TJES - 5020494-23.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020494-23.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IASMYN BARBOSA MARIANELLI DE SOUZA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Iasmyn Barbosa Marianelli de Souza objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para a ré (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
A exordial foi acompanhada de documentos de id. 51664137/51664143.
Medida liminar concedida no id. 55034576, cujo bem foi apreendido e entregue ao autor, com a posterior citação (id. 65993360).
A ré, contudo, não pagou e nem apresentou resposta no prazo legal.
No id. 68821147 o autor pediu a baixa da restrição no renajud.
Relatados.
Decido.
Sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de 05 dias e nem ofertado resposta no prazo de 15 dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expedido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Retirei a restrição no renajud.
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a ocorrência da revelia, a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Advirto a ré, condenada no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 27 de junho de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
30/06/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 19:18
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
15/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de IASMYN BARBOSA MARIANELLI DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 23:58
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
22/02/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020494-23.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IASMYN BARBOSA MARIANELLI DE SOUZA DECISÃO/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Iasmyn Barbosa Marianelli de Souza, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69.
A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora¹ (id. 51664143), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida.
Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca Honda, modelo CG 160 Start, ano/mod 2023/2023, cor vermelha, placa SGA7C38, chassi 9C2KC2500PR069785, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor.
Nos termos da regra do §9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, inseri restrição no registro do automóvel (renajud), conforme espelho anexo aos autos.
Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Em tempo, indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois não configurada hipótese do art. 189 do CPC. À vista disso, retirei a marcação.
Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de novembro de 2024 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________ 1 Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51664134 Petição Inicial Petição Inicial 24093008590066500000049048537 51664136 Inicial060924 Documento de Identificação 24093008590082800000049048539 51664137 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de Identificação 24093008590100800000049048540 51664138 PROCURAÇÃO atualizada Documento de Identificação 24093008590125000000049048541 51664139 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de Identificação 24093008590151500000049048542 51664140 Contrato060924 Documento de Identificação 24093008590173400000049048543 51664141 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de Identificação 24093008590198200000049048544 51664142 Debitos240905 Documento de Identificação 24093008590220200000049048545 51664143 Notificação060924 Documento de Identificação 24093008590237000000049048546 51731212 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100908502157500000049110424 51731212 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100908502157500000049110424 54705166 Decurso de prazo Decurso de prazo 24111414303063200000051845631 54778638 Petição (outras) Petição (outras) 24111809275029700000051914517 54778639 1583661-G1 Documento de comprovação 24111809275045200000051914518 54778641 1583661-C1 Documento de comprovação 24111809275055100000051914520 -
06/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/11/2024 23:21
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000675-60.2025.8.08.0014
Thais da Silva Ancelmo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Wesley Mota Ferrari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 09:12
Processo nº 0003874-69.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sarah Kayla Ribeiro Nascimento
Advogado: Yuri Agrizzi Barroso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2021 00:00
Processo nº 5001503-90.2024.8.08.0014
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Nilson Martins de Almeida
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2024 15:16
Processo nº 0004313-66.2010.8.08.0030
Cleonice Carvalho Coutinho
Banco do Estado do Espirito Santo Banest...
Advogado: Aquiles Silva Celino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2010 00:00
Processo nº 5000099-25.2025.8.08.0028
Ulisses Alves Padilha
Municipio de Iuna
Advogado: Hansnara Marques de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 15:42