TJES - 0001386-47.2013.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0001386-47.2013.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDEFONSO MURILO LOVATTI EXECUTADO: JULIO MARIA DOS SANTOS, GERTRAUD SCHLENZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926 DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do requerimento de tutela de urgência, o que assim, passo a fazer neste momento: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Ildefonso Murilo Lovatti em 2013, buscando a satisfação de um débito representado por Nota Promissória, no valor original da causa de R$ 13.819,60.
Após diversas tentativas de constrição, incluindo Bacenjud sem êxito, o exequente requereu a penhora de parte da remuneração do executado Julio Maria dos Santos.
Em 11/01/2024, foi proferida decisão determinando a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado.
Oficiado à Câmara Municipal de Domingos Martins/ES, esta informou a conta judicial para os depósitos.
Posteriormente, o exequente requereu a expedição de alvará e a transferência dos valores para sua conta bancária, o que foi deferido e parcialmente cumprido com a expedição de alvará de R$ 652,05.
Em 18/12/2024, o executado Julio Maria dos Santos, por intermédio de seu novo procurador, Dr.
Carlos Roberto Martins, requereu habilitação nos autos e a concessão de tutela de urgência incidental.
Alegou que a penhora de 15% sobre seus proventos salariais está comprometendo sua subsistência mínima e de sua família, inviabilizando despesas essenciais.
A defesa apresentou um parecer jurídico da Câmara Municipal de Domingos Martins, indicando que a soma das consignações facultativas e compulsórias (incluindo empréstimos e outros descontos) ultrapassa 70% (setenta por cento) do salário do executado, resultando em subsídio inferior a 30% e ofendendo o princípio da dignidade da pessoa humana.
O executado também juntou contracheques para comprovar sua alegação.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O exequente se manifestou refutando as alegações do executado, afirmando que a penhora de 15% sobre o líquido não compromete a subsistência e que o executado possui duas fontes de renda, não havendo comprovação de excesso. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente análise cinge-se à verificação da legalidade e adequação da penhora de rendimentos do executado Julio Maria dos Santos, à luz da relativização da impenhorabilidade salarial e dos princípios constitucionais.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) , dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, bem como quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa regra, em situações excepcionais, permitindo a penhora de parte dessas verbas para a satisfação de crédito não alimentar, desde que seja preservado percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Essa relativização foi consolidada pela Corte Especial do STJ, em julgados como o EREsp 1.582.475/MG e o AgInt no AREsp 1336881/DF , reafirmando que a medida constritiva não deve comprometer a subsistência digna.
No caso concreto, a decisão inicial de penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado pautou-se nessa relativização.
No entanto, o executado trouxe elementos novos e substanciais que não estavam plenamente demonstrados nos autos à época daquela decisão.
O parecer jurídico da Câmara Municipal de Domingos Martins/ES é categórico ao afirmar que a soma das consignações facultativas e compulsórias (como INSS, Imposto de Renda, empréstimos consignados, e outras retenções) em folha de pagamento do executado ultrapassa o limite de 70% de seus vencimentos e vantagens permanentes ou subsídio, conforme o art. 82, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores daquele Município.
O mesmo parecer, corroborado pelos contracheques apresentados , aponta que o executado tem recebido um subsídio inferior a 30% do total, o que, no entendimento da Câmara, "estaria sofrendo ofensa ao princípio da sua dignidade da pessoa humana". É imperioso ressaltar que a proteção do mínimo existencial do devedor é uma faceta essencial do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Embora a execução se processe no interesse do credor, não se pode descurar que a efetividade da tutela jurisdicional deve ser sopesada com a necessidade de resguardar a subsistência do devedor e de sua família.
O excesso de penhora, especialmente sobre verbas de natureza salarial, pode levar a uma situação de penúria, inviabilizando o cumprimento de necessidades básicas como alimentação, moradia e saúde, conforme alegado pelo executado.
A manutenção de um percentual de penhora que, somado a outros descontos já incidentes sobre o salário, resulta em comprometimento tão elevado da renda, mostra-se desproporcional e desarrazoada.
Quanto à alegação do exequente de que a prévia intimação do devedor acerca da penhora é desnecessária, nos termos do art. 854 do CPC, e que o comparecimento espontâneo supriu a eventual nulidade, tais argumentos não afastam a necessidade de reanálise da medida constritiva diante das novas provas que demonstram o comprometimento excessivo da renda do executado.
O que se busca aqui não é a anulação de atos processuais por vício formal, mas sim a revisão de uma medida material que se tornou excessivamente gravosa.
Ainda que o executado possua duas fontes de renda, como alegado pelo exequente , os contracheques apresentados, inclusive o de vereador, e o parecer da Câmara, evidenciam que a soma dos descontos, inclusive de empréstimos consignados, já atinge patamares críticos, inviabilizando a manutenção da penhora nos termos fixados.
A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece limites para consignações em folha de pagamento para servidores públicos.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais descontos devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos.
O caso em tela demonstra que o executado já se encontra em uma situação onde os múltiplos descontos superam, e muito, esse limite de margem consignável legalmente estabelecido para empréstimos, sem considerar ainda a penhora judicial.
Conclui-se, portanto, que a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado, somada aos demais descontos comprovados, coloca em risco sua subsistência digna.
A continuidade dessa constrição seria incompatível com os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, e com fundamento na relativização da impenhorabilidade salarial, desde que preservada a subsistência digna do devedor (art. 833, IV, do CPC e jurisprudência do STJ), e em face das provas que demonstram o comprometimento excessivo da remuneração do executado, DECIDO: Revogar a decisão proferida em 11/01/2024 (Id. 36287172) que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado JULIO MARIA DOS SANTOS.
Determinar a suspensão imediata de quaisquer novos descontos referentes a este processo na folha de pagamento do executado.
Oficie-se a Câmara Municipal de Domingos Martins/ES, no endereço Av.
Senador Jefferson de Aguiar, nº 27, Centro, Domingos Martins - ES, CEP: 29.260-000, e-mail [email protected], para que cesse os repasses dos valores da penhora relacionados a este processo.
Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao executado JULIO MARIA DOS SANTOS, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da demonstração de hipossuficiência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de o executado apresentar uma proposta de parcelamento do débito exequendo, que seja compatível com sua capacidade financeira e que não comprometa sua subsistência digna.
Caso contrário, deverá o Exequente apresentar bens passíveis de expropriação.
Cumpra-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 20:36
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 17:57
Revogada decisão anterior datada de 11/01/2024
-
31/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0001386-47.2013.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDEFONSO MURILO LOVATTI EXECUTADO: JULIO MARIA DOS SANTOS, GERTRAUD SCHLENZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARTINS - ES11992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 62316342.
MARECHAL FLORIANO-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
04/02/2025 10:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
20/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:10
Decorrido prazo de ILDEFONSO MURILO LOVATTI em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:04
Decorrido prazo de ILDEFONSO MURILO LOVATTI em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 15:01
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 11:40
Juntada de Informações
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:33
Juntada de Informações
-
12/01/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 16:12
Juntada de Decisão
-
01/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JULIO MARIA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ILDEFONSO MURILO LOVATTI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:47
Decorrido prazo de GERTRAUD SCHLENZ DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:36
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020494-23.2024.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Iasmyn Barbosa Marianelli de Souza
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 08:59
Processo nº 0000484-86.2024.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Gedeon Santos Firmino
Advogado: Felipe Rocha Gonsalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2024 00:00
Processo nº 5001007-27.2025.8.08.0014
Lara Feliciano de Souza
Viacao Clebinho Transporte LTDA
Advogado: Thatyane Maria Campos Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 22:50
Processo nº 5002039-78.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carlos Roberto Barcelos Ribeiro
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2022 14:56
Processo nº 0016822-66.2018.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Daniele de Castro Rocha e Souza
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:27