TJES - 5001503-90.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:54
Expedição de Mandado - Citação.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001503-90.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: NILSON MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 D E C I S Ã O - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora da requerida a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - MARCA: CHEVROLET/MONTANA CONQUEST 1.4 8V(ECONO.FLEX) 2P (AG) COMPLETO, ANO/MODELO: 2009/2009, COR: BEGE, PLACA: MSQ6369, CHASSI: 9BGXL80P09C182023, face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, determinando imediatamente que seja inserida a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014); SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr.
Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo; Após, efetivada a apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, conforme art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, cientificando o(a) requerido(a) que não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido - entregando cópia do Mandado e da Inicial; Em não sendo localizado o devedor, INTIME-SE o autor para que informe o endereço atualizado deste; Observe o Cartório, que devolvido o mandado com a apreensão do veículo, não havendo requerimento da purgação da mora, no prazo legal RETIRE-SE a restrição via RENAJUD; Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução; Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr.
Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC; DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal Nome: NILSON MARTINS DE ALMEIDA Endereço: Rua João Cavassani, 236, Gordiano Guimarães, COLATINA - ES - CEP: 29719-122 -
15/07/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:03
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001503-90.2024.8.08.0014 REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: NILSON MARTINS DE ALMEIDA D E S P A C H O INTIME-SE o requerente, através de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o despacho de ID 53291423, nos termos do art. 321 do CPC, sob penas processuais legais.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 25/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 10:27
Processo Inspecionado
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24/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:21
Processo Inspecionado
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02/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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