotado todas as medidas que se encontrem razoavelmente à sua disposição para o fim de localização do endereço da parte contrária (ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES).
Com a vinda de novo endereço aos autos, cite-se na forma determinada nos autos.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para sentença independentemente de nova intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º).
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
06/03/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
26/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5014015-08.2024.8.08.0014 REQUERENTE: WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA Nome: WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA Endereço: Rua Joel Feitosa, 458, São Marcos, COLATINA - ES - CEP: 29704-335 REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Av.
Bernardo de Vasconcelos, 377, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-905 Nome: ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES Endereço: Rua Guiomar Scarpati, s/n, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-193 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nota-se que, de modo genérico, há pleito de produção de prova oral.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
19/02/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014015-08.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELDER BRAGANCA DA SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, ATTOS VINICIUS DE JESUS JAQUES Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução do Aviso de Recebimento inserido no id: 61777559, sob pena de extinção.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
06/02/2025 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2025 12:35
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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